São Paulo, 29 de Março de 2024
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HORÁRIO DE VERÃO INICIA ZERO HORA DO DIA 17/10/2010 (CLIQUE AQUI)

Ref.: HORÁRIO DE VERÃO – 17/10/2010 a 20/02/2011.
ORIENTAÇÃO PARA TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS

                  Foi publicado no Diário Oficial da União de 09/09/08, pág. 03,  o Decreto nº 6.558, que institui o horário de verão que vigorará  a partir de zero hora do dia 19/10/2010 e que será cumprido no terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro de cada ano subseqüente (20/02/2011), período em que o horário deverá ser adiantado em 60 (sessenta) minutos.

                   De acordo como esse Decreto, todos os anos, nas datas ali estipuladas, será implantado o horário de verão.

                    De acordo com o citado Decreto, referido horário deverá ser observado nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

                    Portanto, neste ano  o horário de verão será iniciado em 19 de outubro, findando em 16 de fevereiro de 2009.

                   Ainda, conforme o consta no citado Decreto, no ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento se dará no domingo seguinte.

INTEGRA DO DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008

DOU de 09/09/2008 (nº 174, Seção 1, pág. 3)

Institui a hora de verão em parte do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Parágrafo único - No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.

Art. 2º - A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.