PORTARIA MTE Nº 702/2015 – HORAS EXTRAS ATIVIDADES INSALUBRES”
DEPARTAMENTO JURÍDICO
|
LEGISLAÇÃO
|
PORTARIA Nº 702, DE 28
DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 29/05/2015
Estabelece
requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal e e considerando o disposto no art. 60 da CLT,
RESOLVE:
Art 1º Nas atividades insalubres, quaisquer
prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da
chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego correspondente. (grifo nosso)
Art. 2º O pedido de autorização para a
prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as
seguintes informações:
identificação
do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE
e número de empregados;
indicação
das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de
empregados alcançados pela prorrogação;
descrição
da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação
pretendido; e
relação
dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e
descrição das medidas de controle adotadas.
Art. 3º A análise do pedido deve considerar o
possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.
Art. 4º O deferimento do pedido está
condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
inexistência
de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a
integridade física dos trabalhadores;
adoção
de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma
Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
rigoroso
cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e
anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 5º Os pedidos de empregadores que
apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser
indeferidos.
Art. 6º Não será admitida prorrogação em
atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá
por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto
período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção
do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Art. 7º A análise do pedido será feita por meio
de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do
trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja
necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.
Art. 8º A validade da autorização será
determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.
Art. 9º A autorização deve ser cancelada:
I - sempre que for verificado o não atendimento
às condições estabelecidas no art. 4º;
II - quando ocorrer a situação prevista no art.
5º; ou
III - em situação que gere impacto negativo à
saúde do trabalhador.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
MANOEL DIAS
Comentários
do SINCOOMED
Entendemos que as cooperativas de serviços
médicos estão obrigadas a cumprir a presente Portaria sob pena de atuação, principalmente quando existir a
prorrogação da jornada para compensação dos sábados, e de futuras situações de
eventualidades.