ESTATUTO
DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, APROVADO EM
ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO NO DIA 18 DE MARÇO DE 1989, REGISTRADO NO 6º
OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS EM 27 DE ABRIL DE 1989,
REFORMADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE ABRIL 1994
REGISTRADO NO MESMO 6º OFÍCIO EM 23 DE JANEIRO DE 1995, REFORMADO EM 22 DE
NOVEMBRO DE 2002 DEVIDAMENTE REGISTRADO EM 30/12/2002, REFORMADO EM 27 DE MARÇO
DE 2009 DEVIDAMENTE REGISTRADO EM 27/01/2010 E REFORMADO EM 24/03/2011. REFORMADO
EM 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DEVIDAMENTE REGISTRADO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
ADAPTAÇÕES CONFORME AUTORIZAÇÃO NA AGE OCORRIDA EM 04 DE OUTUBRO DE 2023.
CAPÍTULO
I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS.
Artigo
1º
- O Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos designado
abreviadamente pela sigla - SINCOOMED, CNPJ sob o nº 60.902.764/0001-02, com
sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Alameda
Santos,1827 - 15º and. – Cerqueira Cesar - São Paulo (SP) CEP 01419-000
e tendo por base todo o território nacional, é constituído, com prazo de
duração indeterminado, para os fins de estudo, coordenação, proteção e
representação legal da categoria econômica das cooperativas de serviços
médicos.
Parágrafo
único - A critério da Diretoria do Sindicato, desde que convenha aos
interesses da entidade, poderão ser criadas e estabelecidas delegacias ou
escritórios Regionais ou sub-sedes, em qualquer um dos estados brasileiros, bem
como designar, para os mesmos, os respectivos delegados sindicais –
representantes da Categoria Econômica nas diversas regiões, observados os
critérios e condições previstos neste estatuto.
Artigo
2º
- O prazo de duração da Entidade é indeterminado.
Artigo
3º
– A base territorial do Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
– SINCOOMED é todo o território nacional.
Artigo
4º
– O exercício financeiro e contábil da Entidade é coincidente com o ano civil,
devendo seu balanço patrimonial ser levantado em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo
5º
- Na consecução de seus fins:
a -
representará legalmente as cooperativas de serviços médicos associadas que
operam em sua área de ação;
b
-
defenderá os interesses e direitos das associadas perante o Poder Judiciário
Estadual ou Federal, órgãos administrativos, inclusive propondo as ações
judiciais competentes ou defendendo as associadas integrantes de sua
representação, em ações judiciais contrárias;
c -
coordenará, defenderá, dirigirá e protegerá a categoria econômica representada;
d - colaborará
com os poderes públicos;
e -
colaborará com as demais associações, visando ao desenvolvimento do
cooperativismo, à solidariedade social e aos interesses nacionais;
f -
promoverá, diretamente ou através de terceiros, estudos, conferências, cursos,
congressos, palestras, seminários, bem como produzirá ou contratará publicações
sobre assuntos de interesse dos associados;
g -
difundirá o cooperativismo médico;
h -
Celebrará Acordos, Convenções e Contratos Coletivos de Trabalho;
i
-
Colaborará com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução
dos problemas que se relacionem com a sua Categoria Econômica;
j
–
Incentivará e participará no relacionamento entre entidades de classe
congêneres, organismos e institutos de estudos e incentivos ao cooperativismo
nacional e estrangeiro, prestando-lhes permanente colaboração objetivando o
aprimoramento da representação empresarial, inclusive participando de eventos
promovidos pelos referidos organismos com o fim de estudos, promoção, incentivo
e difusão do cooperativismo ou sindicalismo;
k
–
representará a categoria em eventos, como congressos, seminários, conferências
e encontros no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
l
–
poderá filiar-se a entidades sindicais de grau superior de âmbito estadual ou
nacional, bem como a institutos e grupos de estudos do sindicalismo e
cooperativismo médico nacional e internacional, visando aos interesses da
categoria, mediante aprovação da Assembleia dos associados;
m –
defenderá a independência e autonomia da representação sindical;
n -
patrocinará e incentivará realizações de natureza cultural, técnica e
econômica, voltadas para os seus objetivos e finalidades;
o -
divulgará as suas atividades não só como medida de comunicação às suas
associadas e a terceiros, bem como forma de incentivo associativo em torno de
seus objetivos e finalidades;
p
-
imporá contribuições a todos aqueles que participem da Categoria Econômica
representada, nos termos deste Estatuto; e
q
-
manterá serviços de assistência jurídica consultiva aos seus associados.
