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ESCLARECIMENTOS SOBRE O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2011
AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DEVERÃO PROCEDER AO PAGAMENTO ATÉ O DIA 30/04/2011
A bem da verdade, os critérios e condições para pagamento do benefício denominado participação nos resultados não sofreu alteração para pagamento em 2011, se comparados com 2010.
Relembramos alguns critérios importantes:
Cláusula 5ª. Os empregados admitidos ao longo de 2010 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2010, receberão o benefício de maneira proporcional, desde que tenham trabalhado, no ano de 2010, na mesma cooperativa, por um período igual ou superior a (6) seis meses, considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou trabalhado como tempo de serviço.
Parágrafo Único - O empregado que pediu demissão do emprego ao longo do ano de 20010 não fará jus ao benefício.
Comentários:
- O pagamento da participação nos resultados, para os empregados admitidos ao longo de 2010 será proporcional aos meses trabalhados. Releva destacar que ao citar meses trabalhados deverão ser levados em conta, como um mês completo, quando o empregado trabalhou 15 (quinze) ou mais dias nesse mês. Se um empregado foi admitido, por exemplo, em 10 de abril de 2010, deveremos considerar essa data para início da contagem o que significa dizer que, no final do ano de 2010, trabalhou 08 (oito) meses. Se o empregado foi admitido, por exemplo, no dia 18 de abril de 2010, trabalhou menos de 15 (dias) naquele mês, então, nesse caso, não será considerado o referido mês, portanto, no final de 2010, o empregado trabalhou apenas 07 (sete) meses.
- Os empregados demitidos, por iniciativa da própria cooperativa, ou seja aqueles empregados desligados por determinação expressa da Diretoria da cooperativa ou do superior hierárquico, demissão denominada sem justa causa. Nesse caso, o empregado ao ser demitido, receberá todas as verbas rescisórias de direito, então, para esses, será devido o pagamento do benefício de forma proporcional, desde que, o empregado tenha trabalhado na cooperativa, por período igual ou superior a 06 (seis) meses computado-se o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, ao longo do ano de 2010.
- Exemplo:- Um empregado foi demitido sem justa causa (por iniciativa da cooperativa – portanto, recebeu todos os seus direitos trabalhistas), no dia 20 de maio de 2010, sendo certo que a cooperativa indenizou o aviso prévio (30 dias de aviso prévio), isto significa que, pela projeção do aviso prévio, deveremos considerar, para cálculo da participação nos resultados, data do efetivo desligamento - 20 de junho de 2010 – portanto, fará jus ao benéfico de forma proporcional (6/12).
- Quando o próprio empregado toma a iniciativa de desligar-se do emprego (pedido de demissão), ou seja, quando o empregado dirige correspondência à Diretoria da Cooperativa manifestando o interesse de não mais trabalhar naquela cooperativa. Nesse caso, estamos diante do chamado “PEDIDO DE DEMISSÃO”. Ou seja, o empregado toma a decisão de não mais prestar serviços para a cooperativa, nesse caso de “PEDIDO DE DEMISSÃO”, não importa quantos meses o empregado tenha trabalhado na cooperativa ao longo do ano de 2010, nem o tempo total de trabalho na cooperativa, para essa situação não será devido o pagamento do benefício participação nos resultados.
- ATENÇÃO:- Não será devido o pagamento de participação nos resultados quando o empregado pedir demissão do emprego e esse pedido ocorrer até 31 de dezembro de 2010.
A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EM NOSSA CATEGORIA
Releva destacar que o benefício denominado “Participação nos Resultados” ,existe na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINCOOMED e o SECMESP há muitos anos, tido como um avanço na relação das cooperativas com seus colaboradores e diferencial nas relações de trabalho da categoria como um todo.
Para bem entender o princípio que rege esse benefício, releva destacar que a base de cálculos envolve dados de anos anteriores, ou seja, o benefício a ser pago até 30 de abril de 2011, na verdade, se espelha no resultado de 2010, daí porque o nome do documento que regulamente a questão é 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2010.
A Convenção Coletiva de Trabalho de 2011 dispõe:
Cláusula 38ª. Fica convencionada a participação dos empregados nos resultados das cooperativas no exercício de 2010 que será paga até o mês de Abril de 2011 após a Assembléia Geral Ordinária de cada cooperativa.
