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“FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES EM MG” (CLIQUE AQUI)

CIRCULAR 006/15.

 

09 de março de 2015.

 

TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Favor divulgar para os Deptºs. RH, Pessoal e contábil

 

Prezado Senhor: 

 

Comunicamos que conseguimos finalizar as negociações coletivas no estado de Minas Gerais somente neste mês de março, após várias reuniões e grande debate entre os sindicatos envolvidos, conforme segue:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2015, no valor de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais).

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,  relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, serão pagas juntamente como salário referente ao mês de março de 2015 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  de março/2015.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2015, os salários serão reajustados em 6,72% (seis vírgula setenta e dois por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2014, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior e ganho real.  As diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste a partir de janeiro de 2015 deverão ser pagas na época do pagamento da próxima remuneração mensal. 

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,  relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, serão pagas juntamente como salário referente ao mês de março de 2015 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  de março/2015.

§ 2º. O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2014, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.

Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 6.72% (dividir) 12 (meses) = 0.56% (multiplicar) quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como 01 (um) mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês. ao obter o resultado da operação considere apenas uma casa após a vírgula).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

 § 1º - A partir de 01/01/2015 as cooperativas obrigam-se a aplicar os seguintes reajustes nos valores praticados nos vales-refeição ou alimentação, salvo aquelas que em 01/01/2015 praticam valores acima do maior valor previsto:

 a)  Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 100,95 mensais em 31/12/2014 reajustar esse valor em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/15. A partir de 1º/01/15 = R$ 110,54;

 b) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 100,45 a R$ 181,24 mensais em 31/12/14, reajustar esses valores em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/15. A partir de 1º/01/15 R$ 109,99 a R$ 198,46;

 c) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 180,40 a R$ 312,55 mensais em 31/12/14, reajustar o valor encontrado em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/15. A partir de 1º/01/15 R$ 197,54 a R$ 342,24;

 d) Vale-refeição ou vale-alimentação acima de R$ 294,73 mensais em 31/12/14, reajustar em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 01/01/15. A partir de 1º/01/15 R$ 322,73;

 § 2º. Independentemente do reajuste determinado no parágrafo anterior, as cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de 2015, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados freqüentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

 § 3º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de abril de 2015 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 16,15  (dezesseis reais e quinze centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2015, o valor será reajustado a R$ 16,85 (dezesseis reais e oitenta e cinco centavos).

 § 4º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).

 § 5º. Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

 § 6º. No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.

§ 7º As eventuais diferenças referentes ao valor do vale refeição ou vale alimentação decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,  relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, serão pagas juntamente como salário referente ao mês de março de 2015 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  de março/2015.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE -  As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 194,20 (cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

Parágrafo único: - As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,  relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, serão pagas juntamente como salário referente ao mês de março de 2015 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer outra penalidade,  tendo-se em vista que as negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês  de março/2015.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL - A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de abril de 2015 cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de abril de 2015, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira desta convenção.

§3º. O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

§ 4º. O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.

§ 5º. Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2015, tendo-se em vista que as negociações só foram concluídas no mês de março, as cooperativas providenciarão até o dia 25 de abril/2015nome de seus empregados ativos.

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

Atenciosamente,

 

 

 

Dr. Dilson Lamaita Miranda -Diretor Presidente