“AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHOS DOMINGOS E FERIADOS”(CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ORIENTAÇÃO
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Novas regras para concessão do trabalho
aos domingos e feriados civis e religiosos
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O art.
1º da Portaria nº 945, cuja redação consta abaixo, cita expressamente o art.
68, parágrafo único, da CLT; diante disso, realizada a análise criteriosa,
esclarecemos o seguinte:
A permissão será concedida a título permanente
nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser
exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comércio,
expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais
casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Assim
sendo, entendemos que os preceitos consignados na referida Portaria não se
aplicam aos Hospitais, clínicas, casas de saúde e
ambulatórios, por força do art. 7º do Decreto n. 27.048, de 12/08/1949, que
regulamenta Lei n. 605, de 05/01/1949 (em vigor) que concede, aos referidos
estabelecimentos, autorização em caráter permanente para trabalho aos domingos
e feriados.
Esclarecemos que no anexo ao Decreto n. 27.048/49, que regulamenta
a Lei n. 605/49, e que está em pleno vigor, estão relacionadas as atividades
que prescindem de autorização para funcionar aos domingos e feriados. Aquelas
que não figuram na citada lista, para serem desenvolvidas nesses dias,
necessitam de autorização do MTE às quais se aplica a Portaria objeto destes
esclarecimentos.
Isso posto, salvo melhor juízo, as providências citadas na
Portaria n. 945 deverão ser adotadas pelas cooperativas de serviços médicos que
mantêm teleatendimento, atendimento ao cliente, call centers e similares.
Art. 1º A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados
civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será
regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.
ESCLARECENDO QUANTO A
PORTARIA.
Foi
publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de julho de 2015 a Portaria nº 945, expedida pelo ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, a qual tem por finalidade estabelecer os
procedimentos que conduzirão o trabalho exercido aos domingos e feriados civis
e religiosos, autorizado de forma transitória.
Essa
autorização, inserida no parágrafo único do art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá ser
concedida mediante acordo coletivo específico firmado entre os empregadores e a
entidade representativa da categoria profissional de empregados, ou mesmo
mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), com base em relatório da inspeção do trabalho e por meio de requerimento
do empregador, após o devido registro no MTE.
Condições para a prestação do serviço aos
domingos e feriados civis e religiosos
De
acordo com o art. 3º da referida portaria, a prestação do trabalho aos domingos
e feriados ocorrerá mediante acordo coletivo específico, no qual constará a
escala de revezamento, o prazo de vigência da prestação do serviço realizado
nos finais de semana, além de condições específicas de segurança e saúde para o
trabalho em atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo coletivo
na hipótese de cancelamento da autorização.
Autorização para o trabalho
A
pertinência da pactuação do trabalho aos domingos e feriados será verificada
pelas partes interessadas por meio de análise do histórico de cumprimento da
legislação trabalhista pela empresa, na consulta à Certidão de Débito e a
Informações Processuais de Autos de Infração, obtida pelo endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR, bem
como da taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do
empregador em relação ao perfil do setor econômico, sempre com base nas
estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência
Social.
O
registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema
Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema, e
para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras
constantes do Título VI (Convenções Coletivas de Trabalho), inserido na CLT.
Por outro lado, a autorização se encerrará com o decurso do prazo previsto no
acordo ou pelo distrato entre as partes.
Para
concessão de autorização de trabalho aos domingos e feriados, também poderá ser
subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego,
com circunscrição no local da prestação do serviço.
Requerimento de autorização
As
empresas que desejarem obter autorização para realizar trabalho aos domingos e
feriados deverão apresentar laudo técnico elaborado por instituição federal,
estadual ou municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores
que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos; a escala de
revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos
trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, uma vez a cada três semanas.
Cabe
ao empregador, ainda, comprovar a comunicação realizada à entidade sindical
representativa da categoria laboral, a respeito da autorização para o trabalho
aos domingos e feriados, com antecedência mínima de 15 dias da data do
protocolo do pedido feito ao MTE. Na solicitação, é necessário apresentar a
resposta da entidade sindical laboral competente, caso houver, no prazo de 15
dias. Em caso de objeção ao pedido de autorização, a entidade sindical laboral
poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE. As autorizações serão
concedidas após a inspeção na empresa requerente, que verificará se as
condições apresentadas estão em conformidade com os requisitos determinados, e
terão validade de até dois anos, renováveis, com validade a partir da
publicação no Diário Oficial.
Cancelamento da autorização
O
cancelamento da autorização para o trabalho aos domingos e feriados poderá
ocorrer a qualquer momento, após audiência da empresa, mediante despacho
fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, que observará as
seguintes hipóteses: 1 - descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador
relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no
caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico; 2 -
descumprimento das exigências constantes da norma; 3 - infração reincidente nos
atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho; 4 -
atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e
acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas
estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência
Social, cabendo à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é
suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização; 5
- situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador
constatada pela Inspeção do Trabalho.
Por
fim, o MTE disponibilizará em sua página eletrônica – www.mte.gov.br
- a relação das
empresas autorizadas ao trabalho em domingos e feriados.
Obs.:-
Boletim AASP n. 2952
José
Roberto Silvestre
Assessor
Jurídico