“LEI N. 13.021/14 EXIGE PRESENÇA DE FARMACÊUTICO” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
|
ORIENTAÇÃO
|
Novas
regras para funcionamento de farmácias, dentre outras coisas, obriga presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento e passam a valer em 45 dias (a contar da data de publicação da
lei).
Foi publicada no
dia 11/08/2014, no Diário Oficial da União, a Lei 13.021, que torna
obrigatória a presença de um farmacêutico em drogarias, durante todo o
horário de funcionamento. Com a norma, as farmácias deixarão de ser apenas
estabelecimentos comerciais e passarão à condição de prestadoras de serviços
de assistência à saúde.
Com a nova lei,
que entrará em vigor dentro de 45 dias a contar da data de sua publicação, passa
a ser exigida a presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente
habilitado e exclusivo, durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento. A inovação, dentre outros aspectos, está que hoje, a
legislação prevê apenas a presença de "técnico responsável inscrito no
Conselho Regional de Farmácia" e admite, em algumas situações, a substituição
por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia".
Diante dessa nova
exigência, recomendamos que todas as cooperativas de serviços médicos que
tenham farmácia tomem as providências necessárias para manter farmacêutico
durante todo o horário de funcionamento daquele estabelecimento, de modo a
atender a legislação e evitar autuação a partir de 23/09/2014 data que a lei
entrará em vigor.
Segundo o
Conselho Federal de Farmácia, medir pressão, glicemia, aplicar soro e vacinas
estão entre os exemplos de serviços que a norma permite que sejam prestados
nas farmácias.
Outra função que
caberá ao profissional é notificar os profissionais de saúde, órgãos
sanitários e o laboratório industrial sobre efeitos colaterais, reações
adversas, intoxicações e dependência de medicamentos.
A nova lei prevê
ainda que as drogarias devem ter instalações adequadas sob o aspecto
sanitário. Elas deverão ter equipamentos necessários à conservação de
imunobiológicos, como vacinas e outros equipamentos exigidos pela vigilância
sanitária.
Fonte: clipping eletrônico da Associação
dos Advogados de São Paulo – AASP 12/08/14
|
|
|
|
TEXTO
DA LEI Nº 13.021, DE 8 AGOSTO DE 2014.
Dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° As
disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2° Entende-se
por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a
assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação
da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades
farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu
acesso e ao seu uso racional.
Art. 3° Farmácia é
uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo
único. As farmácias serão classificadas segundo sua
natureza como:
I - farmácia
sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
II - farmácia
com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4° É
responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo
os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade,
equidade e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS
ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5° No âmbito da
assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem,
obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO
III
DOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das
Farmácias
Art. 6° Para o funcionamento das farmácias de qualquer
natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente,
além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o
horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto
sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação
adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que
satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância
sanitária.
Parágrafo
único. Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6º do
art. 1º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o
disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias
que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma
da Lei Complementar no 123, de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 653,
de 2014)
Art. 7° Poderão as
farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população,
de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua
região demográfica.
Art. 8° A farmácia
privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao
atendimento de seus usuários.
Parágrafo
único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o
caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no
que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de
farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9° (VETADO).
Seção II
Das
Responsabilidades
Art. 10. O
farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre
solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de
medicamentos.
Art. 11. O
proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as
orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo
único. É responsabilidade do estabelecimento
farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das
atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a
baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à
contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido
o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
Art. 13. Obriga-se o
farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos
sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos
colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da
farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados
técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na
farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de
pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais,
de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica
de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu
uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no
acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e
interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a
esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a
utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas
interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
Art. 14. Cabe ao
farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a
segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do
receituário.
CAPÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. É vedado ao
fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico,
ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em
estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência
e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam
Belchior
Guilherme Afif
Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.8.2014 - Edição extra