CÂMARA APROVA TEXTO-BASE DO PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A TERCEIRIZAÇÃO. (CLIQUE AQUI)
Câmara aprova
texto-base do projeto de lei que regulamenta a terceirização.
Em sessão realizada na noite desta quarta-feira
(08/04/2015), a Câmara dos Deputados aprovou, em Brasília (DF), o texto-base do
projeto de lei 4330/04, que regulamenta a terceirização de serviços em
empresas.
A aprovação foi por 324 votos a 137. Houve duas abstenções.
Um acordo de procedimentos entre os partidos deixou a votação dos destaques
para a próxima terça-feira (14/04/2015), quando pontos polêmicos deverão ser
decididos em votações separadas.
Criticado por centrais sindicais, mas apoiado por grande
parte do empresariado nacional, a proposta permite que empresas terceirizem não
só atividades-meio (funções de apoio ao negócio central da empresa, como
limpeza e vigilância), mas também as atividades-fim (por exemplo, a fabricação
de carros, no caso de uma montadora).
Para os críticos, o projeto de lei é prejudicial aos
trabalhadores, pois coloca em risco a conquista dos direitos trabalhistas e
pode levar a uma substituição em larga escala da mão de obra contratada
diretamente pela terceirizada.
Já os defensores da proposta acreditam que ela acaba com a
insegurança jurídica, aumenta a produtividade e gera mais empregos.
Outros pontos da proposta determinam que somente empresas
especializadas poderão prestar serviço terceirizado; familiares de empresas
contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado; as
empresas contratadas devem pagar 4% do valor do contrato para um seguro que irá
abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas; e as companhias
contratantes deverão recolher tudo o que for devido pela empresa terceirizada
contratada em impostos e contribuições, como PIS/Cofins, CSLL e FGTS.
Os detalhes e a íntegra do texto-base do projeto de lei
4330/2004 podem ser acessados no site da Câmara dos Deputados, no endereço http://bit.ly/1NVa7fC.
PROJETO
DE LEI Nº 4.330, DE 2004
(Do
Sr. Sandro Mabel)
Dispõe
sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de
trabalho
dele decorrentes.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho
dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate
empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço.
Parágrafo
único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto
no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.
Art. 2º
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a
prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º A
empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por
seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.
§ 2º Não
se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os
trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja
o seu ramo.
Art. 3º
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a
terceiros:
I – prova
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II –
registro na Junta Comercial;
III –
capital social compatível com o número de empregados, observando-se os
seguintes parâmetros:
a)
empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais);
c)
empresas com mais de vinte e até cinqüenta empregados: capital mínimo de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d)
empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados: capital mínimo de R$
100.000,00 (cem mil reais); e
e)
empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinqüenta mil reais).
§ 1º
Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital
social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no inciso III deste
artigo.
§ 2º O
valor do capital social de que trata o inciso III deste artigo será reajustado:
I – no
mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao mês
imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II –
anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso
anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação
acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de
serviços determinados e específicos com empresa
prestadora
de serviços a terceiros.
§ 1º É
vedada à contratante a utilização dos trabalhadores
em
atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora
de serviços.
§ 2º O
contrato de prestação de serviços pode versar sobre
o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à
atividade
econômica da contratante.
Art. 5º
São permitidas sucessivas contratações do
trabalhador
por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que
prestem
serviços à mesma contratante de forma consecutiva.
Art. 6º
Os serviços contratados podem ser executados no
estabelecimento
da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as
partes.
Art. 7º É
responsabilidade da contratante garantir as
condições
de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a
seu
serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.
Art. 8º
Quando o empregado for encarregado de serviço
para o
qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá:
I –
exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros
certificado
de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou
II –
fornecer o treinamento adequado, somente após o qual
poderá
ser o trabalhador colocado em serviço.
Art. 9º A
contratante pode estender ao trabalhador da
empresa
de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus
empregados,
tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado
aos seus
empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por
ela
designado.
Art. 10.
A empresa contratante é subsidiariamente
responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação
de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.
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Parágrafo
único. Na ação regressiva de que trata o caput,
além do
ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais,
acrescidos
de juros e correção monetária, é devida indenização em valor
equivalente
à importância paga ao trabalhador.
Art. 11.
A empresa prestadora de serviços a terceiros, que
subcontratar
outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente
responsável
pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
subcontratada.
Art. 12.
Nos contratos de prestação de serviços a terceiros
em que a
contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos
encargos
trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 13. O
recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas
aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros
observa o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14.
O contrato de prestação de serviços a terceiros deve
conter,
além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:
I – a
especificação do serviço a ser prestado;
II – o
prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III – a
obrigatoriedade de apresentação periódica, pela
empresa
prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento
das
obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente
responsável.
Art. 15.
O recolhimento da contribuição sindical prevista nos
arts. 578
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito
ao
sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade
exercida
pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A
contribuição sindical devida pelo trabalhador de
empresa
de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do
contrato
de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à
disposição
da empresa contratante e consiste na importância correspondente a
um doze
avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou
fração
superior a quatorze dias.
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§ 2º Não
é devida a contribuição pelo trabalhador se este já
houver
pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância
correspondente
à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da
CLT.
Art. 16.
O disposto nesta Lei não se aplica:
I – à
prestação de serviços de natureza doméstica, assim
entendida
aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial
destas;
II – às
empresas de vigilância e transporte de valores,
permanecendo
as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação
especial.
Art. 17.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a
empresa
infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 500,00
(quinhentos
reais) por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal
de multa
específica para a infração verificada.
§ 1º A
fiscalização, a autuação e o processo de imposição
de multas
reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 2º As
partes ficam anistiadas das penalidades não
compatíveis
com esta Lei, impostas com base na legislação anterior.
