“NEGOCIAÇÕES EM SP FINALIZADAS” (CLIQUE AQUI)
CIRCULAR 003/15
16
de janeiro de 2015.
TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAVOR DIVULGAR PARA OS DEPARTAMENTOS: PESSOAL, RH, GESTÃO DE PESSOAS, CONTABILIDADE
E GERENCIA GERAL PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Comunicamos que as negociações com o
SECMEPS foram finalizadas no dia 15/01/15 e celebrada a Convenção Coletiva de
Trabalho com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, com as seguintes
alterações:
1) - REAJUSTAMENTO
SALARIAL - cláusula 2ª: A partir
de 1.º de janeiro 2015 os salários serão reajustados em 7,3% (sete vírgula três por cento), aplicado sobre os
salários vigentes em 1º de janeiro de 2014, podendo ser compensados os aumentos
legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2014, excetuados os aumentos por promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Parágrafo
único: O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2014, receberá
reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles
que tenham paradigmas.
Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 7,3% : 12 (meses) = 0.608% X quantidade
de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como 01 (um) mês
trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao obter o resultado da operação considere
apenas uma casa após a vírgula).
2) - SALÁRIO
NORMATIVO – Cláusula 9ª: A
partir de 1.º de janeiro de 2015 o salário normativo será de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) por mês,
ressalvada a hipótese do piso salarial paulista para 2015, que é estipulado
pelo Governo do Estado de São Paulo, cujo valor previsto no inciso I da lei
estadual que o revalorizar, passar a ser superior quando, então, a partir da
publicação da referida lei, este será considerado como salário normativo.
Obs.:- considerando-se que as negociações com
SECMESP foram finalizadas em 15.01.15, o valor do salário normativo (R$ 905,00)
já está atualizado, uma vez que a Lei do Estado de São Paulo, n. 15.624, de 19
de dezembro de 2014 já revalorizou os valores para o ano de 2015.
- DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Cláusula 43ª. As cooperativas descontarão
dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição
assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada
empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de Janeiro de 2015.
§ 1º. - Fica acordado entre as partes que
será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da
contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do
empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio,
daqueles que o recebem.
§ 2º. O desconto a que se refere o caput
desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada
uma delas, sendo que a primeira parcela será descontada quando do
pagamento da remuneração de janeiro de 2015 e repassada até o 10º dia útil do mês de Fevereiro de 2015
e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da
remuneração de fevereiro de 2015 e repassada até o 5º dia útil do
mês de março de 2015 diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária
por ele designada. Considerando-se
que a data de conclusão das negociações e fechamento da presente convenção
coletiva de trabalho ter ocorrido em 15/01/2015, na hipótese de impossibilidade
do desconto da primeira parcela desta contribuição, devido fechamento e/ou
processamento da folha de pagamento, deverá ser procedido o desconto integral
desta contribuição 4.0% - (quatro por cento) na folha de pagamento do
mês de fevereiro de 2015, e repassado ao SECMESP na data fixada neste
parágrafo. (ATENÇÃO OBSERVAR
TAMBÉM O § 5º).
§ 3º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias
contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos
empregados que sofreram desconto, na qual será discriminado a remuneração e o
desconto de cada um.
§ 4º. A falta de recolhimento dos
descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula,
submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos
descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária.
§ 5º. Fica assegurado aos empregados não
associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que
deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele assinada entregue
ao departamento de pessoal da empregadora até o dia
04/02/2015, observando-se os prazos e
critérios estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula, e
a empregadora encaminhará uma cópia desta carta ao SECMESP cinco dias após o recebimento da carta de oposição. Se ocorrer o desconto da primeira parcela e até o dia
04/02/2015 o empregado manifestar oposição, o valor retido deste opositor
deverá lhe ser devolvido pela empregadora e abatido do montante arrecadado a
ser enviado ao SECMESP.
Relembramos que não compete ao
departamento de pessoal ou RH elaborar carta modelo para os empregados. A carta
não deve ser feita em papel timbrado da cooperativa. Não deverá existir
campanhas para oposição, sob risco de ser configurada pratica anti-sindical com
risco de punição legal. Os empregados são livres para decidir.
.– QUANTO AS DEMAIS CLÁUSULAS não houve
modificações, salvo a atualização de prazos e datas.
Caso persista alguma dúvida não
hesite em contatar-nos.
As
demais cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente,
Dilson Lamaita Miranda - Diretor
Presidente.