§ 1º. Os critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas entidades classistas.
§ 2º. Os percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
Temos então que, no ano de 2011, as cooperativas deverão pagar aos empregados a Participação nos Resultados referente ao ano de 2010, observando as seguintes condições:
Releva destacar, que os resultados serão apurados levando-se em consideração os exercícios de 2009 e 2010, estipulando-se como data limite para o pagamento o último dia do mês de abril de 2011.
A cláusula segunda do 1º Termo Aditivo contém premissas básicas para o pagamento do benefício, senão vejamos:
Cláusula 2ª. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:
a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2010, ou,
b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH.
A primeira condição, e a mais importante, para que ocorra o pagamento, é no sentido de que a cooperativa apresente sobra (no exercício) em seu balanço patrimonial de 31/12/2010.
Na hipótese da cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, enfim não havendo sobra mas, com variação positiva no valor médio da consulta, também denominado CH, nessa hipótese, a cooperativa assume o compromisso de proceder ao pagamento do benefício.
Comentários:
Como sabemos, CH (Coeficiente de Honorários) é a “moeda” – não se considera o volume de CH sim seu valor. Por Exemplo: - O CH de uma determinada cooperativa até o mês de maio de 2010 correspondeu a 0.25, a partir de junho passa para 0.28 – nesse caso HOUVE VARIAÇÃO POSITIVA, portanto, devido o pagamento do benefício aos empregados.
Portanto, para cumprir o 1º Termo Aditivo, a cooperativa deverá fazer uma análise do balança de 31/12/2010 para verificar se houve sobras. Caso não tenha havido sobras deverá examinar seus controles para saber se durante o ano de 2010 houve variação positiva no valor médio da consulta - CH, caso essa variação tenha sido positiva, a cooperativa deverá proceder ao pagamento da Participação dos Resultados aos empregados.
Observa-se que a cláusula terceira estabelece que, uma vez atendida quaisquer condições estipuladas na cláusula segunda, deverá proceder-se aos cálculos observando-se os cinco critérios nela consignados, por si só explicativos, destacando-se o seguinte:
DEFINIÇÕES
a) – Entenda-se como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio. (nada mais além desses três elementos).
b) – Entenda-se por usuário: - a média existente na cooperativa em cada ano (2009 e 2010).
c) - Entenda-se por empregado:- a média de empregados registrados na cooperativa em cada ano (2009 e 2010). Obs.:- não entra no cômputo: estagiários, empregados de empresas prestadoras de serviços, PJ, terceirizados, etc.
d) – Entenda-se por faturamento bruto:- prestação de serviços incluindo farmácia, ótica, quimioterapia, fisioterapia, ingressos diversos, receitas financeiras.
e) – Entenda-se por custo indireto:- Gastos necessários à prestação de serviços incluindo: administração; pessoal; financeiro; depreciação; tributárias; vendas.
Destacamos, ainda, que para efeito de cálculo do item 4 – assiduidade:
Para efeito de cálculo desse item (assiduidade) deverá ser levado em consideração cada um dos empregados da cooperativa, de forma individual. Além de considerar as faltas injustificadas (ou seja quando o empregado falta ao trabalho e não apresenta nenhum tipo de justificativa) deverá, também, serem considerados os atestados médicos ou odontológicos, apresentados pelo empregado, durante o ano de 2010, justificando período integral, para efeito dos cálculos.
Quanto aos atestados médicos de período integral, significa dizer que serão computados, apenas, os atestados médicos ou odontológicos que permitem o empregado ausentar-se do trabalho por 08 (oito) horas, ou seja dia inteiro. Relembro-lhes que não há previsão no 1º Termo Aditivo para a cooperativa somar horas de vários atestados médicos ou odontológicos que o empregado entregou na cooperativa durante o ano para formar 08 (oito) horas e com isso proceder ao cálculo.
Quanto ao empregado aposentado por invalidez, o pagamento somente será devido caso tenha trabalhado durante o ano de 2008, mesmo de forma proporcional.
A empregada que, ao longo do ano 2010 tenha se afastado do trabalho em decorrência de licença maternidade, observa-se que não há uma previsão específica para essa situação. Entendemos que seu afastamento do trabalho ocorreu por força de um atestado médico, porém ficará a critério de cada cooperativa se deve ou não computar o período que a empregada ficou afastada do trabalho em licença maternidade.
