ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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JURISPRUDÊNCIA
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A decisão abaixo transcrita, do
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT 2ª Região, mantém a posição de
que a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade continua
sendo o salário mínimo do Governo Federal, até que lei seja editada
regulamentando a matéria.
Releva esclarecer que, em algumas
convenções ou acordos coletivos de trabalho há estipulação de valor para base
de cálculo do adicional de insalubridade, muitas vezes acima do valor do salário
mínimo, que deverá ser respeitado para aquela categoria.
Ref.:- Adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário
mínimo até criação de norma específica
Até que se normatize a base do
cálculo do adicional de insalubridade, esse deverá ser calculado com base no
salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que
acolheu parcialmente embargos declaratórios sobre acórdão.
A relatora, desembargadora Wilma
Gomes da Silva Hernandes, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece
que “até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de
insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário
mínimo”, reformou a sentença de origem e determinou que “o adicional de
insalubridade será calculado com base no valor do salário mínimo, restando
atribuído efeito modificativo à presente decisão de embargos de declaração”.
Citada no julgamento, a
jurisprudência do TST para a matéria adotou técnica decisória conhecida no
direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem
pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, ainda que seja declarada
inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da
impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir
critério diverso para a regulação da matéria.
Daí que, conforme consta em
acórdão da 7ª turma do TST, “a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não
permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se
edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do
salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado
esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula
17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o
possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”.
(Proc. 00018008220075020472 - Ac.
20131347947)
Fonte:- Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo – TRT 2ª Região.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico.