São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SP - CONHEÇA AS ALTERAÇÕES

 
REF.:- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2011
 
            Complementando as informações sobre a convenção coletiva de trabalho de 2011, informo-lhes que, conforme consta na cláusula 41ª abaixo transcrita,  houve um alteração quanto a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
 
            No ano de 2011 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS deverá ser descontada em 02 (duas) parcelas iguais correspondente a cada uma dela a 2.0% (dois por cento) da remuneração do empregado.
 
            A 1ª parcela será descontada na remuneração do mês de janeiro de 2011 e a 2ª e última parcela no mês de fevereiro de 2011. 
 
            Importante destacar o seguinte: - conforme consta no § 1º da cláusula 41ª - entende-se por remuneração, exclusivamente para efeito de cálculo e desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS, apenas, o valor do salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, somente. Isto significa dizer que para efeito do cálculo da citada contribuição não serão computadas horas extras, média de horas extras no dsr, adicional de insalubridade, prêmios, quinquenio, gratificações, participação nos resultados, adicional de periculosidade etc.
 
             RELEMBRAMOS QUE NÃO COMPETE AOS DEPARTAMENTOS DE PESSOAL OU RH REDIGIR CARTA PADRÃO PARA OS EMPREGADOS SE OPEREM AO DESCONTO. A DECISÃO DE OPOSIÇÃO É EXCLUSIVA DE CADA EMPREGADO NÃO ASSOCIADO, RAZÃO PELA QUAL, A ÚNICA PROVIDÊNCIA CABÍVEL AO RH OU PESSOAL, É SOMENTE DIVULGAR A CONVENÇÃO, NADA MAIS, A FIM DE EVITAR CARACTERIZAÇÃO DE PRATICA ANTI SINDICAL SUJEITA AS PENALIDADES DA LEI.
 
                O PRAZO PARA OPOSIÇÃO É DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS ANTES DO DESCONTO DA CITADA CONTRIBUIÇÃO.
 
 
Cláusula 41ª. As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de Janeiro de 2011.

 

§ 1º. - Fica acordado entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio, daqueles que o  recebem.

 

§ 2º. O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de janeiro de 2011 e repassada até o 5º dia útil do mês de Fevereiro de 2011, e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2011 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2011 diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.

 

§ 3º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que sofreram desconto, na qual será discriminado a remuneração e o desconto de cada um.

 

§ 4º. A falta de recolhimento dos descontos nos prazos previstos no  § 2º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária.

 

§ 5º. Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele assinada, encaminhada à entidade sindical, com cópia para a seção de pessoal, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto.