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“CONTRATO TRABALHO TEMPORÁRIO – NOVOS CRITÉRIOS - PORT. MTE N. 789/2014” (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03/07/14 A PORTARIA Nº 789 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho

Assim, fica revogada a Portaria nº 550, de 12/03/2010 que, até então Estabelecia as instruções para prorrogação do contrato de Trabalho temporário.

A cooperativa poderá contratar, em caso de necessidade transitória de substituição de empregado regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços, trabalhadores temporários, nos termos da Lei 6019, de 03 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.

Para que a cooperativa possa contratar este tipo de profissional, deve valer-se de empresa interposta, condicionando a lei o prévio registro desta como empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego.

Importante destacar que, nos termos da lei 6019, de 03 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974, a cooperativa não poderá, por si só e diretamente, realizar contratar trabalhador temporário, sob pena do contrato ser nulo de pleno direito, incorrendo em multa e na obrigação de registrar o trabalhador.
Após a empresa de trabalho temporário obter seu registro, estará habilitada para contratação e registro de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa cliente. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente, além de todos os direitos assegurados pela referida Lei.

O prazo de duração, até a edição da Portaria 789/2014, não poderia exceder três meses, após a publicação da referida portaria em 1º de julho de 2014, restou autorizada a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses, não podendo ultrapassar um período total de nove meses.

Para a autorização do prazo de vigência pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa deve observar as seguintes situações: a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da celebração do contrato, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; e, b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Em qualquer das circunstâncias supracitadas, a empresa de trabalho temporário, ao ser comunicada pela empresa cliente, deverá obter autorização prévia por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br, de acordo com os termos do artigo 4º, devendo observar, para tanto, os prazos a seguir:

 - até cinco dias de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses;

- até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário;


Note-se que a referida Portaria não autoriza a prorrogação em caso de acréscimo extraordinário de serviços, ficando o contrato de trabalho temporário restrito a duração de três meses, podendo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 10, da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

Em contrapartida, na hipótese da prorrogação de contrato de trabalho temporário que não exceda ao período de três meses, quando somada à duração inicial do contrato, não haverá necessidade de autorização do órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

A Portaria 789/2014 define ainda que a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema, e quando não forem preenchidas as condições nela previstas, o pedido de autorização será denegado.

Ademais, as empresas de trabalho temporário deverão informar também, a) os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, até o dia 7 de cada mês; b) a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, até o último dia do período inicialmente pactuado; e, c) a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, em até 2 dias após o término do contrato.

A inobservância do envio das informações acima descritas pela empresa de trabalho temporário, além de incorreções ou omissões na prestação de serviços, consistirá em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (arts. 626 a 642).


Diante disso, a ausência dos citados requisitos formais do contrato temporário, inclusive de motivo justificador da contratação nele indicado, ocasionará a nulidade da contratação temporária com a conversão automática para contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador e a empresa tomadoras de serviços.


recomendamos muita atenção sempre que pretenderem a contratação de mão de obra temporária, devem observar as relevâncias atinentes a esse tipo de contrato, sendo que o não cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74 e a inobservância dos termos constantes da Portaria 789/2014, o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, com o pagamento dos consectários legais assegurados ao empregado comum.

 

José Roberto Silvestre

Assessor jurídico

 

 

PORTARIA nº 789 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

 

I - Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses

 

Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

 

I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

 

II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

 

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

 

Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

 

Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.

 

§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.

 

§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

 

§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.

 

Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.

 

§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.

 

§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.

 

§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.

 

 

Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.

 

§ 1º A concessão das autorizações previstas no art. 2º ou no art. 3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.

 

§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.

 

II - Informações destinadas ao estudo de mercado

 

Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.

 

§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.

 

§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.

 

§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.

 

§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.

 

III - Disposições gerais

 

Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

 

I - Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;

 

II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.

 

Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7º desta Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 10. O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.

 

Art. 11. A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.

 

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.

 

Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014.

MANOEL DIAS