São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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“PORTARIA MTE 5/15, 08/01/15 – PERICULOSIDADE MOTOCICLISTAS”(CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

PARECER/ORIENTAÇÃO

 

 

PORTARIA Nº 5/2015 – MTE - DOU 08/01/2015

 

Cancela a Portaria nº 1930, de 16/12/2014, que havia suspendido de forma geral a obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade para as atividades com motocicletas.

 

PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Publicada no DOU de 08/01/2015

 

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federa l- Tribunal Regional Federal da Primeira Região,

resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.

Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 

ORIENTAÇÕES DO SINCOOMED:

 

Esta Portaria n. 5/15 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 08/01/2015, cancela a Portaria n. 1930, de 16/12/2014, do mesmo Ministério, que havia suspendido o pagamento do adicional de periculosidade para as atividades com motocicleta, portanto, o pagamento do citado adicional, observada a Lei n. 12.997, de 20/06/14 e, principalmente, a regulamentação estabelecida através da Portaria nº 1.565, de 13/10/2014. 

 

ATENÇÃO: - As cooperativas de serviços médicos que suspenderam o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que realizam atividades com periculosidade deverão restabelecer o pagamento, inclusive, deverão pagar as diferenças desde a data que houve a suspensão do citado pagamento de adicional de periculosidade.

 

REITERAMOS

  1. - O pagamento do adicional de periculosidade fica condicionado ao laudo técnico que deverá ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que caracterize a periculosidade na atividade desenvolvida pelo empregado, conforme determina o art. 195 da CLT – portanto, o pagamento do adicional de periculosidade só poderá ser realizando mediante constatação em laudo técnico;

     

  2. – uma vez caracterizada a atividade de periculosidade o pagamento deverá ser providenciado imediatamente; para a Unimed deixar de pagar o adicional, só será possível mediante laudo técnico que descaracterize a periculosidade, observado os preceitos do Anexo 5;

     

  3. - o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou resultados; não há previsão na lei nem na jurisprudência para pagamento do adicional de periculosidade somente para o tempo que o empregado ficar exposto ao risco;

     

  4. - a responsabilidade da Unimed para pagamento do adicional de periculosidade (desde que o laudo determine) fica restrita, somente, aos seus empregados que exerçam atividades laborais, designadas pela cooperativa, utilizando motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas;

     

  5.  - não será de responsabilidade da Unimed pagamento de adicional de periculosidade para prestadores de serviços autônomos ou àqueles que prestam serviços para Unimed através de empresas prestadoras de serviços (ressaltamos que, na hipótese de eventual reclamação trabalhista em que a Unimed figure no pólo passivo, como segunda reclamada, há riscos da condenação subsidiária, se no curso do processo a Unimed não for excluída do pólo passivo, ou se a empresa prestadora de serviços não firmar acordo sob sua única responsabilidade pelo pagamento);

     

  6. – caso o laudo técnico, que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho não caracterizar a atividade desenvolvida pelo empregado da Unimed como sendo perigosa, não há se falar em pagamento do adicional;

     

  7. – a Unimed não está obrigada a pagar o adicional de periculosidade para os empregados que utilizem motocicleta ou motoneta exclusivamente para o deslocamento no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa;

     

  8. – a Unimed também não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o empregado fizer uso da motocicleta ou motoneta em locais privados (por exemplo, dentro das instalações da Unimed – ou seja, quando não transitar em vias públicas);

     

  9. – a Unimed não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o empregado utilizar veículo que não exija emplacamento ou que não exija a carteira nacional de habilitação (CNH) para conduzi-lo;

     

  10. – a Unimed não está obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade quando o empregado utilizar a motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o caso fortuito, por exemplo: a Unimed determina que um empregado habilitado e que tenha habilidade para conduzir motocicleta ou motoneta, realize um trabalho em razão da falta do empregado responsável pela atividade, somente em um determinado dia (evidente que em se tratando de substituição do empregado em férias, licença médica, etc. o pagamento será obrigatório e deverá existir laudo técnico também para essa situação);

     

  11. – recomendamos cautela no que diz respeito a questão da não habitualidade e de tempo extremamente reduzido uma vez que se trata de interpretação que, em razão disso, há entendimento divergentes.

     

    Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor Jurídico