ASSISTENTE SOCIAL - LEI AUTORIZA 30H. SEMANAIS (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO | ORIENTAÇÃO |
REF.:- CARGA HORÁRIO DE TRABALHO DE ASSISTENTE SOCIAL
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do Seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes