São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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“SEGURO-DESEMPREGO – RESOLUÇÃO CONDEFAT N. 699, 30/08/12 – PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

INFORMAÇÕES

 

SEGURO-DESEMPREGO-CONCESSÃO-PROCEDIMENTOS-ALTERAÇÃO

- Resolução CODEFAT n.669, de 30 de agosto de 2012 - (DOU3.9.12) - Altera a Resolução N.467, de 21 de dezembro de 2005,que estabelece procedimentos relativos á concessão do Seguro Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19,da lei n.7.998, de 11 de janeiro de 1990,reoslve:

Art.1° Alterar o art.9° da Resolução n.467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores á dispensa.

§ 1° - Os salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética de que se trata caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art.28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

§ 2° - Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que se trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este devera ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes da determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento do Seguro – Desemprego.

§ 3° - O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

§ 4° - O valor do Seguro/Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.”

Art.2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcelo Aguiar.