13º SALÁRIO - ORIENTAÇÃO (CLIQUE AQUÍ)
DEPARTAMENTO JURÍDICO | PARECER/ORIENTAÇÃO |
Ref.:- ESCLARECIMENTO SOBRE 13º SALÁRIO
1. INTRODUÇÃO
O 13º salário foi instituído pela Lei nº 4.090/62 e foi regulamentado pelo Decreto nº 57.155/65.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, VIII, garantiu, dentre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, o 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, também assegurado aos trabalhadores avulsos e domésticos (XXXIV, § único do mesmo artigo).
2. PAGAMENTO
O pagamento dessa verba é efetuado em duas parcelas, a saber:
O pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Deverá ser paga por ocasião das férias se o empregado requerer no mês de janeiro.
Valor: a) quanto ao salário fixo, corresponderá à metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento; b) quanto ao salário variável (tarefeiros, comissionistas, etc.), corresponderá à metade da média mensal das parcelas recebidas até o mês anterior ao do pagamento.
No caso de empregados admitidos no curso do mês, deve-se apurar 1/12 por mês, ou fração superior a 14 dias, da admissão até o mês anterior ao pagamento, pela sua metade, sendo que as faltas injustificadas não são consideradas para a contagem dos meses ou fração.
O pagamento da 2ª parcela deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Valor: a) quanto ao salário fixo, será a remuneração devida em dezembro, acrescida dos adicionais legais; b) quanto ao salário variável 1/11 da soma das importâncias variáveis nos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzido o valor da primeira parcela.
Admissão no curso do ano: paga-se proporcionalmente a tantos 1/12 quantos forem os meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro, considerando mês integral a fração igual ou superior a 15 dias, descontadas as faltas injustificadas.
Até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, deve ser efetuado o ajuste, computando-se a totalidade das parcelas recebidas no ano calendário.
O cálculo observará 1/12 do total recebido de janeiro a dezembro, processando-se a correção do valor com o pagamento (saldo favorável) ou compensação (saldo desfavorável) das diferenças verificadas. Em caso de saldo desfavorável ao empregado, a diferença recebida a maior poderá ser descontada dos salários referentes ao mês de janeiro.
3. BASE DE CÁLCULO
Conforme vimos inicialmente, a Constituição Federal assegura o 13º salário com base na remuneração integral.
Assim, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem excedentes a 50% do salário percebido, os abonos, os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, adicional por tempo de serviço entre outros.
Quando a remuneração for composta de parte em dinheiro e parte em utilidades (alimentação, habitação, etc.), o valor da quantia efetivamente descontada a esse título deve ser computado para determinação do valor do 13º salário.
Relativamente aos adicionais de horas extras, noturno, pagos habitualmente, bem como as gratificações periódicas, a jurisprudência orienta a integração ao salário seguindo a formulação adiante: a) horas extras e noturnas: apurar a média física das horas prestadas durante o ano e multiplicar pelo salário hora vigente na data do pagamento, acrescido do respectivo adicional; b) gratificações periódicas: apurar o duodécimo do valor da gratificação e integrar ao 13º salário.
3.1 – AVISO PRÉVIO (indenizado ou trabalho)
Para efeito de cálculo do 13º salário, em se tratando de projeção de aviso prévio (indeferente se trabalhado ou indenizado), a cooperativa estará obrigada a pagar 1/12 caso, com a projeção desse aviso prévio corresponda a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, que será considerado mês integral, nos termos do § único, do art. 1º, do Decreto 57.155/65, abaixo transcrito.
§ único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
4. AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que está ou esteve afastado por motivo de doença comum (não decorrente de acidente do trabalho) percebendo auxílio-doença previdenciário, receberá da empresa o 13º salário proporcional, relativo ao período efetivamente trabalhado, computados os 15ºs. dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento.
O período de afastamento, que vai do 16º dia até o retorno ao trabalho, é pago pelo INSS a título de abono anual.
O valor é apurado com base na renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, conforme determina a legislação previdenciária.
Por sua vez, as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo. Assim as ausências por esse motivo não reduzem o valor do 13º salário.
Por outro lado, considerando-se que o período de afastamento será pago pela Previdência Social como abono anual na forma do item anterior, cabe à empresa complementar o valor do 13º salário, ou seja, do valor total devido como 13º salário a empresa deduzirá a importância recebida pela Previdência e pagará somente a diferença.
5. SERVIÇO MILITAR
No caso de prestação do serviço militar obrigatório, o empregado fará jus ao 13º salário relativo ao período anterior e posterior ao afastamento do trabalho.
6. SALÁRIO MATERNIDADE
A partir de 2004 as empresas voltam a efetuar o pagamento integral do 13º salário das empregadas que se afastaram por salário-maternidade.
Por conseguinte, poderão abater proporcionalmente da GPS a parcela relativa ao afastamento ou licença maternidade, no momento do recolhimento do INSS da última parcela do 13º salário, ou por ocasião da rescisão contratual.
7. ENCARGOS SOCIAIS
INSS: do empregado - incide, mas, somente é descontado no pagamento da última parcela, ou na rescisão contratual, pelo valor bruto, ou seja, sem a compensação dos adiantamentos, e aplicando-se separadamente a tabela do mês de dezembro ou da rescisão. O recolhimento de INSS do 13º. salário pago na vigência do contrato, deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Em havendo rescisão contratual, o recolhimento se dá até o dia 02 (dois) do mês subsequente à rescisão prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário.
Reitera-se que para efeito da incidência do INSS considera-se o salário do mês de dezembro e o 13º salário em separado, entendendo-se que deve ser observado o limite máximo do salário de contribuição em cada um deles, como exposto no editorial ou, na sua impossibilidade, manter o procedimento sabendo-se do risco envolvido.
No caso da diferença paga no mês de janeiro, aplicar a tabela de desconto vigente na competência janeiro e em separado do salário normal do mês.
Quanto ao encargo patronal de 20% e demais contribuições (terceiros, acidentes do trabalho), incidirá sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas no mês de dezembro ou da rescisão, conforme o caso. Releva notar que o Supremo Tribunal - STF rechaçou a tese da inconstitucionalidade da incidência de INSS sobre o 13º salário.
IRF: no mês de dezembro incide o IRF sobre o valor total do 13º (1ª e 2ª parcelas), ou em havendo rescisão contratual será tributado pelo seu valor integral no mês da quitação, separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da tabela progressiva vigente no mês, permitidas as deduções legais.
A contribuição previdenciária a ser deduzida corresponde àquela relativa ao próprio 13º salário, embora seja discutível.
No caso do pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês da quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto apurado será deduzido o valor retido anteriormente.
FGTS: sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluído o 13º salário, recairá o depósito de 8,5% (oito e meio de por cento) relativo ao FGTS, cujo prazo de recolhimento vai até dia 07 (sete) do mês subseqüente ao da competência da remuneração. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento. A incidência será feita por ocasião do pagamento da 1ª parcela também, ao contrário do INSS e IRF.
No caso de pagamento da diferença em janeiro, embora exista entendimento contrário, considerar esse mês como competência para recolhimento no mês subseqüente.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico
DECRETO 57.155 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1965. - Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
ART.1 - O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
§ único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
ART.2 - Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
§ único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
ART.3 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º - Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado no base de soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
§ 3º - A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida no valor da gratificação devida.
§ 4º - Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os mesmos, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
ART.4 - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
ART.5 - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
ART.6 - As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º deste decreto.
ART.7 - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
§ único - Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
ART.8 - As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.
§ único - O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.
ART.9 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.