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PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - SP

1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2009

 

Por este instrumento particular de aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152 – São Paulo – SP, CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.033982/89-28, representado por seu Presidente, Dr. José Marcondes Netto, brasileiro, divorciado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF, sob nº 887.793.868-49, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SECMESP, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Tiradentes nº 289, 9º andar, na cidade de Campinas – São Paulo, CEP 13023-190, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº  61.054.623/0001-31 e registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.037034/89-16, representado por seu Presidente, Sr. José Bento de Oliveira, brasileiro, casado, assessor contábil, titular do C.P.F. nº 403.911.328-49, R.G. nº 4.622.736. a seguir chamado apenas "SINDICATO PROFISSIONAL", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 29/08/2009, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:

 

Participação nos Resultados

 

Cláusula 1ª.  Fica convencionada a participação dos empregados no resultado das cooperativas entre os exercícios de 2008 e 2009 que será paga até o último dia do mês de Abril de 2010 após a Assembléia Geral Ordinária de cada Cooperativa.

 

Cláusula 2ª. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:

 

a)     A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2009, ou,

b)     A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH.

 

Cláusula 3ª.  Uma vez atendidos quaisquer dos requisitos da cláusula anterior, para a aferição do valor do benefício, serão utilizados cinco critérios abaixo determinados, e suas variações, que serão determinadas de acordo com o desempenho de cada cooperativa, a saber:

 

1.      Variação positiva entre os anos de 2008 e 2009, do Faturamento / Usuário

Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.

 

0,1%

à

2%

®

0

+   2%

à

10%

®

6%

+ 10%

à

20%

®

12%

+ 20%

 

 

®

15%

 

 

 

 

 

2.      Variação positiva entre os anos de 2008 e 2009, do Faturamento / Empregado

Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.

 

0,1%

à

2%

®

0

+   2%

à

10%

®

6%

+ 10%

à

20%

®

12%

+ 20%

 

 

®

18%

 

3.      Variação negativa entre os anos de 2008 e 2009 , do Custo Indireto / Faturamento Bruto (Despesas gerais, exceto atos cooperados principais e acessórios, divididos pelo Faturamento Bruto)

 

0,1%

à

-   2%

®

0

-   2%

à

- 10%

®

6%

- 10%

à

- 20%

®

12%

- 20%

 

 

®

15%

 

4.      Assiduidade (calcular individualmente por empregado)

Para calcular este item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas em 2009  mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista, mediante apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento igual ou superior a um dia de trabalho.

 

Obs. A ausência ao trabalho justificada por atestado médico ou odontológico permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta, somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência.

 

0

à

3 faltas

®

6%

4

à

6 faltas

®

3%

 

+ de

6 faltas

®

0

 

5.      Variação positiva entre os anos de 2008 e 2009 , do Repasse para os Cooperados

Considerando para calcular este item o valor da consulta/CH média(o) em cada ano

 

0,1%

À

 2,5%

®

1%

  + 2,5%

À

5%

®

2%

+    5%

À

7,5%

®

3%

+ 7,5%

À

10%

®

4%

+  10%

 

 

®

6%

 

Cláusula 4ª. Utilizar-se-á como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados,  o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os cinco critérios existentes na cláusula 3ª, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 2.212,15 (dois mil duzentos e doze reais e quinze centavos) .

 

Cláusula 5ª. Os empregados admitidos ao longo de 2009 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2009, receberão o benefício de maneira proporcional, desde que tenham trabalhado, no ano de 2009, na mesma cooperativa, por um período igual ou superior a (6) seis meses, considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.

 

Parágrafo Único - O empregado que pediu demissão do emprego ao longo do ano de 2009 não fará jus ao benefício.

 

E porque assim tenham ajustado, firmam o presente 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2009 que regulamenta a Participação nos Resultados, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2009.

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS

 

 

 

 

José Marcondes Netto

Presidente

José Roberto Silvestre

Advogado – OAB/SP

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

José Bento de Oliveira

Presidente

Marco Antonio Mundt Perez

Advogado – OAB/SP