São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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“LEI N. 13.021/14 EXIGE PRESENÇA DE FARMACÊUTICO” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

Novas regras para funcionamento de farmácias, dentre outras coisas, obriga presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento e passam a valer em 45 dias (a contar da data de publicação da lei).

 

Foi publicada no dia 11/08/2014, no Diário Oficial da União, a Lei 13.021, que torna obrigatória a presença de um farmacêutico em drogarias, durante todo o horário de funcionamento. Com a norma, as farmácias deixarão de ser apenas estabelecimentos comerciais e passarão à condição de prestadoras de serviços de assistência à saúde.

 

Com a nova lei, que entrará em vigor dentro de 45 dias a contar da data de sua publicação, passa a ser exigida a presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A inovação, dentre outros aspectos, está que hoje, a legislação prevê apenas a presença de "técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia" e admite, em algumas situações, a substituição por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia".

 

Diante dessa nova exigência, recomendamos que todas as cooperativas de serviços médicos que tenham farmácia tomem as providências necessárias para manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento daquele estabelecimento, de modo a atender a legislação e evitar autuação a partir de 23/09/2014 data que a lei entrará em vigor.

 

Segundo o Conselho Federal de Farmácia, medir pressão, glicemia, aplicar soro e vacinas estão entre os exemplos de serviços que a norma permite que sejam prestados nas farmácias.

 

Outra função que caberá ao profissional é notificar os profissionais de saúde, órgãos sanitários e o laboratório industrial sobre efeitos colaterais, reações adversas, intoxicações e dependência de medicamentos.

 

A nova lei prevê ainda que as drogarias devem ter instalações adequadas sob o aspecto sanitário. Elas deverão ter equipamentos necessários à conservação de imunobiológicos, como vacinas e outros equipamentos exigidos pela vigilância sanitária.

Fonte: clipping eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP 12/08/14

 

 

 

 

TEXTO DA LEI Nº 13.021, DE 8 AGOSTO DE 2014.

 

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 2° Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

 

Art. 3° Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. 

 

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: 

 

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; 

 

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. 

 

Art. 4° É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade. 

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS

 

Art. 5° No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

 

Seção I

 

Das Farmácias

 

Art. 6° Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

 

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

 

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; 

 

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; 

 

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária. 

 

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º do art. 1º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 653, de 2014)

 

Art. 7° Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica. 

 

Art. 8° A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários. 

 

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia. 

 

Art. 9° (VETADO).

 

Seção II

 

Das Responsabilidades

 

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. 

 

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. 

 

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico. 

 

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a: 

 

I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;

 

II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia; 

 

III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;

 

IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;

 

V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas; 

 

VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

 

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15. (VETADO). 

 

Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. (VETADO). 

 

 Art. 18. (VETADO).

 

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 Manoel Dias

 Arthur Chioro

 Miriam Belchior

 Guilherme Afif Domingos

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra