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"PONTO ELETRÔNICO - PORTARIA 373, 28/02/11" (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

REF.:- PONTO ELETRÔNICO –  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PUBLICA NOVAS ORIENTAÇÕES – PORTARIA MTE/GM nº 373, 28/02/2011

 

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no dia 28/02/2011, a Portaria n. 373, cujo abaixo transcrita, autorizando as empresas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho utilizar sistemas alternativos para controle de jornada de trabalho.

 

Consta, também, na referida portaria a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, portanto, acreditamos que poderá haver alteração no sistema proposto pela polemica Portaria 1.510.

 

Um outro detalhe importante que consta na Portaria n. 373 é que a alteração da data prevista para o  início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, que era 21 de agosto de 2009, passou a ser 1º de setembro de 2011.

 

Empresas podem celebrar Acordos Coletivos de Trabalho para utilização de ponto eletrônico

 

Por meio dos acordos, empresas poderão utilizar sistemas alternativos para controle de jornada. Possibilidade é prevista pela portaria nº 373. O prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação será 1º de setembro

 

O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28/11/2011) traz a publicação da Portaria nº 373, que explica sobre a possibilidade de adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho pelos empregadores. Em seu artigo 1º, a Portaria explica que deve haver autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho para a utilização destes sistemas. O prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação (previsto na Portaria n º 1.510) passou de 1º de março para 1º de setembro deste ano. Nenhuma empresa é obrigada a utilizar o ponto eletrônico, podendo optar também pelo registro manual ou mecânico.

 

Segundo a Portaria nº 373, os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

 

Conforme o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a nova portaria atende pedidos feitos pelas centrais sindicais, trabalhadores e empresas. "Não queremos radicalizar com a portaria nº 1.510, de 21/08/2009. Por isso, O Ministério do Trabalho, atendemos ao pedido das centrais sindicais e das empresas possibilitando que fossem adotados os acordos ou convenções coletivas, que só são feitos com o consentimento de ambas as partes", explica.

 

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), cerca de 700 mil empresas em todo Brasil utilizam sistema de ponto eletrônico. "Fizemos uma medição e vimos que menos da metade das empresas que utilizam o ponto eletrônico compraram o novo equipamento. A nova portaria não irá prejudicar essas empresas, só ampliar as possibilidades de negociação", ressalta o ministro do trabalho.

 

A Portaria nº 1.510, que disciplina o uso do Ponto Eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), continua em vigor. Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador.

 

Com o novo equipamento de ponto eletrônico, previsto na Portaria nº 1.510, os trabalhadores terão um comprovante impresso toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.

 

 PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

 

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

 

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

 

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de

jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

 

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

 

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

 

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

 

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

 

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

 

 

 

Fonte: - Assessoria de Imprensa do MTE              (61) 3317-6537         (61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br