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“SAIBA SOBRE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES – PORT. MTE Nº 1.885/2013 (CLIQUE AQUI).”

INFORMATIVO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINCOOMED

Sabia sobre a Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta periculosidade para vigilantes

No dia 02/12/2013 foi assinada, pelo Ministro do Trabalho e Emprego, a Portaria 1885/2013, que regulamenta as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Observa-se no anexo 3 da citada portaria definição das atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física, caracterizando-as como perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.

A Portaria é fruto da recente alteração do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual passou a garantir o adicional de periculosidade, principalmente, aos vigilantes.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Importante esclarecer que, pela definição da portaria e das próprias atividades, a função de vigia não se confunde com a atividade dos vigilantes.

O vigia / porteiro se limita a observar o seu posto de trabalho, bem como orientar as pessoas que por ele transitam, não estando obrigado à prestação de outros serviços, enquanto que os vigilantes exercem funções mais complexas, em face das responsabilidades e do preparo a que se submetem, sendo exigida, deles, a defesa ostensiva, visando à proteção de bens da empresa, na forma da Lei 7102/83.

Entendemos que o vigia / porteiro, a princípio, não tem direito ao recebimento ao adicional de periculosidade. É indispensável, contudo, verificar as atividades do empregado que exerce essas funções, pois, mesmo que não trabalhe com arma de fogo, existe a possibilidade de ser devido o adicional de periculosidade.

Com a edição da Portaria aqui comentada, entendemos ser importante uma verificação nos registros / contrato de trabalho / exigências para contratação / descrição de cargos dos empregados que exerçam as funções de vigilante, vigia, porteiro, etc, visando uma definição se o empregado tem ou não direito ao adicional de periculosidade (detalhamento das atividades e utilização do CBO correto).

É fundamental, ainda, que esse assunto seja tratado com o departamento de saúde e segurança do trabalho da empresa, até mesmo para, se for o caso, sejam alterados os laudos obrigatórios (PPRA, PCMSO, etc).

Por fim, na hipótese da vigilância ser terceirizada, pensamos ser prudente uma reunião com a empresa responsável pelo serviço, para certificar-se das providências que estão sendo tomadas com relação a citada portaria e, principalmente, como forma de minimizar assim, o risco de passivo trabalhista.

Vide integra da Portaria nº 1.885/2013 abaixo.

Ficamos à disposição para discussão.

PORTARIA No- 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

 

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO

 

Vigilância patrimonial

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

 

Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

 

Segurança nos transportes coletivos

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

 

Segurança ambiental e florestal

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores

Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armada

Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

 

Segurança pessoal

Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

 

Supervisão/fiscalização Operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

 

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais,através de sistemas eletrônicos de segurança.

 

 

José Roberto Silvestre  SP 10/12/2013

Assessor Jurídico – SINCOOMED