“ESTABILIDADE PROVISÓRIA SE ESTENDE PARA GUARDIÃO DO FILHO DE MÃE FALECIDA.” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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PARECER/ORIENTAÇÃO
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Estabilidade
provisória se estende para guardião do filho de mãe falecida
A
Lei Complementar n. 146/14, publicada em edição extra do Diário Oficial da União
de 26/06/2014 (data em que entrou em vigor), trouxe nova regra sobre a
estabilidade provisória da gestante no caso do seu falecimento: agora, a
estabilidade provisória da gestante, quando ocorrer o falecimento da genitora,
será assegurada a quem detiver a guarda do seu filho.
Entendemos
que, na circunstância acima citada, a
pessoa interessada deverá fazer prova judicial da guarda da criança perante a
cooperativa para usufruir do direito.
O artigo 10, II, "b" do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição
Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (vide abaixo)
"Art.
10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo
7º, I da Constituição:
II - fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Desta forma, durante o período da estabilidade
(até cinco meses após o parto) fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa do empregado que detenha a guarda da criança.
Assim,
ainda que a pessoa que comprove a guarda da criança, que poderá ser o pai ou
outra pessoa, terá direito a garantia prevista na Constituição Federal como
acima descrito.
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE
JUNHO DE 2014
Estende
a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos
de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o
falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF - José Eduardo Cardozo