“SUSPENSA PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM MOTOS”(CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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AVISO IMPORTANTE
Ref.:- PORTARIA MTE n° 1.930, de 16/12/2014 –
SUSPENDE OS EFEITOS DA PORTARIA MTE n° 1.565, de 13/1014 E ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED.
PORTARIA Nº 1.930,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de
17/12/2014
Suspende
os efeitos da Portaria
MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos
do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira
Região,
resolve:
Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria
MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
MANOEL DIAS
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ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED SOBRE A SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1565/2014 E AS CONSEQUÊNCIAS PARA AS COOPERATIVAS DE
SERVIÇOS MÉDICOS
Por
meio da Portaria MTE nº 1.930/2014, publicada no Diário Oficial da União de
17/12/2014, foram suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1565/2014, que
havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para as
atividades perigosas em motocicletas, através da edição do anexo V da Norma
Regulamentadora nº 16 (NR 16).
- O QUE MOTIVOU A SUSPENSÃO?
Tal
suspensão atende determinação judicial advinda do processo nº
0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, movido
contra a União Federal pela ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DEBEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR; em 12/11/2014 havia
sido concedida medida liminar determinando ao Ministério do Trabalho e Emprego
que suspendesse os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014.
Essa
decisão, embora tenha sido concedida em 12/11/2014, ficou suspensa devido aos
embargos de declaração interposto pela União Federal, que pretendia a
manutenção dos efeitos da Portaria já citada.
O julgamento
dos embargos de declaração aconteceu em 17/12/2014, onde o juízo da 20ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu por rejeitá-lo,
determinando o prosseguimento do processo, razão pela qual não houve outra alternativa ao
Ministério do Trabalho e Emprego, senão a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014,
que acreditamos deverá ser mantida até o julgamento final do já citado processo
(que não há data para ocorrer).
- O QUE ALEGA A ASSOCIAÇÃO PARA
REQUERER A SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014?
Alega, em síntese, que a
aprovação do Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta, da Norma
Regulamentadora n° 16 – Atividades e Operações Perigosas, ocorreu ao arrepio da
Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que define expressamente
as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão da norma regulamentar.
- ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
Apesar
da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo
o parágrafo quarto que assim estabelece: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta”, esta
dependia da regulamentação a ser realizada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, que ocorreu com a edição da Portaria nº 1.565/2014, que agora se
encontra com seus efeitos suspensos por determinação judicial.
- AS COOPERATIVAS, DIANTE DA PORTARIA
n° 1.930/2014, PODEM DEIXAR DE PROCEDER AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
PERICULOSIDADE PARA OS EMPREGADOS QUE REALIZAM ATIVIDADES COM MOTOCICLETA?
Face
aos efeitos dessa suspensão, certamente as cooperativas que já estavam
remunerando seus empregados que exercem atividade com motocicleta, desde que
exista laudo técnico, suspenderão o pagamento do adicional de periculosidade de
30%, até a ulterior decisão do processo judicial anteriormente citado.
Esclarecemos
que as cooperativas de serviços médicos que deixarem de fazer o pagamento do
adicional de insalubridade a partir da
datas da publicação da Portaria n. 1.930 (17.12.2014), não estarão cometendo
nenhuma irregularidade.
ATENÇÃO: - De qualquer maneira recomendamos
que as cooperativas fiquem atentas as possíveis alterações ministeriais ou
judiciais a respeito do assunto. Alem disso, é importante observar que após a
decisão final (sem previsão de data) no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400,
que tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,
poderá ocorrer a determinação judicial para que o pagamento do já citado
adicional ocorra com data retroativa à data da Portaria MTE 1.565/2014, ou
seja, desde 13/10/2014, RAZÃO PELA
QUAL, RECOMENDAMOS O PROVISIONAMENTO DOS PAGAMENTOS PARA EVITAR SURPRESAS
DESAGRADÁVEIS.
- RELEMBRANDO SITUAÇÃO SEMELHANTE QUE
OCORREU NO PASSADO.
A
base da discussão está que, em situação semelhante, ou seja, com a categoria
dos vigilantes onde o Ministério do Trabalho e Emprego somente regulamentou o
adicional de periculosidade de 30% para a categoria um ano após a edição da Lei
que havia implantado.
Evidente que a decisão sobre este assunto ficará
a cargo de cada cooperativa de serviço médico, ou seja, se manterá ou não o pagamento
mensal do adicional de periculosidade para atividades com motocicletas.
De qualquer maneira, reafirmamos que as
cooperativas de serviços médicos que entenderem pela suspensão do pagamento não
incorrerão em qualquer irregularidade enquanto persistir a decisão judicial.
O SINCOOMED, através de sua assessoria
jurídica, está acompanhando o andamento da questão e, caso exista alguma nova
determinação informaremos.
Caso persista alguma dúvida não hesite em
contatar-nos.
Atenciosamente.
José Roberto Silvestre
Assessor Juridico