“PORTARIA MTE 5/15, 08/01/15 – PERICULOSIDADE MOTOCICLISTAS”(CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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PARECER/ORIENTAÇÃO
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PORTARIA
Nº 5/2015 – MTE - DOU 08/01/2015
Cancela a Portaria nº 1930, de 16/12/2014, que havia suspendido de forma geral a obrigatoriedade
de pagamento do adicional de periculosidade para as atividades com
motocicletas.
PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 08/01/2015
Suspende os efeitos da Portaria
MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV
e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do
processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº
0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federa l- Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria
MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria
MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das
Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
MANOEL DIAS
ORIENTAÇÕES DO
SINCOOMED:
Esta Portaria n. 5/15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 08/01/2015, cancela a Portaria
n. 1930, de 16/12/2014, do mesmo Ministério, que havia suspendido o pagamento
do adicional de periculosidade para as atividades com motocicleta, portanto, o pagamento do citado adicional,
observada a Lei n. 12.997, de 20/06/14 e, principalmente, a regulamentação
estabelecida através da Portaria nº 1.565, de 13/10/2014.
ATENÇÃO: - As cooperativas de serviços médicos que suspenderam o
pagamento do adicional de periculosidade àqueles que realizam atividades com
periculosidade deverão restabelecer o pagamento, inclusive, deverão pagar as
diferenças desde a data que houve a suspensão do citado pagamento de adicional
de periculosidade.
REITERAMOS –
-
O pagamento do adicional de periculosidade fica condicionado ao laudo técnico que deverá ser
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, desde que caracterize a periculosidade na atividade desenvolvida
pelo empregado, conforme determina o art. 195 da CLT – portanto, o pagamento do
adicional de periculosidade só poderá ser realizando mediante constatação em
laudo técnico;
–
uma vez caracterizada a atividade de periculosidade o pagamento deverá ser
providenciado imediatamente; para a Unimed deixar de pagar o adicional, só
será possível mediante laudo técnico que descaracterize a periculosidade,
observado os preceitos do Anexo 5;
-
o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou
resultados; não há previsão na lei nem na jurisprudência para pagamento do
adicional de periculosidade somente para o tempo que o empregado ficar exposto
ao risco;
-
a responsabilidade da Unimed para pagamento do adicional de periculosidade
(desde que o laudo determine) fica restrita, somente, aos seus empregados que
exerçam atividades laborais, designadas pela cooperativa, utilizando motocicleta
ou motoneta no deslocamento em vias públicas;
- não será de responsabilidade da Unimed
pagamento de adicional de periculosidade para prestadores de serviços autônomos
ou àqueles que prestam serviços para Unimed através de empresas prestadoras de
serviços (ressaltamos que, na hipótese de eventual reclamação
trabalhista em que a Unimed figure no pólo passivo, como segunda reclamada, há
riscos da condenação subsidiária, se no curso do processo a Unimed não for
excluída do pólo passivo, ou se a empresa prestadora de serviços não firmar
acordo sob sua única responsabilidade pelo pagamento);
–
caso o laudo técnico, que deve ser elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho não caracterizar a atividade desenvolvida
pelo empregado da Unimed como sendo perigosa, não há se falar em pagamento do
adicional;
–
a Unimed não está obrigada a pagar o adicional de periculosidade para os
empregados que utilizem motocicleta ou motoneta exclusivamente para o
deslocamento no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa;
–
a Unimed também não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade
quando o empregado fizer uso da motocicleta ou motoneta em locais privados (por
exemplo, dentro das instalações da Unimed – ou seja, quando não transitar em
vias públicas);
–
a Unimed não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o
empregado utilizar veículo que não exija emplacamento ou que não exija a
carteira nacional de habilitação (CNH) para conduzi-lo;
–
a Unimed não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o
empregado utilizar a motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o caso fortuito, por exemplo: a Unimed determina que um empregado
habilitado e que tenha habilidade para conduzir motocicleta ou motoneta,
realize um trabalho em razão da falta do empregado responsável pela atividade,
somente em um determinado dia (evidente que em se tratando de substituição do
empregado em férias, licença médica, etc. o pagamento será obrigatório e deverá
existir laudo técnico também para essa situação);
–
recomendamos cautela no que diz respeito a questão da não habitualidade e de
tempo extremamente reduzido uma vez que se trata de interpretação que, em razão
disso, há entendimento divergentes.
Caso
persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico