“LEI Nº 13.149/2015 – TABELA IR PESSOA FÍSICA” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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LEGISLAÇÃO
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LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015
Publicada no DOU de 22/07/2015
Conversão
da Medida Provisória nº 670, de 2015
Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre
os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e10.823, de 19 de dezembro de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º......................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015:
..................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base
de Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
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Parcela
a Deduzir do IR (R$)
|
Até
1.903,98
|
-
|
-
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De
1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De
2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De
3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima
de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
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.............................................................................................................”(NR)
Art. 2º A Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art
6º.......................................................................
XV ............................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e
oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i)
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três
reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do
ano-calendário de 2015;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do
imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente
na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês.
...............................................................................”
(NR)
“Art.
12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao
ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito,
sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
Art. 3º A Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º........................................................................
...................................................................................
III -
..............................................................................
...................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove
reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de
janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove
reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário
de 2015;
..................................................................................
VI -
.............................................................................
...................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e
oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e
três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do
ano-calendário de 2015;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 8º ...................................................................
................................................................................
II-
............................................................................
................................................................................
b) .............................................................................
.................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos
e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de
2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil,
quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do
ano-calendário de 2015;
c)
..............................................................................
...........................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e
cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de
2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e
setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
..........................................................................................
j) (VETADO).
..................................................................................”
(NR)
“Art. 10 ......................................................................
...........................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil,
oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de
2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil,
setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do
ano-calendário de 2015.
...................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.823,
de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º- A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em
percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na
forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo
a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada
no exercício financeiro de 2015.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção
estabelecida no caput deste artigo.”
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art.
12 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988.
Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Nelson Barbosa