CAPÍTULO
II - DAS ASSOCIADAS – ADMISSÃO E ELIMINAÇÃO
SEÇÃO
I - Disposições Gerais
Artigo
6º
- Poderão ser aceitas como associadas ao Sindicato Nacional das
Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED, todas as cooperativas de serviços
médicos estabelecidas no território nacional (singulares, federações ou
confederações), que aceitem as normas e disposições deste Estatuto, solicitando
sua inscrição no quadro de associadas mediante preenchimento de ficha
específica e juntada de documentos que comprovem sua condição de cooperativa,
federação ou confederação de serviços médicos, recebendo a homologação da
Diretoria.
Artigo
7º
- Perderá a qualidade de associada, sendo eliminada a cooperativa de
serviços médicos que, por qualquer motivo, deixar de operar nessa condição.
SEÇÃO
II - Dos direitos das associadas
Artigo
8º
- São direitos das associadas desde que quites com a tesouraria e em pleno gozo
de seus direitos:
a. participar
e votar nas assembleias gerais;
b. requerer,
nos termos deste estatuto, convocação de assembleia geral extraordinária;
c.
Utilizar-se dos serviços mantidos pelo Sindicato;
d.
participar das atividades culturais e eventos promovidos pelo Sindicato;
e. receber
os informativos, orientações e demais publicações que o Sindicato editar;
f. sugerir,
por escrito, à Diretoria Executiva, ampliações ou modificações dos objetivos
sociais e do campo de ação do Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços
Médicos –SINCOOMED;
g. solicitar, formalmente e por
escrito, através
de seu diretor presidente, eliminação de sua
condição de associada a qualquer tempo, desde que esteja em dia com as
contribuições e mensalidades.
§ 1º.Os direitos
das cooperativas de serviços médicos associadas são exclusivos de cada uma
delas e intransferíveis.
§
2º.Quanto aos direitos previstos nos incisos a e b só poderão ser exercidos na forma do respectivo estatuto da
associada ou por pessoa física credenciada, desde que integrante de seus órgãos
de administração (Diretoria Executiva) ou fiscalização (Conselho Fiscal).
SEÇÃO
III - Dos deveres das associadas
Artigo
9º
- São deveres das associadas:
a. pagar
pontualmente as mensalidades e as contribuições que forem fixadas pelo estatuto
e/ou Assembleia Geral;
b. comparecer
às Assembleias Gerais;
c.
prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito
associativo entre os elementos da categoria econômica e o movimento
cooperativista;
d. bem
desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido;
e.
não
tomar deliberação de interesse à categoria sem prévio pronunciamento do
sindicato e/ou Assembleia Geral especialmente convocada;
f. respeitar
em tudo a lei;
g.
cumprir
este estatuto, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
h. não utilizar de forma indevida e/ou sem
autorização a imagem do SINCOOMED ou denegrir a imagem;
i.se o sindicato tiver gastos com ações não
autorizadas em decorrência de infração nos termos da letra “h”, estes serão
suportados pela associada que deu causa.
SEÇÃO
IV - Das penalidades
Artigo
10
- As associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão de direitos e de eliminação
do quadro social.
§
1º
- Serão suspensos os direitos:
a. - por 60
(sessenta) dias, das associadas que descumprirem regulamentos e deliberações
estatutárias e/ou dos órgãos sociais;
b. - por 120
(cento e vinte) dias, das associadas que descumprirem regulamentos e
deliberações dos órgãos sociais;
c. – mesmo
durante o período de suspensão dos direitos da associada serão devidas as
mensalidades e contribuições.
§
2º
- Serão eliminadas do quadro social as associadas que:
a. -
investirem contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
b. - estando
atrasadas no pagamento de mensalidades e contribuições, embora notificadas
via correio ou por endereço eletrônico (e-mail), não providenciarem a
devida regularização, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da
notificação.
§
3º
- As penalidades serão impostas pela diretoria, por deliberação da maioria
simples de votos dos presentes.
§
4º
- A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder à
audiência presencial ou não presencial (remota) da associada, que poderá
defender-se por escrito, inclusive por meio digital, no prazo de 15 (quinze)
dias contatos da ciência da imputação da infração.
a) tanto as audiências quanto as
defesas poderão ocorrer de presencial ou não presencial (remota). As defesas
poderão ser enviadas ao endereço eletrônico oficial do Sindicato.
§
5º
- Nos casos do § 1º deste artigo:
a. - os
prazos contar-se-ão da ciência da decisão definitiva de imposição da
penalidade;
b. - na
reincidência específica, os prazos poderão ser acrescidos de até 1/3 (um
terço).
§
6º-
Da penalidade imposta caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência da imposição da penalidade, para assembleia
geral, que será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da primeira sessão
que se realizar, ordinária ou extraordinária.
a. No caso de interposição de
recurso, a associada poderá valer-se de formato digital, protocolando-o através
do e-mail oficial do Sincoomed.
b- A convocação e a
assembleia a que se refere o parágrafo 6º poderão ser
realizadas no formato digital, com envio de e-mail ao endereço
cadastrado pela associada, cabendo a esta a incumbência de
acompanhar as notificações enviadas pelo Sindicato.