Destacamos que a base de cálculo para o pagamento do benefício será apenas o salário nominal (também chamado salário base ou salário básico) do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço (se o empregado recebe esse adicional), fora esse adicional, nenhum outro adicional (insalubridade, periculosidade, horas extras, noturno etc.), bem como, comissão, bonificação, prêmio, ajuda de custos, indenização ou gratificação será levado em consideração, mesmo quando pago com habitualidade.
Detalhe importante a observar-se é que o qüinqüênio não integra a base de cálculo da participação nos resultados, mesmo se, eventualmente, seu pagamento acontecer no mês em que a cooperativa pague o benefício da Participação nos Resultados.
Relembramos que o termo demitido sem justa causa é um termo técnico do Direito do Trabalho e significa que a cooperativa tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho do empregado e pagando-lhe todas as verbas rescisórias de direito – fato que ocorrera ao longo do ano de 2010.
O parágrafo único da cláusula 5ª não contempla com o benefício da participação nos resultados o empregado que, durante o ano de 2010, independentemente do tempo que tenha trabalhado na cooperativa, decida pedir o seu desligamento do emprego no ano de 2010 (qualquer caso de pedido de demissão, entendido com tal, o fato do empregado encaminhar correspondência à Diretoria da Unimed solicitando seu desligamento – o empregado não deseja mais trabalhar na cooperativa).
Exemplo:-
a) – A cooperativa demitiu (demissão sem justa causa), um empregado no dia 10/04/10 com aviso prévio indenizado. Nesse exemplo o demitido não fará jus ao pagamento da Participação nos Resultados porque, contando o aviso prévio indenizado (30 dias), trabalhou um período de 05 (cinco) meses, portanto menos dos 6 (seis) meses exigidos no 1º Termo Aditivo.
b) – A cooperativa demitiu (demissão sem justa causa), um empregado no dia 05/05/10, com aviso prévio indenizado (30 dias). Nesse exemplo, o demitido fará jus ao pagamento do benefício porque com a projeção do aviso prévio (30 dias) atingiu o período de 06 (seis) meses.
c) – Um empregado, no dia 30 de dezembro de 2010 decidiu encaminhar correspondência para a cooperativa com seu pedido de demissão do emprego. Esse empregado havia trabalhado na mesma cooperativa ao longo de 10 (dez) anos; nessa sua carta de demissão o empregado pede seu imediato desligamento, autorizando, inclusive, que a cooperativa descontasse de seus vencimentos o aviso prévio. Considerando-se que a Diretoria da Unimed acatou o pedido de demissão, não há que se falar no pagamento de participação nos resultados – porque o empregado pediu demissão do emprego no ano de 2010.
d) – Um empregado foi demitido com justa causa (o empregado cometeu alguma falta grave), no dia 10/09/10, sendo o ato faltoso do empregado enquadrado no artigo 482 da CLT, em qualquer uma de suas letras. Por se tratar de demissão por iniciativa da empresa, porém, com justa causa, não há se falar no pagamento da participação nos resultados.
ASPECTOS IMPORTANTES
O pagamento do benefício deverá acontecer até o último dia do mês de abril de 2010 (criar um evento na folha de pagamento e no holerite com a denominação PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS).
Não haverá incidência de INSS e FGTS na parcela paga a título de participação nos resultados.
Quanto ao imposto de renda aplica-se a tabela própria – devendo ser calculado separadamente.
Como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. O valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados, podendo, ainda, a cooperativa estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 2.344,88 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos)
O valor limite, para pagamento do benefício, corresponde a R$ 2.344,88 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). – as cooperativa poderão estipular outro valor, desde que superior a este limite, devendo, nessa hipótese elaborar um documento oficializando essa alteração com anuência do sindicato dos empregados.
