“LEI PAULISTA Nº 15.060, DE 1º/07/13, SOBRE VALE-REFEIÇÃO”(CLIQUE AQUI)
Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial do
Estado de 02/07/2013, Seção I p. 3, Lei
paulista que proíbe os restaurantes e bares de São Paulo de restringirem a
aceitação do vale-refeição.
Com a nova norma, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto
de 2013, os estabelecimentos não poderão mais estabelecer horários para
o pagamento de refeições com o vale-refeição, além disso, deverão aceitar o
pagamento como referido benefício em qualquer dia da semana.
Na verdade essa lei protege o trabalhador que, muitas vezes era impedido
de pagar sua refeição como vale-refeição porque o estabelecimento determinava o
horário para sua utilização, causando constrangimento e dificultando a vida
daqueles que trabalham no horário noturno e em finais de semana.
A lei visa coibir discriminação, principalmente àqueles que trabalham em
regime de turno e escala de revezamento.
Embora a lei não defina qual órgão deverá realizar a fiscalização,
dependendo de regulamentação nesse sentido, caso o trabalhador sinta-se prejudicado
deverá fazer denúncia ao PROCON.
LEI Nº 15.060, DE 1º DE JULHO DE 2013.
Dispõe
sobre a utilização de vale-refeição como forma de pagamento, na forma que
especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É
vedado ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento
restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
Artigo 2º - A
infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as
sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a
60.
Artigo 3º -
Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de
sua execução.
Artigo 4º - As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta
lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de
2013.
Geraldo Alckmin
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º
de julho de 2013. (Projeto de lei nº 393/12, do Deputado André Soares - DEM)