§
7º
- Na hipótese de ser necessária publicidade de qualquer ato do processo
disciplinar, a associada será referida sempre e apenas pelo número da matrícula
sindical.
Artigo
11
- Distinguem-se as associadas em:
§
1º
– FUNDADORAS – todas as
cooperativas, federações ou confederações de serviços médicos que participaram
da Assembleia Geral de Fundação do Sindicato, em 18 de março de 1989;
§
2º
– EFETIVOS – Os admitidos após a
referida Assembleia de Fundação, com direitos e deveres assegurados no presente
estatuto.
SEÇÃO
V – Do reingresso de cooperativas ao quadro de associadas
Artigo
12
- É admissível o reingresso aos quadros associativos, cooperativas que tenham
se desligado voluntariamente ou tenham sido eliminadas.
§
1º
- A proposta de reingresso deverá ser aprovada pela diretoria, por deliberação
da maioria dos presentes, constando em ata.
§
2º
- Se a causa de eliminação tiver sido a falta de pagamento de
mensalidade ou contribuições, o reingresso, caso aprovado, condicionar-se-á
à satisfação do débito corrigido. A diretoria poderá criar plano e critérios
para quitação de débitos para tais casos.
§
3º
- As associadas que reingressarem na forma deste artigo, receberão novo número
de matrícula sem prejuízo da contagem do tempo anterior como associada.
CAPÍTULO
III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO
I - Das assembleias
Artigo
13
- As assembleias serão:
I.gerais;
a. ordinárias
e
b.
extraordinárias.
II.eleitorais.
Artigo
14
- A assembleia geral é o órgão supremo, dentro dos limites legais e
estatutários, cabendo-lhe poderes para decidir, com efeito vinculante para
todas as associadas, ainda que discordantes ou ausentes, sobre quaisquer
questões do interesse do Sindicato e, privativamente, sobre os incisos dos arts. 20 e 21.
Parágrafo
Único. Só serão objeto de deliberação das assembleias gerais as
questões que constem especificamente da ordem do dia respectiva.
Artigo
15
- A assembleia eleitoral é o órgão perante o qual se processarão todos os atos
eleitorais.
SEÇÃO
II - Das assembleias gerais
Artigo
16
- As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da diretoria:
§
1º
- por imposição estatutária;
§
2º
- por iniciativa própria;
§
3º
- por solicitação, que conterá a ordem do dia:
a. da
diretoria;
b. do conselho
fiscal;
c. de, no mínimo, 20% (vinte por cento)das
associadas no exercício dos direitos sociais
Parágrafo
Único. Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo recusa de convocação pelo
Presidente da Diretoria ou se não a convocar em até 10 (dez) dias da data da
entrega da solicitação, para realização em até 10 (dez) dias do fim do primeiro
prazo, a convocação será feita por qualquer dos signatários, obrigando-se o
diretor secretário a colocar à disposição do convocador todos os meios
necessários à própria convocação e à realização da assembleia.
Artigo
17
- As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias para as ordinárias e de 10 (dez) dias para as extraordinárias. A
publicação do ato convocatório será por 1 (uma) das seguintes formas abaixo
relacionadas mediante circular encaminhada a todas as associadas:
a. Edital publicado no Diário
Oficial da União;
b. Circular publicada no site
oficial do SINCOOMED, constando local, o dia, a hora da primeira, segunda e
terceira convocações e a ordem do dia; ou
c. Encaminhamento de circular por
meio digital, constando local, o dia, a hora da primeira, segunda e terceira
convocações e a ordem do dia.
Artigo
18
- As assembleias gerais serão presididas pelo presidente da diretoria, e
secretariadas pelo diretor secretário.
§
1º
- No caso do parágrafo único do art. 16, as assembleias gerais serão instaladas
e presididas por quem as tenha convocado e secretariada por representante de
associada por ele indicado.
§
2º
- No caso de ausência do presidente da diretoria, as assembleias gerais serão
instaladas e presididas pelo diretor Administrativo, na ausência deste pelo
Diretor Financeiro e na ausência deste pelo Diretor de Integração e na ausência
de todos os membros da diretoria, por pessoa indicada pelos presentes, que
designará o secretário.
§
3º
- O secretário das assembleias gerais lavrará ata sumulada dos trabalhos que,
lida e achada conforme pelos presentes, será lançada em livro ou registro
próprio e assinada pelo presidente e pelo secretário da sessão respectiva.
§4° - As assembleias poderão ser
realizadas mediante plataformas eletrônicas.
Artigo
19
- As assembleias gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com número
mínimo de 2/3 (dois terços) e, em segunda convocação, com número mínimo de 1/3
(um terço) das associadas no exercício nos direitos sociais e em terceira
convocação com número mínimo de 10 (dez) associadas.
§
1º
- O intervalo entre as convocações será de 30 (trinta) minutos.
