31 de dezembro, véspera de Ano-Novo
(ponto facultativo após as 14h).
A propósito
permitimo-nos esclarecer a abrangência dos denominados Pontos Facultativos.
Quando estados ou municípios decretam PONTO FACULTATIVO é importante
esclarecer que NÃO É FERIADO
com repercussão nas atividades privadas.
Nada mais é que a autorização
para as repartições públicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais
não tenham expediente e, em conseqüência
disso, os servidores públicos abrangidos ficam dispensados do trabalho
naquele(s) dia(s) sem prejuízo de
vencimentos.
Em
se tratando de PONTO FACULTATIVO as empresas privadas e seus trabalhadores não serão beneficiados.
RELEMBRO-LHES
QUE PONTO FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE,
EXCLUSIVAMENTE, AO TRABALHO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU
MUNICIPAIS ABRANGIDAS PELO REFERIDO ATO.
As datas, de acordo
com o Ministério do Planejamento, deverão ser respeitadas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados
essenciais.
Os órgãos públicos
federais terão de respeitar os dias de feriados municipais nas cidades onde
houve repartição em funcionamento. Em relação aos dias considerados de guarda
dos credos e das religiões, que não foram considerados feriados nacionais nem
ponto facultativo, os funcionários públicos poderão fazer a compensação do dia
de folga desde que previamente autorizada pelo responsável pela unidade
administrativa.
A portaria do
Ministério do Planejamento proíbe que os órgãos públicos federais antecipem ou
posterguem dias de ponto facultativo.
Fonte - Ivan Richard - Repórter da Agência
Brasil - Edição: Marcos Chagas
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de
ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e
estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento
pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços
considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo
até as 14 horas);
V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado
nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional);
XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado
nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as
14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado
nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após
as 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de
que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de
setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.Art. 3º Os
dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria,
poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de
1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade
administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação
e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de
competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto
facultativo em discordância com o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA