“INTERVALO DE 15 MIN. PARA MULHERES” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO |
JURISPRUDÊNCIA |
Ref.:- MERECIDO RECONHECIMENTO PARA AS MULHERES – STF DECIDE QUE É OBRIGATÓRIO CONCEDER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PARA MULHERES – ART. 384 da CLT. Transcrevemos abaixo decisão do Supremo Tribunal Federal de 27/11/2014 que dirimi toda e qualquer eventual dúvida sobre a obrigatoriedade da concessão de intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária para mulheres, conforme prevê o art. 384 da CLT, que diz assim: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." OBS.:- O INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT É OBRIGATÓRI E TEM QUE SER CONCEDIDO ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO E ANTES DO ÍNICIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA – TRATA-SE DE INTERVALO NÃO REMUNERADO. EFETIVAMENTE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SÓ TEM INÍCIO, E SUA CONTAGEM SE INICIA, SOMENTE APÓS O INTERVALO DE 15 MINUTOS. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, DECIDIU EM 27/11/2014, COM REPERCURSÃO GERAL QUE, O INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DE HORA EXTRA É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. O RE foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado 27/11/2014 (quinta-feira), a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a
Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa. Relator O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. "Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula „todos são iguais perante a lei‟", afirmou. "Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos". Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho"; a existência de "um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher"; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – "que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma", afirmou. O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional". Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo. Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação". Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Divergência Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. "Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres", afirmou. "Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei".
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 "é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho". Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384. Fonte: - clipping eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP de 28/11/2014 José Roberto Silvestre Assessor Jurídico