§
2º
- Cada associada será representada na forma do respectivo estatuto ou por
pessoa física credenciada, desde que integrante de seus órgãos de administração
(diretoria executiva) ou fiscalização (Conselho Fiscal).
§
3º
- É permitido o voto por mandato, desde que a mandatária seja associada do
Sindicato, representada ou credenciada na forma do parágrafo anterior.
§
4º
- O credenciamento e a procuração dos § § 2º e 3º,respectivamente, deverão ser
exibidos à mesa das Assembleias no ato da assinatura do livro de presença.
§
5º
- O voto será aberto, excetuadas as exigências legais de voto secreto e a
deliberação da própria assembleia, pela maioria absoluta dos presentes.
Artigo
20
- Serão obrigatoriamente de competência da assembleia geral ordinária as
deliberações sobre:
a. - tomada e
aprovação de contas da diretoria;
b. -
estabelecimento de critérios para fixação de gratificação quando em missão
sindical e/ou da ajuda de custo dos diretores e membros do conselho fiscal para
as reuniões dos órgãos respectivos;
c. - fixação
das mensalidades e da contribuição de que trata o inciso IV do art. 8º da
Constituição Federal;
d. -
aprovação dos orçamentos anuais.
§
1º
- A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente nos 03 (três) primeiros
meses após o término do exercício social.
§2º
-As
mensalidades serão fixadas em moeda corrente, com previsão de critério de
atualização, com validade de 01 (um) ano, quando deverão ser reavaliadas
podendo ser mantidos, diminuídos ou majorados os valores;
§
3º
- A contribuição de que trata o inciso c será exigível no mês de junho de cada
ano.
Artigo
21
- Compete privativamente às assembleias gerais deliberar sobre:
a. aplicação do patrimônio;
b. julgamento
dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas às associadas;
c.
pronunciamento sobre relações ou dissídio do trabalho;
d. destituir
os administradores;
e.alterar o
estatuto;
f. alienação
de bens imóveis.
Parágrafo
único.Para os itens ‘d’ e ‘e’ quorum de 2/3 das associadas aptas para
votar.
Artigo
22
- As deliberações das assembleias gerais, sempre que não houver disposição
legal em contrário, serão válidas se obtiverem maioria simples dos votos dos
presentes.
Artigo
23
- As assembleias gerais extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário,
observando o disposto no art. 17.
§1°- As assembleias gerais
extraordinárias poderão ser realizadas mediante plataformas eletrônicas.
§2°- Somente serão discutidos e
deliberados nas assembleias extraordinárias os itens constantes no edital de
convocação.
§3°- As cooperativas de serviços
médicos não associadas terão direito à voz exclusivamente nas assembleias
extraordinárias convocadas para tratar de assuntos relacionados à Convenção
Coletiva de Trabalho.
SEÇÃO
III - Da assembleia eleitoral
Artigo
24
– A convocação para eleição da diretoria e do conselho fiscal será de
responsabilidade do presidente da diretoria, findo o ano fiscal anterior, a
partir do mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo
25
- A assembleia para eleição da diretoria e do conselho fiscal será convocada
pelo presidente da diretoria, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e
mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da eleição. Poderá ser
escolhido como meio para o ato convocatório uma das seguintes modalidades de
publicação: ou edital publicado no Diário Oficial da União, ou circular
publicada no site oficial do SINCOOMED, ou encaminhamento de circular por meio
digital a todas as associadas, constando:
a. - local, o
dia e a hora do início e do término da votação;
b. - prazo
para registro de chapas e o horário de funcionamento da secretaria no curso
desse prazo;
c. - datas,
horários e locais da segunda e terceira votações e da nova eleição, caso ocorra
empate entre as chapas mais votadas.
d. - caso a assembleia ocorra em
formato não presencial (remoto), também conterá as informações necessárias para
a participação na assembleia.
Artigo
26
- A eleição, que terá duração mínima de 06 (seis) horas, será realizada com
antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data
de término dos mandatos vigentes.
Artigo
27
- São eleitoras as associadas que, na data da eleição, estiverem no exercício
dos direitos sociais, contarem com mais de 06 (seis) meses como associadas e
tiverem mais de dois anos de exercício da atividade.
§
1º
- O voto será exercido pelo presidente da cooperativa ou por pessoa física
credenciada por procuração firmada pelo Presidente da cooperativa, com poderes
específicos para votação, e desde que integrante de seus órgãos de
administração (Diretoria executiva) ou fiscalização (Conselho Fiscal).
§
2º - Havendo apenas uma (01) chapa inscrita, o voto poderá ser por
aclamação, e assim eleita a nova diretoria, desde que autorizado na AGE
eleitoral.
§
3º
- É permitido o voto por correspondência, apenas computados os votos recebidos
na sede do sindicato, até o horário de encerramento da coleta de votos.
