“LEI N. 12.997/2014 – PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS”(CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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PARECER/ORIENTAÇÃO
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REF.: LEI nº 12.997 –
20/06/2014
Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta.
Foi publicada a lei em referência que inseriu o § 4º ao art. 193 da CLT que diz
assim:
“§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta”.
Consta que referida lei entrou em vigor na data de sua
publicação, ou seja a partir de 20 de junho de 2014 (D.O.U., p. 4), exigindo
alguns esclarecimentos.
Entendemos que estamos diante daquilo que no Direito se
denomina de um conflito de normas. Assim sendo, a decisão de pagar
imediatamente o adicional de periculosidade ou não, dependerá da política da
própria cooperativa, ou seja, aguardar regulamentação do Ministério do Trabalho
e Emprego, conforme prevê o caput do art. 193 ou passar a pagar imediatamente e
independentemente da regulamentação.
A CLT diz que os efeitos financeiros, se
incluem ou excluem algum agente como gerador do adicional, só passam a ser
devidos após a regulamentação no Ministério do Trabalho.
Sendo regulamentada a lei pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, só terão direito ao recebimento do adicional de
periculosidade aqueles que exerçam a função devidamente registrados – a base de
cálculo corresponde a 30% (trinta pro cento) que terá como base de cálculo o
salário do empregado.
Esclarecemos também que, havendo a opção de aguardar a
regulamentação, conforme apoio previsto na CLT, esclarecemos que o direito do
trabalhador contemplado terá que ocorrer desde a data da publicação da lei, ou
seja desde 20/06/2014.
Por outro lado, caso a cooperativa entenda que deverá
providenciar o pagamento do adicional de periculosidade imediatamente e, no
futuro, a regulamentação a ser elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
determine que para alguns tipos de serviços realizados por motociclistas não
terá direito ao pagamento, entendemos que, com base na regulamentação e desde
que comprovado que a atividade desenvolvida pelo motociclista da cooperativa se
enquadre naquela norma, cessará o direito do empregado receber o adicional de
periculosidade.
– importante esclarecer que o novo
parágrafo foi inserido no art. 193 da CLT que integra a seção III, da CLT, cujo tema é “das atividades insalubres e perigosas”, seus parágrafos contêm algumas características que
precisam ser analisadas.
– O caput do art. 193 está assim
redigido: “São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:” chamamos a atenção para a
determinação de uma REGULAMENTAÇÃO DO MTE.
– Embora a lei n. 12.997 tenha
inserido o § 4º ao art. 193 e determina em vigor a partir da data de sua
publicação, entendemos que, por força do caput do art. 193 da CLT, sua
aplicação dependerá de regulamentação a ser aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, que ainda não temos noticia de sua publicação, sendo assim,
a cooperativa que decidir por aguardar a norma poderá valer-se desse argumento
em eventual defesa.
Ainda, como elementos aptos para
defesa e argumentação, consta no art. 195 CLT, que está em vigor,
estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo normas do Ministério do trabalho e Emprego, ocorrerá
mediante pericia a cargo de engenheiro ou médico do trabalho. Isto permite-nos
assegurar que o pagamento do adicional só poderá ocorrer se preenchidos esses
requisitos da lei.
Temos também como tese para
eventual questionamento pelo não pagamento imediato do adicional de
periculosidade o art. 196 da CLT, abaixo transcrito.
Embora a lei não esclareça,
entendemos que, após regulamentação, a aplicação será para os empregados de
cooperativas de serviços médicos devidamente registrados conforme CBO
Nº 5191-10 - Motociclista no transporte de pessoas, documentos e
pequenos volumes, Motoboy, Mototaxista.
Seja qual for a
decisão da cooperativa estamos prontos para orienta-los e prestar-lhes
esclarecimentos complementares.
Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.