“CONTRATO TRABALHO TEMPORÁRIO – NOVOS CRITÉRIOS - PORT. MTE N. 789/2014” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03/07/14 A PORTARIA Nº 789
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE Estabelece
Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados
Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho
Assim,
fica revogada a Portaria nº 550,
de 12/03/2010 que, até então Estabelecia as instruções para prorrogação
do contrato de Trabalho temporário.
A cooperativa poderá contratar, em caso de necessidade
transitória de substituição de empregado regular e permanente ou de acréscimo
extraordinário de serviços, trabalhadores temporários, nos termos da Lei 6019,
de 03 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.
Para que a cooperativa possa contratar este tipo de
profissional, deve valer-se de empresa interposta, condicionando a lei o prévio
registro desta como empresa de trabalho temporário no Ministério do
Trabalho e Emprego.
Importante destacar que, nos termos da lei 6019, de 03
de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974,
a cooperativa não poderá, por si só e diretamente, realizar contratar
trabalhador temporário, sob pena do contrato ser nulo de pleno direito,
incorrendo em multa e na obrigação de registrar o trabalhador.
Após a empresa de trabalho temporário obter seu registro, estará habilitada
para contratação e registro de pessoal especializado para atender às
necessidades transitórias da empresa cliente. O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser
necessariamente por escrito e conter expressamente, além de todos os direitos
assegurados pela referida Lei.
O prazo de duração, até a edição da Portaria 789/2014,
não poderia exceder três meses, após a publicação da referida portaria em 1º de
julho de 2014, restou autorizada a celebração de contrato de trabalho
temporário por prazo superior a três meses, não podendo ultrapassar um
período total de nove meses.
Para a autorização do prazo de vigência pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, a empresa deve observar as seguintes situações: a) quando
ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da celebração do contrato, que
justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três
meses; e, b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de
trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Em qualquer das circunstâncias supracitadas, a empresa de trabalho temporário,
ao ser comunicada pela empresa cliente, deverá obter autorização prévia por
meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de
Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, disponível no endereço
www.mte.gov.br, de acordo com os termos do artigo 4º, devendo observar, para
tanto, os prazos a seguir:
- até cinco dias de seu início, quando
se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a
três meses;
- até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto,
quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário;
Note-se que a referida Portaria não
autoriza a prorrogação em caso de acréscimo extraordinário de serviços,
ficando o contrato de trabalho temporário restrito a duração de três meses,
podendo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 10, da Lei
6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Em contrapartida, na hipótese da prorrogação de contrato de trabalho temporário
que não exceda ao período de três meses, quando somada à duração inicial do
contrato, não haverá necessidade de autorização do órgão regional do MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego).
A Portaria 789/2014 define ainda que a autorização constará de termo gerado
pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema, e quando não forem
preenchidas as condições nela previstas, o pedido de autorização será denegado.
Ademais, as empresas de trabalho temporário deverão informar também, a) os
dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês
anterior, até o dia 7 de cada mês; b) a nova data de encerramento, em caso de
prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização,
até o último dia do período inicialmente pactuado; e, c) a nova data de rescisão,
em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, em até 2
dias após o término do contrato.
A inobservância do envio das informações acima descritas pela empresa de
trabalho temporário, além de incorreções ou omissões na prestação de serviços,
consistirá em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na
forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (arts. 626 a 642).
Diante disso, a ausência dos citados requisitos formais do contrato temporário,
inclusive de motivo justificador da contratação nele indicado, ocasionará a
nulidade da contratação temporária com a conversão automática para contrato de
trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador e a empresa tomadoras de serviços.
recomendamos muita atenção sempre que pretenderem a contratação de mão de obra
temporária, devem observar as relevâncias atinentes a esse tipo de contrato,
sendo que o não cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei
6.019/74 e a inobservância dos termos constantes da Portaria 789/2014, o
contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por
prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego direto com a empresa
tomadora de serviços, com o pagamento dos consectários legais assegurados ao empregado
comum.
José Roberto Silvestre
Assessor jurídico
PORTARIA nº 789 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário
e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de
março de 1974,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho
temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados
relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
I - Autorização para celebração de contrato de trabalho
temporário por prazo superior a três meses
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de
pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três
meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data
da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por
período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de
contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de
duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste
artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações,
não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de
serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até
três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de
1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as
autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página
eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de
Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.
§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho
temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve
ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.
§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho
temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do
termo final inicialmente previsto.
§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a
prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração
inicial do contrato, este não exceder a três meses.
Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º
e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho - SERET
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde
o trabalhador temporário prestará seus serviços.
§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de
forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá
ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do
Trabalho da respectiva unidade.
§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado
pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas
as condições previstas nesta Portaria.
§ 1º A concessão das autorizações previstas no art. 2º ou no
art. 3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da
documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando
responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato
divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da
regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto
a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.
II - Informações
destinadas ao estudo de mercado
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da
Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até
o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário
celebrados no mês anterior.
§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de
preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital
com formato padronizado.
§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho
temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário
deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último
dia do período inicialmente pactuado.
§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho
temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.
§ 4º A solicitação de autorização para contratação por
período superior a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de
informação contida no caput deste artigo.
III - Disposições
gerais
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Hipótese legal para a contratação de trabalho
temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;
II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso
concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo
7º desta Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação,
consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na
forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10. O contrato de trabalho temporário será considerado
nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do
motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às
cominações legais correspondentes.
Art. 11. A atividade de locação de mão de obra temporária é
exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a
terceiros.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
de Relações do Trabalho.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de
março de 2010.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de
2014.
MANOEL DIAS