§
4º
- o voto por correspondência obedecerá às seguintes regras:
a. - será
enviado a cada presidente de cooperativa associada, observado o art. 27 deste
estatuto, cédula oficial e um envelope específico, ambosdevidamente vistados
por um dos diretores;
b. - cabe ao
presidente de cooperativa associada que se utilizar deste método de votação
apor o voto no respectivo envelope, lacrá-lo e fazê-lo chegar, com sobrecarta
que tenha sua assinatura, ao Sindicato até o horário de encerramento da coleta
de votos;
c. - as
sobrecartas, imediatamente após a análise de sua regularidade pela Mesa
Coletora, serão registradas em relatório próprio,serão abertas, competindo ao
Presidente da Mesa Coletora colocar os votos respectivos na urna a vista dos
presentes;
d. serão
considerados nulos os votos que estejam violados, que não tenham a assinatura
do Presidente na sobrecarta ou estejam contidos em envelopes diversos do inciso
a deste parágrafo.
Artigo
28
- A relação das associadas em condições de votar será elaborada com
antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e afixada na sede da entidade.
Artigo
29
- São elegíveis os cooperados das cooperativas que não incorram em qualquer das
causas de impedimento previstas na lei e que tenham, pelo menos, 02 (dois) anos
como associadas e tenham exercido ou esteja exercendo cargo de diretoria
executiva por pelo menos 02 (dois) anos.
Artigo
30
- As chapas poderão ser registradas até 30 (trinta) dias da data designada para
a eleição.
§
1º
- O registro das chapas será feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá
recibo do requerimento e da documentação apresentada.
§
2º
- Durante o período de registro de chapas deverá ficar na sede do Sindicato
pessoa habilitada a prestar esclarecimentos sobre o processo eleitoral.
§
3º
- O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do
Sindicato, assinado por quaisquer dos candidatos, em duas vias com os seguintes
documentos:
a. - ficha de
qualificação do candidato em duas vias, assinadas;
b. -
credenciamento do cooperado como candidato pela cooperativa singular, ou
federação intrafederativa, ou federação estadual ou confederação respectiva,
sendo obrigatório que a cooperativa singular, ou federação intrafederativa, ou
federação estadual ou confederação sejam associadas ao SINCOOMED, conforme
estabelecem os arts. 27 e 29 deste estatuto;
c. -
declaração da cooperativa singular de origem informando sua regularidade como
cooperado.
§
4º
- É expressamente vedada a participação de qualquer candidato, não importando o
cargo que estará se candidatando, em mais de uma chapa a ser inscrita, sob pena
de ser considerada irregular a inscrição das chapas envolvidas.
§
5º
- Será recusado o registro da chapa que não apresentar número total de
candidatos efetivos e suplentes para todos os cargos e órgãos sociais – aí
entendidos a diretoria e o conselho fiscal.
§6º -
Verificada irregularidade na documentação apresentada, o presidente da
diretoria notificará, por meio de plataforma digital ou correio eletrônico,
o interessado para que promova a regularização em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de recusa do registro.
Artigo
31
- Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente lavrará ata em que se
consignarão, em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos
candidatos efetivos e suplentes.
§1°– No prazo de 10 (dez) dias,
contado do encerramento do prazo de registro de chapas, o presidente da
diretoria dará ciência a todas as associadas em condições de votar, através
de encaminhamento de relação de chapas e de candidatos registrados, via
endereço eletrônico (e-mail), abrindo prazo de 5 (cinco) dias para
impugnação de candidaturas.
2° - A relação de chapas
registradas também ficará disponível no site oficial do SINCOOMED.
§3° - As impugnações às
candidaturas serão recebidas pelo Sindicato por meio de seu endereço eletrônico
oficial.
§4° - Qualquer alteração na forma
de recebimento das impugnações, incluindo o endereço eletrônico oficial deste
Sindicato, será comunicada às associadas com antecedência mínima de 10 dias.
Artigo
32
- Se não houver registro de chapas, o presidente da diretoria providenciará, no
prazo de 10 (dez) dias nova convocação de eleição, ficando automaticamente
prorrogados os mandatos dos membros dos órgãos sociais de forma a se poder dar
cumprimento ao disposto nos arts. 25 e 26.
Parágrafo único - As votações
poderão ocorrer na modalidade física ou no formato digital, conforme definido
pela diretoria.
Artigo
33
- O presidente da diretoria comporá quantas mesas coletoras de votos forem
necessárias, com 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 1 (um) suplente.
Parágrafo
Único. As chapas concorrentes poderão designar fiscais, entre as
associadas eleitoras, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa e por mesa
coletora, para acompanhar os trabalhos das coletas de votos.
Artigo
34
- Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes na abertura e
encerramento da votação, provendo para que, no impedimento ocasional de
qualquer de seus membros, haja sempre quem responda pela ordem e regularidade
da coleta de votos.
