“SAIBA SOBRE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES – PORT. MTE Nº 1.885/2013 (CLIQUE AQUI).”
INFORMATIVO DO
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINCOOMED
Sabia sobre a Portaria
1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta periculosidade
para vigilantes
No dia 02/12/2013 foi assinada, pelo Ministro do Trabalho e
Emprego, a Portaria 1885/2013, que regulamenta as atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Observa-se no anexo 3 da citada portaria definição
das atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física,
caracterizando-as como perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade,
no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro
de 2012.
A Portaria é fruto da
recente alteração do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual
passou a garantir o adicional de periculosidade, principalmente, aos
vigilantes.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação
dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.(Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional
outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de
acordo coletivo. (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
Importante esclarecer que, pela definição da portaria e das
próprias atividades, a função de vigia não se confunde com a atividade dos
vigilantes.
O vigia / porteiro se limita a observar o seu posto
de trabalho, bem como orientar as pessoas que por ele transitam, não estando
obrigado à prestação de outros serviços, enquanto que os vigilantes
exercem funções mais complexas, em face das responsabilidades e do preparo a
que se submetem, sendo exigida, deles, a defesa ostensiva, visando à proteção
de bens da empresa, na forma da Lei 7102/83.
Entendemos que o vigia / porteiro, a princípio, não
tem direito ao recebimento ao adicional de periculosidade. É indispensável,
contudo, verificar as atividades do empregado que exerce essas funções, pois,
mesmo que não trabalhe com arma de fogo, existe a possibilidade de ser devido o
adicional de periculosidade.
Com a edição da Portaria aqui comentada, entendemos ser importante
uma verificação nos registros /
contrato de trabalho / exigências para contratação / descrição de cargos dos
empregados que exerçam as funções de vigilante, vigia, porteiro, etc, visando
uma definição se o empregado tem ou não direito ao adicional de periculosidade
(detalhamento das atividades e utilização do CBO correto).
É fundamental, ainda, que esse assunto seja tratado com o
departamento de saúde e segurança do trabalho da empresa, até mesmo para, se
for o caso, sejam alterados os laudos obrigatórios (PPRA, PCMSO, etc).
Por fim, na hipótese da vigilância ser terceirizada, pensamos ser
prudente uma reunião com a empresa responsável pelo serviço, para certificar-se
das providências que estão sendo tomadas com relação a citada portaria e,
principalmente, como forma de minimizar assim, o risco de passivo trabalhista.
Vide integra da Portaria
nº 1.885/2013 abaixo.
Ficamos à disposição para discussão.
PORTARIA No- 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com
exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações
perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas
com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora
n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo
coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta
Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO 3
da NR-16
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que
impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a
roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das
seguintes condições:
a)
empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente
registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e
suas alterações posteriores.
b)
empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em
instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias
e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As
atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de
violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as
constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
|
DESCRIÇÃO
|
Vigilância patrimonial
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
|
Segurança de eventos
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Segurança
patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do
povo.
|
Segurança nos transportes coletivos
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas
instalações.
|
Segurança ambiental e florestal
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de
reflorestamento.
|
Transporte de valores
|
Segurança
na execução do serviço de transporte de valores.
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Escolta armada
|
Segurança
no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
|
Segurança pessoal
|
Acompanhamento
e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
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Supervisão/fiscalização Operacional
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Supervisão
e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e
orientação dos vigilantes.
|
Telemonitoramento/telecontrole
|
Execução
de controle e/ou monitoramento de locais,através de sistemas eletrônicos de
segurança.
|
José Roberto Silvestre SP
10/12/2013
Assessor Jurídico –
SINCOOMED