São Paulo, 28 de Março de 2024
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“LEI N. 12.997/2014 – PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS”(CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

 

REF.: LEI nº 12.997 – 20/06/2014

 

Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

Foi publicada a lei em referência que inseriu o § 4º ao art. 193 da CLT que diz assim:

 

“§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

 

Consta que referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja a partir de 20 de junho de 2014 (D.O.U., p. 4), exigindo alguns esclarecimentos.

 

Entendemos que estamos diante daquilo que no Direito se denomina de um conflito de normas. Assim sendo, a decisão de pagar imediatamente o adicional de periculosidade ou não, dependerá da política da própria cooperativa, ou seja, aguardar regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê o caput do art. 193 ou passar a pagar imediatamente e independentemente da regulamentação.

 

A CLT diz que os efeitos financeiros, se incluem ou excluem algum agente como gerador do adicional, só passam a ser devidos após a regulamentação no Ministério do Trabalho.

 

Sendo regulamentada a lei pelo Ministério do Trabalho e Emprego, só terão direito ao recebimento do adicional de periculosidade aqueles que exerçam a função devidamente registrados – a base de cálculo corresponde a 30% (trinta pro cento) que terá como base de cálculo o salário do empregado.

 

Esclarecemos também que, havendo a opção de aguardar a regulamentação, conforme apoio previsto na CLT, esclarecemos que o direito do trabalhador contemplado terá que ocorrer desde a data da publicação da lei, ou seja desde 20/06/2014.

 

Por outro lado, caso a cooperativa entenda que deverá providenciar o pagamento do adicional de periculosidade imediatamente e, no futuro, a regulamentação a ser elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego determine que para alguns tipos de serviços realizados por motociclistas não terá direito ao pagamento, entendemos que, com base na regulamentação e desde que comprovado que a atividade desenvolvida pelo motociclista da cooperativa se enquadre naquela norma, cessará o direito do empregado receber o adicional de periculosidade.

 

  1. – importante esclarecer que o novo parágrafo foi inserido no art. 193 da CLT que integra a seção III, da CLT, cujo tema é “das atividades insalubres e perigosas”, seus parágrafos contêm algumas características que precisam ser analisadas.

     

  2. – O caput do art. 193 está assim redigido: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:” chamamos a atenção para a determinação de uma REGULAMENTAÇÃO DO MTE.

 

  1. – Embora a lei n. 12.997 tenha inserido o § 4º ao art. 193 e determina em vigor a partir da data de sua publicação, entendemos que, por força do caput do art. 193 da CLT, sua aplicação dependerá de regulamentação a ser aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ainda não temos noticia de sua publicação, sendo assim, a cooperativa que decidir por aguardar a norma poderá valer-se desse argumento em eventual defesa.

     

  2. Ainda, como elementos aptos para defesa e argumentação, consta no art. 195 CLT, que está em vigor, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo normas do Ministério do trabalho e Emprego, ocorrerá mediante pericia a cargo de engenheiro ou médico do trabalho. Isto permite-nos assegurar que o pagamento do adicional só poderá ocorrer se preenchidos esses requisitos da lei.

 

  1.  Temos também como tese para eventual questionamento pelo não pagamento imediato do adicional de periculosidade o art. 196 da CLT, abaixo transcrito.

 

  1. Embora a lei não esclareça, entendemos que, após regulamentação, a aplicação será para os empregados de cooperativas de serviços médicos devidamente registrados conforme CBO5191-10 - Motociclista no transporte de pessoas, documentos e pequenos volumes, Motoboy, Mototaxista.

 

  1.    Seja qual for a decisão da cooperativa estamos prontos para orienta-los e prestar-lhes esclarecimentos complementares.

     

    Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.