§
1º
- Só poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais
designados e o eleitor, pelo tempo necessário à votação.
§
2º
- Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente se tiverem votado todos
os eleitores da folha de votação.
Artigo
35
- Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora lacrará a
urna e fará lavrar a ata, que será assinada pelos membros da Mesa Coletora e em
que se registrarão:
a.
- a data;
b.
- o horário de início e de encerramento dos trabalhos;
c.
- o número de:
I. - associadas em condição de votar;
II. -associadas que votaram;
III. -votos em separado;
IV. - resumidamente, os protestos
apresentados;
Parágrafo
Único. Após a lavratura da ata, o Presidente da Mesa Coletora
entregará a urna e o material usado na votação, com a assinatura dos membros
dessa mesa coletora.
Artigo
36
- O presidente da diretoria comporá a mesa apuradora: com 01 (um) presidente e,
no mínimo, 03 (três) escrutinadores.
Artigo
37
- A mesa apuradora se instalará após o encerramento da votação recebendo dos
presidentes das mesas coletoras as urnas e o material de votação.
Artigo
38
- Na apuração dos votos, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas
coincide com a lista de votantes, procedendo a contagem se o número de cédulas
for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista respectiva.
Artigo
39
- Se o número de cédulas for superior ao número de votantes que assinaram a
lista respectiva, a mesa apuradora procederá à contagem.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo:
a. - se a
diferença for apurada em urna única, a contagem será aproveitada se a diferença
entre o número de cédulas e o número de votantes não influenciar o resultado da
eleição ou, se influenciar, a eleição será anulada;
b. - se a
diferença for apurada em uma de várias urnas, a contagem será aproveitada se a
diferença entre o número de cédulas e o número de votantes não influenciar o
resultado da eleição ou, se influenciar, apenas essa urna será anulada.
Artigo
40
- Finda a apuração, a mesa apuradora dará ao presidente da diretoria os
resultados o qual proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos apurados.
§1° - O
presidente da mesa apuradora fará lavrar ata em que se mencionarão o dia e a
hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o local da apuração, o número
dos eleitores que votaram, o resultado geral da apuração e a proclamação dos
eleitos, que será assinada por ele, pelos escrutinadores, pelo presidente da
diretoria e, se os houver, pelos fiscais.
§2° Caso as votações ocorram no
formato digital deverão ser observadas as seguintes regras:
I - As votações no formato digital,
respeitados os direitos de participação das associadas em condições de votar
serão realizadas por meio de sistema de votação que possibilite um único voto
por opção, por cooperativa participante.
II - As providências prévias para a
participação nas votações, tais como a realização de cadastro ou obtenção de
senhas de segurança, quando houver, serão divulgadas, por veículo de
comunicação do sindicato.
III - O secretário, que será
nomeado pelo presidente, lavrará ata mencionando o dia e a hora de abertura e
encerramento dos trabalhos, a forma de apuração, o número de associadas
eleitoras que votaram, o resultado geral da apuração e a proclamação dos eleitos,
que será assinada por ambos.
Artigo
41
- Se a eleição for anulada, o presidente da diretoria procederá na forma do
art. 32.
Artigo
42
- Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova eleição no
prazo de 15 (quinze) dias, à qual concorrerão apenas as Chapas empatadas.
Artigo
43
- A validade da eleição fica condicionada ao atingimento do quorum sucessivo
previsto no art. 524, § 4º da C.L.T.
Artigo
44
- Caso não seja alcançado quorum no terceiro escrutínio, o presidente da
diretoria procederá na forma do art. 32.
Artigo
45
- A interposição de recurso ao processo ou ao resultado eleitoral, que não
suspenderá a posse dos eleitos, será disciplinada pelo disposto no art. 532 da
CLT.
Artigo
46
- A posse dos eleitos se dará ao término do mandato da administração anterior.
SEÇÃO
IV - Da diretoria
Artigo
47
- A diretoria, composta de 04(quatro) membros, com mandato de 04 (quatro) anos,
com os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro
e Diretor de Integração, é o órgão administrativo.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, somente no mandato em vigência, o Diretor de
Integração será escolhido dentre os diretores suplentes eleitos para o mandato
de 2013 a 2016, caso necessário será promovida eleição entre os mesmos.
Artigo
48
- Compete, em caso de impedimentos:
a. Ao Diretor
Administrativo, substituir o Diretor Presidente;
b. ao Diretor
Financeiro, substituir o Diretor Administrativo;
c. ao Diretor
de Integração, substituir o Diretor Financeiro.
Artigo 49 -
Ocorrendo vacância de qualquer cargo, convocar-se-á a assembleia, para eleição
do cargo vago.
