“FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES EM MG” (CLIQUE AQUI)
CIRCULAR 006/15.
09 de março
de 2015.
TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Favor divulgar para os Deptºs. RH,
Pessoal e contábil
Prezado
Senhor:
Comunicamos que conseguimos finalizar as
negociações coletivas no estado de Minas Gerais somente neste mês de março,
após várias reuniões e grande debate entre os sindicatos envolvidos, conforme
segue:
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2015,
no valor de R$ 807,00 (oitocentos
e sete reais).
§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos meses de janeiro
e fevereiro de 2015, serão pagas juntamente como salário referente ao mês
de março de 2015 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra
penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos
foram concluídas no mês de março/2015.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de
2015, os salários serão reajustados em 6,72% (seis vírgula setenta
e dois por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2014,
índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano
anterior e ganho real. As diferenças salariais decorrentes da incidência
do reajuste a partir
de janeiro de 2015 deverão ser pagas na época do pagamento da
próxima remuneração mensal.
§ 1º - As eventuais diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, serão pagas
juntamente como salário referente ao mês de março de 2015 sem
acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista
que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês de março/2015.
§ 2º. O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2014,
receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção
daqueles que tenham paradigmas.
Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 6.72%
(dividir) 12 (meses) = 0.56% (multiplicar)
quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como
01 (um) mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês. ao obter o resultado da operação considere
apenas uma casa após a vírgula).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU VALE
ALIMENTAÇÃO
As cooperativas
obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale-alimentação, ou cesta
básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente,
em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao
fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada
semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º - A
partir de 01/01/2015 as cooperativas
obrigam-se a aplicar os seguintes reajustes nos valores praticados nos
vales-refeição ou alimentação, salvo aquelas que em 01/01/2015 praticam valores acima do
maior valor previsto:
a)
Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 100,95 mensais em 31/12/2014 reajustar
esse valor em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/15.
A partir de 1º/01/15 = R$ 110,54;
b)
Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 100,45 a R$ 181,24 mensais em 31/12/14,
reajustar esses valores em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir
de 01/01/15. A partir de 1º/01/15 R$ 109,99 a R$
198,46;
c) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 180,40 a R$
312,55 mensais em 31/12/14, reajustar o valor encontrado em 9,5% (nove
vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/15. A partir de 1º/01/15 R$ 197,54 a R$ 342,24;
d) Vale-refeição ou vale-alimentação acima de R$ 294,73
mensais em 31/12/14, reajustar em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a
partir de 01/01/15. A partir de 1º/01/15
R$ 322,73;
§ 2º. Independentemente do reajuste determinado no
parágrafo anterior, as cooperativas continuam obrigadas a providenciar a
pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de
2015, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da
cooperativa e que sejam usados freqüentemente pelos empregados, a fim de
estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando
garantir ao empregado uma refeição digna.
§ 3º - Se a
cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de abril de 2015 será devido aos empregados em atividade o
valor diário de R$ 16,15 (dezesseis
reais e quinze centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia
útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2015, o valor será reajustado a R$ 16,85 (dezesseis reais e oitenta e cinco
centavos).
§ 4º. O Sindicato
Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as
cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências
adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).
§ 5º.
Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou
acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale
alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando
esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um
evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou
acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento,
haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60
(sessenta) dias.
§ 6º. No
período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias
anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto
nesta cláusula.
§ 7º As eventuais diferenças referentes ao valor do vale
refeição ou vale alimentação decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, relativas aos meses de janeiro
e fevereiro de 2015, serão pagas juntamente como salário referente
ao mês de março de 2015 sem acréscimos,
multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as
negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês de março/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE - As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães,
a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal
de R$ 194,20
(cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), que será reajustado
anualmente, na data-base da categoria.
Parágrafo único: - As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, serão pagas
juntamente como salário referente ao mês de março de
2015 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra
penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos
foram concluídas no mês de março/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA
ASSISTENCIAL - A
Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa
assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome todos os empregados que
sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência,
assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será
exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de abril de 2015
cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal
comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da
manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria
profissional.
§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto
no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.
§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula
incidirá sobre o salário de abril de 2015, já devidamente reajustado conforme
determina a cláusula terceira desta convenção.
§3º. O Sindicato Profissional se
compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa
assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes
do fim do prazo para seu exercício.
§ 4º. O empregado de Cooperativa
estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição
através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo
exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que
trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato
Profissional, até cinco dias após sua aferição.
§ 5º. Todas as cooperativas se
obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2015, tendo-se em vista que as
negociações só foram concluídas no mês
de março, as cooperativas providenciarão até o dia 25 de abril/2015nome
de seus empregados ativos.
As demais
cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente,
Dr. Dilson Lamaita Miranda -Diretor
Presidente
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