São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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“SUSPENSA PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM MOTOS”(CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

ORIENTAÇÃO

 

AVISO IMPORTANTE

 

Ref.:- PORTARIA MTE n° 1.930, de 16/12/2014 – SUSPENDE OS EFEITOS DA PORTARIA MTE n° 1.565, de 13/1014 E ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED.

 

 

 

PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicada no DOU de 17/12/2014

 

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região,

resolve:

Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

MANOEL DIAS

 

 

  1. - ESCLARECIMENTOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED SOBRE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1565/2014 E AS CONSEQUÊNCIAS PARA AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS

Por meio da Portaria MTE nº 1.930/2014, publicada no Diário Oficial da União de 17/12/2014, foram suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1565/2014, que havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para as atividades perigosas em motocicletas, através da edição do anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16).

  1. - O QUE MOTIVOU A SUSPENSÃO?

Tal suspensão atende determinação judicial advinda do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, movido contra a União Federal  pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DEBEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR; em 12/11/2014 havia sido concedida medida liminar determinando ao Ministério do Trabalho e Emprego que suspendesse os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014.

Essa decisão, embora tenha sido concedida em 12/11/2014, ficou suspensa devido aos embargos de declaração interposto pela União Federal, que pretendia a manutenção dos efeitos da Portaria já citada.

O julgamento dos embargos de declaração aconteceu em 17/12/2014, onde o juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu por rejeitá-lo, determinando o prosseguimento do processo, razão pela qual  não houve outra alternativa  ao Ministério do Trabalho e Emprego, senão a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, que acreditamos deverá ser mantida até o julgamento final do já citado processo (que não há data para ocorrer).

  1. - O QUE ALEGA A ASSOCIAÇÃO PARA REQUERER A SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014?

Alega, em síntese, que a aprovação do Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta, da Norma Regulamentadora n° 16 – Atividades e Operações Perigosas, ocorreu ao arrepio da Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que define expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão da norma regulamentar.

  1. - ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.

Apesar da  Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto que assim estabelece: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, esta dependia da regulamentação a ser realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ocorreu com a edição da Portaria nº 1.565/2014, que agora se encontra com seus efeitos suspensos por determinação judicial.

  1. - AS COOPERATIVAS, DIANTE DA PORTARIA n° 1.930/2014, PODEM DEIXAR DE PROCEDER AO PAGAMENTO DO ADICIONAL PERICULOSIDADE PARA OS EMPREGADOS QUE REALIZAM ATIVIDADES COM MOTOCICLETA?

Face aos efeitos dessa suspensão, certamente as cooperativas que já estavam remunerando seus empregados que exercem atividade com motocicleta, desde que exista laudo técnico, suspenderão o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, até a ulterior decisão do processo judicial anteriormente citado. 

Esclarecemos que as cooperativas de serviços médicos que deixarem de fazer o pagamento do adicional de insalubridade a partir da datas da publicação da Portaria n. 1.930 (17.12.2014), não estarão cometendo nenhuma irregularidade.

ATENÇÃO: - De qualquer maneira recomendamos que as cooperativas fiquem atentas as possíveis alterações ministeriais ou judiciais a respeito do assunto. Alem disso, é importante observar que após a decisão final (sem previsão de data) no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, poderá ocorrer a determinação judicial para que o pagamento do já citado adicional ocorra com data retroativa à data da Portaria MTE 1.565/2014, ou seja, desde 13/10/2014, RAZÃO PELA QUAL, RECOMENDAMOS O PROVISIONAMENTO DOS PAGAMENTOS PARA EVITAR SURPRESAS DESAGRADÁVEIS.

  1. - RELEMBRANDO SITUAÇÃO SEMELHANTE QUE OCORREU NO PASSADO.

A base da discussão está que, em situação semelhante, ou seja, com a categoria dos vigilantes onde o Ministério do Trabalho e Emprego somente regulamentou o adicional de periculosidade de 30% para a categoria um ano após a edição da Lei que havia implantado.

Evidente que a decisão sobre este assunto ficará a cargo de cada cooperativa de serviço médico, ou seja, se manterá ou não o pagamento mensal do adicional de periculosidade para atividades com motocicletas.

 

De qualquer maneira, reafirmamos que as cooperativas de serviços médicos que entenderem pela suspensão do pagamento não incorrerão em qualquer irregularidade enquanto persistir a decisão judicial.

 

O SINCOOMED, através de sua assessoria jurídica, está acompanhando o andamento da questão e, caso exista alguma nova determinação informaremos.

 

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

 

Atenciosamente.

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Juridico