Artigo
50
- São atribuições do Diretor Presidente:
a. - convocar
e presidir as reuniões da diretoria;
b. - convocar
e instalar as assembleias gerais;
c. - assinar
as atas das sessões, o orçamento anual e os livros da secretaria e tesouraria;
d. - assinar
os cheques e visar as contas a pagar em conjunto com o Diretor Financeiro;
e. -
coordenar as delegacias sindicais;
f. -
Representar o Sindicato perante os poderes públicos e em juízo, podendo, nesta
última hipótese, delegar poderes.
g. - Não
tomar deliberações que interessem à Categoria sem prévio pronunciamento da
diretoria do Sindicato;
h. Convocar
as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando
as desta última;
i. – dar
posse e destituir delegado sindical.
Artigo
51
- São atribuições do Diretor Administrativo:
a. - preparar
a correspondência e expediente do Sindicato;
b. - ter sob
sua guarda o arquivo do Sindicato;
c. -
providenciar o necessário para a realização das assembleias gerais e das
reuniões de diretoria;
d. - redigir
e ler as atas das sessões da diretoria e assembleias gerais;
e. -
contratar empregados e fixar suas remunerações seguindo o critério determinado
pela diretoria;
f. –
substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos.
Artigo
52
- São atribuições do Diretor Financeiro:
a. - ter sob
sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato, juntamente com o Diretor
Presidente;
b. -
apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual, e
proposta orçamentária para o ano seguinte;
c. - depositar
o dinheiro do Sindicato nas instituições bancárias designadas pela diretoria.
Artigo
53
– São atribuições do Diretor de Integração:
a. – cuidar da
relação com as associadas;
b. – promover
ações sociais;
c. –
incentivar a associação ao sindicato;
d. – ser
responsável pelas ações de comunicação e marketing.
Artigo
54
- São atribuições da diretoria:
a. - decidir
sobre filiação, suspensão, eliminação e reingresso das cooperativas;
b. -
deliberar a abertura de delegacias do Sindicato e nomear delegados;
c. - fazer,
organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 (trinta) de outubro
de cada ano, a proposta de orçamento para o ano seguinte e submetê-la a
aprovação da assembleia geral, após o que deverá ser publicada, de acordo com a
legislação vigente;
d. - cuidar
para que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o
atendimento das despesas, ou não forem incluídas nos orçamentos correntes,
sejam ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais
solicitados às assembleias gerais, publicados até o último dia do exercício
correspondente;
e.
- decidir
sobre participação em eventos sindicais ou cooperativistas em instituições
nacionais ou internacionais.
SEÇÃO
V – Do Delegado Sindical
Artigo
55 – definição, atribuição, designação e mandato.
§
1º – O delegado sindical
poderá ser nomeado pela Diretoria Executiva do SINCOOMED, desde que o indicado pertença
ao quadro de cooperados da associada, desde que a cooperativa a qual pertença o indicado
seja associada ao Sindicato há mais de seis meses e tenha mais de dois anos de
atividade.
§
2º – O delegado sindical atuará como elemento
de coordenação e de dinamização da atividade sindical na região para onde for indicado
e onde estiver inserida sua cooperativa ou federação; elaborando plano para associação das cooperativas, levantando as necessidades, podendo participar
nas negociações sindicais.
§
3º
- O delegado sindical poderá ser designado pela diretoria executiva do
SINCOOMED para exercer a função no mesmo período da gestão da diretoria ou com
mandado de até um ano, desde que coincida com a gestão que o nomeou.
§
4º
– Compete à Diretoria do SINCOOMED estipular valor para ajuda de custo do
Delegado Sindical quando, por designação dessa Diretoria, realizar atividades
ligadas ao SINCOOMED.
Artigo
56
- São funções dos delegados sindicais:
§
1º
- Estabelecer, manter e desenvolver contato, conforme a planilha de visitas
estabelecida pela Diretoria do SINCOOMED, entre as cooperativas de serviços
médicos localizadas na região de sua atuação;
§
2º
– Informar ao SINCOOMED, semestralmente, as cooperativas em sua área de atuação
sobre as atividades sindicais, assegurando que as circulares e a informação do
Sindicato cheguem a todas as cooperativas de serviços médicos;
§
3º
- Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas que afetam ou
possam vir a afetar qualquer cooperativa, recomendando as ações judiciais
cabíveis;
§
4º
- Divulgar as pendências financeiras das cooperativas com o sindicato;
§
5º
- Colaborar estreitamente com a Diretoria Executiva e com a respectiva comissão
regional de negociação sindical, caso esteja constituída, e assegurar a
execução das suas resoluções;
§
6º
- Divulgar os cursos, palestras e seminários para as cooperativas;
§
7º
- Incentivar as cooperativas não sócias do Sindicato a procederem à sua
inscrição;
§
8º
Comunicar a diretoria executiva eventual desligamento ou impedimento para
prosseguir exercendo suas atividades;
§
9º
– sugerir à Diretoria a participação do Sindicato em eventos ligados ao
cooperativismo médico;
§
10
– Recomendar a atuação da assessoria jurídica em palestras, cursos ou
seminários de acordo com as necessidades apuradas nas visitas realizadas.
