São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ELEIÇÕES 2010 - QUESTÕES TRABALHISTAS (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

Ref.:- ORIENTAÇÃO JURÍDICA – ELEIÇÕES 2010
Eleições 2010- Implicações trabalhistas e previdenciárias

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.504, de 30.09.97 - DOU de 1º.10.97, estabelece as normas gerais para as eleições, cujos arts. 1º e 2º, § 1º, dispõem:

Art. 1º - As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

§ único - Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.”

As eleições estão regulamentadas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.65 - DOU de 19.07.65, retificada no de 30.07.65) e legislação complementar, incluindo Resoluções, Instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Adiante, tecemos as considerações básicas sobre as datas de eleições e as implicações trabalhistas e previdenciárias relacionadas às eleições gerais, lembrando da existência de outras condições específicas sobre o assunto. Eventuais controvérsias dos temas abrangidos neste texto deverão ser dirimidas nos órgãos competentes, observando-se ainda que a decisão final competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.

2. ELEIÇÕES - FERIADO NACIONAL - CONSIDERAÇÕES

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

A Emenda Constitucional nº 16/97, que entre outras providências, altera os arts. 28, 29 e 77 da Constituição Federal, estabelece, basicamente, que as eleições de Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador de Estado, e do Prefeito e do Vice-Prefeito serão realizadas, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término dos mandatos dos seus antecessores.

Em relação aos dispositivos legais anteriormente citados, entendemos que a data de realização das eleições é considerada feriado nacional, não obstante a existência de entendimentos diversos.

As eleições deste ano serão realizadas em primeiro turno em 03.10.2010 (domingo), na hipótese de segundo turno em 31.10.2010 (domingo).

No primeiro turno deverão eleitos: Presidente da República, Governadores de estados e distrital, Senadores, Deputados Federais e deputados estaduais ou distritais.
 
A fim de corroborar com o entendimento de que a data das eleições é considerada feriado nacional, até por razões históricas, lembramos que os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.266, de 08.12.50 - DOU de 12.12.50, já dispunham na época que:

Art. 1º - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.

§ único - Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.

Art. 2º - Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

2.1 Trabalho de empregados nas empresas no dia destinado a eleições

A Lei nº 605, de 05.01.49 – DOU de 14.01.49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49 – DOU de 16.08.49, prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Vale ressaltar que nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização (arts. 8º e 9º da Lei nº 605/49 e art. 6º do regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR), aprovado pelo Decreto nº 27.048/49).

Desta forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia no dia 03.10.2010, data de primeiro turno das eleições, ou dia 31.10.2010 (segundo turno, onde e se houver),considerada feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:

a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou
 
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado, conforme dispõem os dispositivos legais citados anteriormente, bem como o previsto na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 146.
 
Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

A Súmula TST nº 146 prevê:

Nº 146 “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

2.2 Empresa – Concessão de tempo suficiente para exercício do direito de votar

Observadas as condições anteriormente citadas, nas empresas onde o trabalho tem que ser executado em feriados, estas deverão conceder aos empregados, tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto ou justificar a ausência, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto. Dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado, e administrado pelo empregador, ou por consenso entre as partes, visto que nos termos do art. 234 c/c o art. 297 do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

Cumpre ressaltar, ainda, que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, é obrigatório e, por constituir-se como tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.

2.3 Empregado convocado para compor as mesas receptoras - Trabalho na apuração de votos - Folga compensatória remunerada

Nos termos dos art. 98 da citada Lei nº 9.504/97, ficou estabelecido que os eleitores que forem nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Assim, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (Presidente, Mesário, Secretário etc), como os que forem convocados para apuração dos votos (atualmente com o sistema de eleição eletrônica fica mais difícil mas pode acontecer), notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.

Tais ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme o disposto no art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.

Observar, ainda, que não poderão ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 anos (§ 2º do art. 63 da Lei nº 9.504/97).

2.3.1 – CRITÉRIO PARA A CONCESSÃO DE FOLGAS
O TSE, por meio da Resolução n.º 22.747/2008, publicada no DOU em 06/05/2008, baixou normas de caráter geral acerca do exercício do direito de gozo das folgas dos empregados convocados pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços nos eventos relacionados à realização de eleições.

O § 4º, do art. 1º, da referida Resolução, estabelece que a concessão de folga pelo dobro para os dias de convocação, em virtude de prestação de serviço à Justiça Eleitoral previsto no art. 98, da Lei nº 9.504/1997, NÃO pode ser convertido em retribuição pecuniária.

Quanto ao exercício de gozo das folgas, a legislação nada dispõe (se imediatamente após o trabalho eleitoral ou não). Assim, caso não haja determinação expressa da justiça eleitoral no ofício que encaminhará à cooperativa, RECOMENDAMOS QUE ELA SEJA GOZADA IMEDIATAMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. Caso isso não seja possível, deverá haver um entendimento entre empregado e seu superior hierárquico, dentro do bom senso, para estipular as datas de descanso.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  RESOLUÇÃO Nº 22.747

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.801 - CLASSE 19ª - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS.
Relator: Ministro Cezar Peluso.

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Ementa:

Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:

Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

§ 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;

§ 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);

§ 3o Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;

§ 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;

§ 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.

Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:

I - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);

II - A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

III - O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2008.

MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE - CEZAR PELUSO, RELATOR - CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO - ARI PARGENDLER - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO

Estagiários convocados pela Justiça Eleitoral e o direito a folga compensatória remunerada

Conforme prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Uma dúvida que está gerando polêmica no departamento pessoal das empresas diz respeito ao direto do estagiário gozar a mencionada folga remunerada. Segundo notícia veiculada no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem como fonte a Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, todos os convocados, inclusive os estagiários, têm direito a 2 dias de folga no trabalho.

2.4 Contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais – Inexistência de vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100 da Lei nº 9.504/97).

Desta forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (equiparados a pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.

2.5 Servidores públicos - Ausência legal ao serviço - Garantia

Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração pública direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou as juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito de ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral (art. 15 da Lei nº 8.868, de 14.04.94 - DOU de 15.04.94).

3. EMPREGADO - PROPAGANDA POLÍTICA NA EMPRESA - EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR - FACULDADE

Faculta-se ao empregador, como titular da empresa, fixar normas reguladoras das condições gerais e específicas do trabalho. É o chamado poder regulamentar (caput do art. 2º da CLT).

Assim sendo, o regulamento interno poderá prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer propaganda própria ou de outrem, escrita ou falada, inclusive por meio do uso de camisetas, bottons, distintivos, adesivos, bandeiras, correio eletrônico etc., de candidatos ou partidos, sem prévia autorização.

4. EMPREGADO - CANDIDATO À ELEIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EFEITO

Inexiste, perante a legislação trabalhista, procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito vereador, deputado, senador ou qualquer outro cargo público.
Consoante o disposto no art. 472, caput da CLT, o afastamento, se for o caso, por motivo de ocupação de cargo público, observadas as condições legalmente previstas, suspende o contrato de trabalho, sendo, portanto, considerado como licença sem remuneração e, conseqüentemente, esse período não será considerado para efeito de férias e 13º salário, não constituindo, ainda, motivo para que o empregador altere ou rescinda o pacto laboral.

Cumpre ressaltar que tal período de licença (eventual ocupação de cargo público eletivo) não gera qualquer encargo social (INSS, FGTS e IRF), devendo, entretanto, essa situação, ser anotada na parte destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou folha do livro de Registro de Empregado.


José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico