“SAIBA SOBRE A MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO.” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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ENTROU EM
VIGOR a LEI Nº 12.964, de 08 de
abril de 2014 que altera
a Lei nº 5.859/72, para dispor sobre multa
por infração à legislação do trabalho doméstico.
Ministério do Trabalho e Emprego
publicou em 06/08/2014 a Instrução Normativa (IN) nº 110 que
regulamenta a fiscalização do trabalho doméstico, principalmente quanto ao
registro do contrato de trabalho na CTPS.
(vide
texto na íntegra abaixo)
LEI Nº 12.964, DE 08 DE ABRIL DE 2014 - Publicada
no DOU 09/04/2014
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho
doméstico, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-E:
"Art. 6º-E. As multas e os
valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida
considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de
empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de
anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na
Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem
por cento).
§ 3º O percentual de elevação da
multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de
serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das
anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas.
§ 4º ( VETADO)."
Art. 2º O Poder Executivo pode
promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do
disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193º
da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
MTE publica instrução normativa Nº 110, sobre
fiscalização do trabalho doméstico – 07/08/2014
A IN regulamenta e orienta a fiscalização da Lei
nº 12.964 que multa o empregador que não assinar a CTPS do trabalhador
doméstico no mínimo em R$ 805,06
(oitocentos e cinco reais e seis centavos). A Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe
sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à
proteção ao trabalho doméstico, entre em vigor na data de publicação, ou seja
07/08/2014.
A
fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do
trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de
notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
(Superintendências ou Gerência Regionais do Trabalho).
O
primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento
(AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação,
também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação.
O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração
cabíveis.
Na
lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a
anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver,
de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Caso
o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18
anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado
doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.
Comparecendo
o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação
requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise
do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Se
o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º
ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação
emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva
notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais
cabíveis.
Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido
sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver
uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar
deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link:
http://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio – Se for necessário a fiscalização no
local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade
Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade
do domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por
escrito do empregador.
Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador doméstico aquele
maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço
diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade
exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a
categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá,
lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de
idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico,
quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade
lucrativa.
Lei nº 12.964 – A partir do dia 07/08/2014, o MTE passa a
aplicar a multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do
trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A
multa mínima é de R$ 805,06
(oitocentos e cinco reais e seis centavos).
DESTACAMOS - A
lei n. 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de doméstico, em seu art. 1º,
traz a seguinte definição de empregado
doméstico:
“empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua
e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito
residencial destas.”
Define-se como empregador
doméstico:
“empregador doméstico: a
pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.” (art. 3º,II, Dec. 71.885/73)
RELEMBRAMOS – O empregador doméstico deve
registrar a CTPS do empregado doméstico desde o primeiro dia da prestação de
serviço, conforme determina o art. 29 da CLT:
“Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”
RECOMENDAMOS - que o empregador doméstico firme um contrato
individual de trabalho com a empregada doméstica, estipulando, dentre outros
assuntos, horário de trabalho e intervalo destinado a refeição/descanso, dias
de prestação de serviço e dias destinados ao descanso semanal remunerado,
salário,
José
Roberto Silvestre
Assessor
Jurídico