Artigo
57
- Compete à diretoria e aos delegados, no território de suas delegacias,
representar o Sindicato, podendo constituir mandatários, por procuração.
Artigo
58
- A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário.
SEÇÃO
V - Do conselho fiscal
Artigo
59
- O conselho fiscal, composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, com
mandato de 03 (três) anos, é órgão de fiscalização da gestão financeira do
Sindicato.
Artigo
60
- É da competência do conselho fiscal:
a. - examinar
e dar parecer sobre balanço, contas da diretoria e previsões orçamentárias;
b. - examinar
e dar parecer sobre aceitação de doações, aquisição ou alienação de imóveis ou
móveis constantes do imobilizado;
c. - examinar
os livros e documentos do Sindicato.
Artigo
61
- Ocorrendo impedimento ou vacância do cargo, convocar-se-á o suplente,
obedecendo a ordem de menção na chapa eleita.
SEÇÃO
VI - Da perda do mandato
Artigo
62
- Os membros da diretoria e do conselho fiscal perderão seu mandato nos
seguintes casos:
a. -
malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. - grave
violação do estatuto;
c. - abandono
do cargo;
d. - deixar,
por qualquer motivo, de ser cooperado;
e. - quando
faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa.
Artigo
63
- A perda do mandato será declarada pela assembleia geral,cuja realização será
notificado pessoalmente, com 15 (quinze) dias de antecedência, o membro da
diretoria ou do conselho fiscal a quem se imputa o fato para que compareça e
apresente a defesa que porventura tiver, podendo ser utilizado para esse fim
o endereço eletrônico oficial do SINCOOMED.
§
1º
- Da notificação deverão constar explicitamente os fatos imputados o dia, local
e hora da realização da assembleia geral.
§
2º
- Para convocação da assembleia geral não se fará menção a fatos mas tão
somente ao art. 57 e incisos.
SEÇÃO
VII - Da renúncia
Artigo 64 - Em caso
de renúncia o interessado deverá comunicar, por escrito, ao presidente do
Sindicato, que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos demais membros do
órgão social ao qual pertencia o renunciante, através de endereço
eletrônico, procedendo, conforme o caso, na forma do disposto nos artigos.
49 ou 60.
Parágrafo
Único. Em se tratando de renúncia do Presidente, será apresentada, por
escrito, ao seu substituto que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos
demais membros da diretoria, convocará o suplente, procedendo na forma do art.
49.
Artigo
65
- Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e não havendo suplentes, o
Presidente, ainda que resignatário, convocará, em 10 (dez) dias, assembleia
geral, a fim de que se constitua uma junta governativa provisória.
Artigo
66
- A junta governativa provisória convocará eleições na forma dos arts. 28 e 41
deste estatuto.
Artigo
67
- Ocorrendo renúncia coletiva do conselho fiscal e não havendo suplentes, o
Presidente convocará, em 10 (dez) dias, assembleia geral, a fim de que sejam
eleitos novos membros, efetivos e suplentes, para o término do mandato.
CAPÍTULO
IV - DO PATRIMÔNIO
Artigo
68
- Constituem patrimônio do Sindicato:
§ 1º
as contribuições provenientes da arrecadação sindical;
§ 2º
as contribuições sociais das cooperativas associadas;
§ 3º
as contribuições de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal;
§ 4º
as doações e legados;
§ 5º
os bens e valores adquiridos e as rendas, produzidas pelos mesmos;
§ 6º
os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
§ 7º
as multas e outras rendas eventuais.
Artigo
69
- A administração do patrimônio do Sindicato compete à diretoria.
Artigo
70
- As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e
legislações vigentes.
Artigo
71 -
Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia
autorização da assembleia geral, em escrutínio secreto.
Parágrafo
Único. A venda de imóvel será precedida de avaliação por profissional
do ramo imobiliário.
Artigo
72
- Em caso de dissolução do Sindicato, o patrimônio, pagas as dívidas, terá a
destinação que a assembleia geral determinar.
Artigo
73
- Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato
são equiparados ao crime de peculato, punidos na conformidade da lei penal.
CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
74-
Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de
pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste estatuto.
Artigo
75
- A dissolução do Sindicato só poderá ser decidida por assembleia geral com
presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas no exercício dos direitos
sociais.
Artigo
76
- O estatuto só poderá ser alterado pela assembleia geral específica mediante
aprovação por 2/3 das associadas presentes e que estejam no exercício dos
direitos sociais.
Artigo
77
- Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas
subsidiárias, emanadas da diretoria.
São Paulo, 04 de outubro de 2023.
Dilson
Lamaita Miranda
Diretor
Presidente
José
Roberto Silvestre
OAB/SP
n° 58.741
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