Art. 18.
Os contratos em vigência serão adequados aos
termos
desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mundo
assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira
revolução
na organização da produção. Como conseqüência, observamos
também
profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de
contratação
foram adotadas para atender à nova empresa.
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Nesse
contexto, a terceirização é uma das técnicas de
administração
do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a
necessidade
que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio
principal
e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No
Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela
realidade.
Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente
ignorando
a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os
brasileiros
que trabalham sob essa modalidade de contratação.
As
relações de trabalho na prestação de serviços a
terceiros
reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as
responsabilidades
do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os
direitos
dos trabalhadores.
A presente
proposição tem origem no Projeto de Lei nº
4.302, de
1998, que após mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada
solicitada
pelo Poder Executivo. Ressalta-se que durante a tramitação do Projeto
de Lei do
Executivo, que também alterava a lei do trabalho temporário, travaramse
longos e
frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta Casa quanto no Senado
Federal,
que muito enriqueceram a proposta original.
O Projeto
de Lei que ora apresentamos exclui os
dispositivos
que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de
serviços
a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que
participaram
dos debates do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998.
A nossa
proposição regula o contrato de prestação de
serviço e
as relações de trabalho dele decorrentes. O prestador de serviços que
se
submete à norma é, portanto, a sociedade empresária, conforme a
nomenclatura
do novo Código Civil, que contrata empregados ou subcontrata
outra
empresa para a prestação de serviços.
Deve ser
destacada a definição da empresa prestadora de
serviços
como aquela que presta serviços determinados e específicos para a
empresa
contratante. É a prestadora responsável pela contratação, remuneração
e direção
do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras
empresas
para realizar os serviços contratados.
Não há,
obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora
de
serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios.
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São
estabelecidos requisitos para o funcionamento das
empresas
prestadoras de serviço que visam a garantir o adimplemento das
obrigações
trabalhistas e previdenciárias. O capital social mínimo estipulado em
função do
número de empregados é um exemplo.
É
prevista, ainda, a possibilidade de ser exigida a
imobilização
de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante
acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
A nossa
proposição define também a figura do contratante
que pode
ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de pessoa física justifica-se
pela
necessidade de permitir a contratação de prestadoras de serviço por
profissionais
liberais.
Vários
dispositivos estipulam limitações contratuais que
protegem
o trabalhador, como a vedação de sua utilização, pela empresa
contratante,
em atividades diversas das estipuladas em contrato com a empresa
prestadora
de serviços.
O objeto
da contratação deve ser especificado. É, no
entanto,
amplo, podendo versar sobre atividades inerentes, acessórias ou
complementares
à atividade econômica da contratante.
Uma das
situações que muito nos preocupou foi a
possibilidade
de um trabalhador continuar prestando serviços a uma empresa
contratante,
ainda que se sucedam várias empresas prestadoras de serviço.
Optamos
por abordar o tema no art. 5º, permitindo a continuidade do trabalho
para a
mesma empresa contratante.
A empresa
contratante é diretamente responsável pelas
condições
de segurança e saúde do ambiente de trabalho.
Além
disso, caso seja necessário treinamento específico
para a
realização do trabalho, a empresa contratante pode exigir da prestadora o
certificado
de capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento
adequado.
Uma das
maiores críticas que se faz à terceirização é a
precarização
das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos
índices
de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por
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esse
aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao
trabalhador
e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.
É
prevista a responsabilidade subsidiária da contratante
quanto às
obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado, obviamente, o direito
de ação
regressiva contra a prestadora de serviços / devedora.
O projeto
inova ao assegurar mediante a ação regressiva,
além do
ressarcimento dos valores pagos pela contratante, o pagamento de uma
indenização
equivalente ao valor pago ao trabalhador.
Há,
ainda, previsão de responsabilidade solidária quanto às
obrigações
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que subcontratar
outra
empresa.
No caso
de contratação com a Administração Pública, o
projeto
remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo
37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos
da
Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa
que a Administração Pública é solidariamente
responsável
quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas
trabalhistas.
O
contrato de prestação de serviços deve conter a
especificação
do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização. Deve,
além
disso, prever a apresentação periódica, pela empresa prestadora de
serviços,
dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, o que
possibilitará
a fiscalização por parte da empresa contratante.
Outro
aspecto relevante da proposição é que o
recolhimento
da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade
representante
da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada.
Aumenta-se,
dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais,
bem como
é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de
serviços.
São
excluídas da aplicação da lei as atividades de
empregado
doméstico, e ainda as atividades de vigilância e transporte de valores,
que já
possuem legislação específica.
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É
estabelecida multa administrativa de R$ 500,00
(quinhentos
reais) por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento da
norma.
É
concedida anistia aos débitos, penalidades e multas
impostas
com base em normas não compatíveis com a lei.
A
proposição concede prazo de cento e vinte dias para a
adequação
dos contratos vigentes aos termos da nova lei, sendo que a vigência
ocorrerá
trinta dias após a publicação.
Tal
prazo, acreditamos, é suficiente para que as partes
interessadas
tenham ciência das alterações e adeqüem seus contratos.
Destacamos,
ainda, que a proposição é fruto de discussão
com
vários segmentos da sociedade. Tal discussão não está encerrada. Deve,
outrossim,
ser ampliada, a fim de aprimorar o texto da norma. Colocamo-nos,
desde já,
à disposição daqueles que queiram contribuir para a regulação dessa
matéria,
tão relevante para as relações de trabalho no Brasil.
Por
considerarmos de alta relevância a regulamentação da
terceirização,
rogamos aos nobres Colegas pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das
Sessões, em de de 2004.
Deputado Sandro Mabel