São Paulo, 24 de Abril de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

JURISPRUDÊNCIA

 

A decisão abaixo transcrita, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT 2ª Região, mantém a posição de que a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo do Governo Federal, até que lei seja editada regulamentando a matéria.

 

Releva esclarecer que, em algumas convenções ou acordos coletivos de trabalho há estipulação de valor para base de cálculo do adicional de insalubridade, muitas vezes acima do valor do salário mínimo, que deverá ser respeitado para aquela categoria.

 

 

Ref.:- Adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo até criação de norma específica

 

Até que se normatize a base do cálculo do adicional de insalubridade, esse deverá ser calculado com base no salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acolheu parcialmente embargos declaratórios sobre acórdão.

 

A relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece que “até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”, reformou a sentença de origem e determinou que “o adicional de insalubridade será calculado com base no valor do salário mínimo, restando atribuído efeito modificativo à presente decisão de embargos de declaração”.

 

Citada no julgamento, a jurisprudência do TST para a matéria adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, ainda que seja declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.

 

Daí que, conforme consta em acórdão da 7ª turma do TST, “a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”.

 

(Proc. 00018008220075020472 - Ac. 20131347947)

Fonte:- Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT 2ª Região.

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico.