CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
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PARECER/ORIENTAÇÃO
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Ref.:- CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL
Os
dias destinados à festa popular denominada "carnaval", “festa
de momo” etc, ai entendido o sábado, domingo,
segunda e terça-feira, não são
considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
Convém
desde logo destacar, que a quarta-feira de cinzas também não é considerado
feriado, eis que, também, não há lei
nesse sentido.
É
comum, dada a identidade desta festa com o povo e cultura brasileira, a
caracterização desses dias, principalmente da terça-feira, como feriado mas,
repita-se, não existe lei federal com tal conotação a nível nacional.
Todavia,
não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, na verdade são
costumes, tradições arraigados, está dentro da cultura do povo brasileiro, que
permitiram a característica própria dessa festa popular no País que, como
sabemos movimenta e acelera o turismo e tem divulgação internacional.
Destacamos,
mais uma vez, que inexiste legislação federal que atribua feriado aos dias
destinados aos festejos carnavalescos, PORÉM,
cada Estado brasileiro, cada cidade, cada município tem seus costumes e
tradições e pode acontecer da autoridade competente decretar esses (todos ou
somente a terça-feira) como feriados, por essa razão recomendo que consulte a
legislação estadual e municipal específica de seu Estado ou muncípio para saber
se há lei que decrete feriado.
Releva
destacar duas questões muito importantes:
–
é muito comum estados ou municípios que decretam PONTO FACULTATIVO que NÃO É FERIADO. Nada
mais é que a autorização para as
repartições públicas (federais, estaduais ou municipais) não realizem suas atividades e, em conseqüência
disso, os servidores públicos ficam dispensados do trabalho naquele(s) dia(s) sem prejuízo de vencimentos.
Em se tratando de PONTO FACULTATIVO as empresas privadas e seus trabalhadores não serão beneficiados.
RELEMBRO-LHES QUE PONTO FACULTATIVO
TEM APLICAÇÃO RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO TRABALHO NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS.
–
outra questão polêmica diz respeito às cooperativas de serviços médicos que,
por decisão de sua Diretoria, não tem atividades normais nos dias de carnaval, permitindo, assim, que seus empregados folguem nesses dias e recebem seus salários sem qualquer
desconto, até aí, perfeitamente possível, haja vista o poder diretivo do
empregador conforme art. 2º da CLT, nesse caso, a cooperativa atrai para si a
responsabilidade de pagar salário sem que o empregado tenha que fazer algum
tipo de compensação das horas não trabalhadas.
Se a Direção da
cooperativa decide pela paralisação das atividades da cooperativa porém determine
que alguns empregados e/ou setores trabalhem nesses dias, deverá remunerar o
trabalho realizado como extraordinário ou conceder folga compensatória, no mês
do fato gerador. As cooperativas que
paralisam suas atividades sem que estejam obrigadas nos dias de Carnaval, ficam responsáveis pelos salários de seus
empregados
A cooperativa
poderá, também, ao invés de dispensar o empregado do trabalho, estabelecer critérios para compensação das
horas, ou seja, os empregados trabalharão algumas horas além do horário normal,
ou sábado(s), ou permitir que os empregados que tenham horas positivas (horas
crédito) no banco de horas as utilize para compensar o carnaval, porém, para
tornar efetiva esse entendimento entre as partes, preferencialmente celebrado
um acordo coletivo de trabalho entre cooperativa e seus empregados devidamente
assistidos pelo respectivo sindicato, como forma de garantir maior segurança
jurídica do ato, ou celebrar um acordo individual com ciência ao sindicato dos
trabalhadores.
Os
feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto
no art. 11 da Lei nº 605/49, na redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 -
DOU de 13.09.95, são feriados nacionais:
1º
de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
21 de abril → (Tiradentes);
1º
de maio → (Dia do Trabalho);
7 de setembro → (Independência do
Brasil);
12 de outubro → (Nossa Senhora
Aparecida);
2 de novembro → (Finados);
15 de novembro → (Proclamação da
República); e
25 de dezembro → (Natal).
Desta
forma, não há necessidade, a cada ano, de que haja uma reafirmação, por parte
do Governo Federal, das datas em que se comemoram os feriados civis ou
nacionais, porquanto as leis que os criaram só deixam de produzir efeitos
quando revogadas.
Continuam
em vigor, por exemplo, a partir da publicação no Diário Oficial da União, as
Leis nºs 1.266/50 e 6.802/80, que declararam respectivamente os dias 21 de
abril (Tiradentes) e 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) como feriado.
Entre
as leis em vigor que regulam a vida do País, não encontramos uma que declare os
dias ou alguns dos dias de carnaval como feriado em todo o território nacional.
Considerando
que a terça-feira de carnaval não é feriado e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local, conforme a lei acima citada, concluímos que esse dia só será considerado feriado nos
municípios onde houver lei municipal, discutida e aprovada pela
respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo.
Segundo
a mesma lei, cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas
incluída a sexta-feira santa, visto que também obedece a esta regra.
REAFIRMANDO:
- Nada impede, não obstante o acima exposto, que não haja trabalho nas
repartições federais, estaduais ou municipais nesses dias, por força da
declaração, pelos órgãos competentes, de pontos facultativos, note-se
que pelo fato de em determinada repartição pública ser decretado ponto facultativo,
não significa que no município exista uma lei municipal que assegura feriado.
Via
de regra o Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio Portaria Normativa,
divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo em cada ano, para
os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, do Poder Executivo da União, aplicação restringe-se àqueles
órgãos.
Assim,
não havendo declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são
consideradas como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, OU SEJA É UM
DIA ÚTIL, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em
atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de
compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.
Entendemos
que nas cooperativas que adotam o Banco de Horas, por força de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, existindo saldo de horas suficiente, poderá haver
a compensação utilizando-se delas.
Recomendamos,
também, que as cooperativas divulguem a seus colaboradores que o dias de
carnaval não são feriados, salvo
se naquele Município houver lei, VALIDA
PARA O MUNICÍPIO, nesse sentido.
Alertamos
que cada cooperativa deve consultar a Prefeitura local, a fim de que se tenha a
certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos
dias nos quais se festeja o carnaval.
Em alguns estados existe lei que
considera a terça-feira de carnaval feriado, como ocorre, por exemplo, no
estado do Rio de Janeiro – recomendamos consultar a legislação de cada estado.
Bibliografia:
- Consultoria IOB – CLT comentada Eduardo Gabriel Saad.
José
Roberto Silvestre Fevereiro/2015
Assessor
Jurídico