“ESCLARECIMENTOS SOBRE CARNAVAL” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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PARECER/ORIENTAÇÃO
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Ref.:- CARNAVAL
NÃO É FERIADO NACIONAL
Os dias destinados à festa popular denominada
"carnaval", “festa de momo” etc, ai entendido o sábado, domingo,
segunda e terça-feira, não são
considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
Convém desde logo destacar, que a quarta-feira
de cinzas também não é considerado feriado, eis que, também, não há lei nesse sentido.
É comum, dada a identidade desta
festa com o povo e cultura brasileira, a caracterização desses dias,
principalmente da terça-feira, como feriado mas, repita-se, não existe lei federal
com tal conotação a nível nacional.
Todavia, não podemos esquecer que
essas datas não foram criadas por lei, na verdade são costumes, tradições
arraigados, está dentro da cultura do povo brasileiro, que permitiram a
característica própria dessa festa popular no País que, como sabemos movimenta
e acelera o turismo e tem divulgação internacional.
Destacamos, mais uma vez, que
inexiste legislação federal que atribua feriado aos dias destinados aos
festejos carnavalescos, PORÉM,
cada estado, cada cidade, cada município tem seus costumes e tradições e pode
acontecer da autoridade competente decretar esses (todos ou somente a terça-feira)
como feriados, por essa razão recomendo que consulte a legislação estadual e
municipal específica para saber se há lei que decrete feriado.
Releva destacar duas questões muito
importantes:
–
Há estados ou municípios que decretam PONTO
FACULTATIVO que NÃO É FERIADO e sim a
autorização para as repartições públicas (federais, estaduais ou municipais)
não realizem suas atividades e, em
conseqüência disso, os servidores públicos ficam dispensados do trabalho
naquele(s) dia(s) útil(eis) – nesse caso
os trabalhadores de entidades privadas não serão beneficiados.
RELEMBRO-LHES QUE PONTO FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO RESTRITA, OU
SEJA, DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS,
ESTADUAIS OU FEDERAIS.
–
outra questão polêmica diz respeito às cooperativas de serviços médicos que,
por decisão de sua Diretoria, não tem atividades normais nos dias de carnaval, permitindo, assim, que seus empregados folguem nesses dias e recebem seus salários sem qualquer
desconto, o que é perfeitamente possível haja vista o poder diretivo que o art.
2º da CLT assegura aos empregadores.
Caso a Diretoria da cooperativa determine que alguns
empregados e/ou setores trabalhem nesses dias, deverá remunerar o trabalho como
extraordinário ou conceder folga compensatória, no mês do fato gerador.
O EMPREGADOR poderá, também, ao invés de dispensar o
empregado do trabalho, exigir que seja feita a compensação das horas, ou seja,
os empregados trabalharão, em alguns dias, ou num sábado, isto quando não há
expediente normal nesse dia da semana, para “pagar” a folga do carnaval.
Os feriados civis ou nacionais são
declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 605/49, na
redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 - DOU de 13.09.95, são feriados
nacionais:
1º de janeiro → (Confraternização Universal
- Ano Novo);
21
de abril → (Tiradentes);
1º de maio → (Dia do Trabalho);
7
de setembro → (Independência do Brasil);
12
de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
2
de novembro → (Finados);
15
de novembro → (Proclamação da República); e
25
de dezembro → (Natal).
Desta forma, não há necessidade, a
cada ano, de que haja uma reafirmação, por parte do Governo Federal, das datas
em que se comemoram os feriados civis ou nacionais, porquanto as leis que os
criaram só deixam de produzir efeitos quando revogadas.
Continuam em vigor, por exemplo, a
partir da publicação no Diário Oficial da União, as Leis nºs 1.266/50 e
6.802/80, que declararam respectivamente os dias 21 de abril (Tiradentes) e 12
de outubro (Nossa Senhora Aparecida) como feriado.
Entre as leis em vigor que regulam a
vida do País, não encontramos uma que declare os dias ou alguns dos dias de
carnaval como feriado nacional.
Considerando que a terça-feira de
carnaval não é feriado e que os feriados
locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição
local, conforme a lei acima citada, concluímos que esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver
determinação por meio de lei municipal, discutida e aprovada pela
respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo.
Segundo a mesma lei, cada município
pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira
Santa, visto que também obedece a esta regra.
REAFIRMANDO:
- Nada impede, não obstante o acima exposto, que não haja trabalho nas
repartições federais, estaduais ou municipais nesses dias, por força da
declaração, pelos órgãos competentes, de pontos facultativos, note-se
que pelo fato de em determinada repartição pública ser decretado ponto facultativo,
não significa que no município exista uma lei municipal.
Via de regra o Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio Portaria Normativa, divulga os
feriados nacionais e os dias de ponto facultativo em cada ano, para os órgãos e
entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, do Poder
Executivo da União, aplicação restringe-se àqueles órgãos.
Assim, não havendo declaração em
nível municipal de que certas datas comemorativas são consideradas como
feriado, o trabalho nesses dias será permitido, OU SEJA É UM DIA ÚTIL, ficando
por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou
dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até
espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.
Entendemos que nas cooperativas que
adotam o Banco de Horas, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho,
existindo saldo de horas suficiente, poderá haver a compensação utilizando-se
delas.
Recomendamos, também, que as
cooperativas divulguem a seus colaboradores que o dias de carnaval não são
feriados, salvo se naquele Município houver lei, VALIDA PARA O
MUNICÍPIO, nesse sentido.
Alertamos, dessa forma, que antes de
qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a
Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma
legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.
Em alguns estados existe lei que considera a terça-feira de carnaval
feriado, como corre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro.
DOE-RJ: 15.05.2008
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a
terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira
de Carnaval como feriado estadual.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico Trabalhista