VARIAÇÃO NEGATIVA - Custo indireto dividido pelo faturamento bruto = dessa divisão resultará um FATOR PARA 2009 E OUTRO PARA 2010 Ex. 2009 = 10 variação = 2.00 – isto significa dizer que diminuiu 20% em relação a 2009 2010 = 8
José Roberto Silvestre
Assessor jurídico
1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2010
Por este instrumento particular de aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED, com sede na Rua Maria Paula, nº 123, 15º andar, conjunto 152 – São Paulo – SP, CEP 01319-001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o nº 60.902.764/0001-02 e Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.033982/89-28, representado por seu Presidente, Dr. José Marcondes Netto, brasileiro, divorciado, médico, R.G. nº 4.658.985 SSP/SP, doravante denominado simplesmente SINDICATO ECONÔMICO, e do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SECMESP, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Tiradentes nº 289, 9º andar, na cidade de Campinas – São Paulo, CEP 13023-190, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 61.054.623/0001-31 e registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego nº 24440.037034/89-16, representado por seu Presidente, Sr. José Renato Pappesso, brasileiro, casado, gerente de suprimentos e manutenção, R.G. nº 8.089.116 a seguir chamado apenas "SINDICATO PROFISSIONAL", autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de 28/08/2010, representando os empregados daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte:
Participação nos Resultados
Cláusula 1ª. Fica convencionada a participação dos empregados no resultado das cooperativas entre os exercícios de 2009 e 2010 que será paga até o último dia do mês de Abril de 2011 após a Assembléia Geral Ordinária de cada Cooperativa.
Cláusula 2ª. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:
c) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2010, ou,
d) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH.
Cláusula 3ª. Uma vez atendidos quaisquer dos requisitos da cláusula anterior, para a aferição do valor do benefício, serão utilizados cinco critérios abaixo determinados, e suas variações, que serão determinadas de acordo com o desempenho de cada cooperativa, a saber:
1. Variação positiva entre os anos de 2009 e 2010, do Faturamento / Usuário
Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.
0,1% | à | 2% | ® | 0 |
+ 2% | à | 10% | ® | 6% |
+ 10% | à | 20% | ® | 12% |
+ 20% | | | ® | 15% |
2. Variação positiva entre os anos de 2009 e 2010, do Faturamento / Empregado
Considerando como faturamento apenas o seguinte:- pré-pagamento, custo operacional e intercâmbio.
0,1% | à | 2% | ® | 0 |
+ 2% | à | 10% | ® | 6% |
+ 10% | à | 20% | ® | 12% |
+ 20% | | | ® | 18% |
3. Variação negativa entre os anos de 2009 e 2010, do Custo Indireto / Faturamento Bruto (Despesas gerais, exceto atos cooperados principais e acessórios, divididos pelo Faturamento Bruto)
0,1% | à | - 2% | ® | 0 |
- 2% | à | - 10% | ® | 6% |
- 10% | à | - 20% | ® | 12% |
- 20% | | | ® | 15% |
4. Assiduidade (calcular individualmente por empregado)
Para calcular este item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas em 2010 mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista, mediante apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento igual ou superior a um dia de trabalho.
Obs. A ausência ao trabalho justificada por atestado médico ou odontológico permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta, somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência.
0 | à | 3 faltas | ® | 6% |
4 | à | 6 faltas | ® | 3% |
| + de | 6 faltas | ® | 0 |
5. Variação positiva entre os anos de 2009 e 2010, do Repasse para os Cooperados
Considerando para calcular este item o valor da consulta/CH média(o) em cada ano
0,1% | À | 2,5% | ® | 1% |
+ 2,5% | À | 5% | ® | 2% |
+ 5% | À | 7,5% | ® | 3% |
+ 7,5% | À | 10% | ® | 4% |
+ 10% | | | ® | 6% |
Cláusula 4ª. Utilizar-se-á como base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do benefício observando-se os cinco critérios existentes na cláusula 3ª, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento) destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não inferior à e/ou R$ 2.344,88 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) .
Cláusula 5ª. Os empregados admitidos ao longo de 2010 receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados (considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2010, receberão o benefício de maneira proporcional, desde que tenham trabalhado, no ano de 2010, na mesma cooperativa, por um período igual ou superior a (6) seis meses, considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como tempo de trabalho.
Parágrafo Único - O empregado que pediu demissão do emprego ao longo do ano de 2010 não fará jus ao benefício.
E porque assim tenham ajustado, firmam o presente 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2010 que regulamenta a Participação nos Resultados, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos contratantes.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.