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NEGOCIAÇÕES EM MINAS GERAIS FINALIZADAS (CLIQUE AQUI)

CIRCULAR 003/12.

 

13 de janeiro de 2012.

 

TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Favor divulgar para os Deptºs. RH e de Pessoal

 

Prezado Senhor:                              

 

O SINCOOMED em conjunto com a comissão de negociação sindical do estado de Minas Gerais, finalizou com êxito, as negociações coletivas de trabalho com o Sindicato dos empregados, celebrando assim, a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de primeiro de janeiro de 2012, com as seguintes alterações:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2012, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2012, os salários serão reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

Parágrafo Único. O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2011, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2012 as cooperativas obrigam-se a aplicar os seguintes reajustes nos valores praticados nos vales-refeição ou alimentação:

a) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 75,79 mensais em 31/12/2011 acrescentar sobre esse valor mais R$ 4,00(quatro reais) e reajustar o valor encontrado em 7.5% (sete vírgula por cento) a partir de 01/01/12.  A partir de 1º/01/12 = R$ 85,77;

b) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 75,80 a R$ 139,92 mensais em 31/12/11, acrescentar sobre esse valor mais R$ 4,00 (quatro reais) e reajustar o valor encontrado em 7.5% (sete vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/12. A partir de 1º/01/12 R$ 85,78 a R$ 154,71

c) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 139.93 a R$ 245,36 mensais em 31/12/11, acrescentar sobre esse valor mais R$ 4,00 (quatro reais) e reajustar o valor encontrado em 7.5% (sete vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/12. A partir de 1º/01/12 R$ 154,72 a R$ 268,06

d) Vale-refeição ou vale-alimentação acima de R$ 245,37 mensais em 31/12/11, reajustar em 4.0% (quatro por cento) a partir de 01/01/12. A partir de 1º/01/12 R$ 255,18

Obs.:- ATENÇÃO – para valores acima de R$ 245,37 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) só corrigir em 4.0% (quatro por cento) NÃO será aplicado o aumento de R$ 4,00 (quatro reais).

§ 2º. Independentemente do reajuste determinado no parágrafo anterior, as cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de 2012, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados freqüentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna. 

 § 3º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de abril de 2012 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2012, o valor será reajustado a R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).

§ 4º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).

§ 5º. No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

§ 6º. No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE

As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

José Marcondes Netto

Presidente