São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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“TST ALTERA ÍNDICE QUE CORRIGIRÁ OS PROCESSOS” (CLIQUE AQUI).

Alteração de índice de correção encarece processos trabalhistas

Ministros do TST seguem entendimento do Supremo Tribunal Federal e adotam o IPCA-E em substituição a TR para corrigir as dívidas trabalhistas.

As companhias terão que aumentar suas provisões para ações trabalhistas nos seus balanços para prever o pagamento de bilhões de reais a mais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou o índice de correção das dívidas, que passou da Taxa Referencial (TR), com variação de 0,86% em 2014, para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que ficou em 6,46%. A mudança encareceu os processos. A diferença entre os índices, nos últimos cinco anos, é de 30%.

 De 2010 a 2014, foram pagos aos reclamantes cerca de R$ 85 bilhões, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este ano, até junho, o montante chegou a R$ 24,3 bilhões - valor que já superou o registrado em todo o ano passado.

 O novo índice deve ser aplicado em todas as ações que discutem dívidas posteriores a 30 de junho de 2009 e que ainda não foram executadas, segundo o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, em entrevista ao Valor. A nova correção, de acordo com o ministro, já está em vigor e deve ser utilizada.

 A decisão do Pleno do TST foi tomada no dia 4 de agosto de 2015 com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2009 que, ao avaliar a correção monetária dos precatórios federais pela TR, considerou a aplicação do índice inconstitucional por não promover uma real atualização monetária dos créditos. Assim como o STF, os ministros do TST entenderam que a utilização do IPCA-E traria a recomposição dos valores das dívidas. E definiram que a correção deveria retroagir até data da decisão do Supremo.

 Como o julgamento foi unânime, o ministro Cláudio Brandão acredita que ainda que possa haver recurso - os chamados embargos de declaração -, não teria o poder de modificar o teor da decisão. E mesmo que se recorra ao Supremo Tribunal Federal, não haveria efeito suspensivo. Segundo o ministro, o credor estava recebendo menos o que era devido e por isso foi preciso alterar o índice. O julgamento contou com a sustentação oral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defendeu a exclusão da TR.

 O impacto da mudança já vem sendo calculado por contadores, peritos e advogados de companhias. Na prática, o valor de um processo variou 30% entre 2010 e 2014, segundo Lazinho Monteiro Junior, do A.S. Couto & Monteiro Peritos Associados.

 Uma dívida de R$ 1 mil gerada em 2010, por exemplo, valeria R$ 1.652,41, se corrigida pela TR. Mas com o novo índice já seriam R$ 2.149,60 no fim de 2014. "Sem dúvida, ocorrerá um aumento significativo das provisões. A grandeza deste aumento dependerá muito da composição da carteira. Carteiras com grande número de processos antigos, demandarão um reforço do provisionamento maior. Carteiras formadas por processos mais jovens, nem tanto", diz Junior.

 Para o advogado especialista em relações de trabalho Adauto Duarte, a alteração poderá resultar em um aumento das provisões de mais de R$ 30 bilhões neste ano e mais de R$ 10 bilhões nos próximos anos. "Um aumento do já bilionário custo do trabalho das empresas, ainda mais em um ano de crise", diz. Para o advogado, a mudança "torna financeiramente mais vantajoso para o credor levar os conflitos adiante".

 Segundo Duarte, embora o acórdão do TST mencione decisões anteriores, os julgamentos do STF não trataram da relação entre empregados e empregadores, mas apenas dos índices de reajuste aplicáveis aos precatórios "Logo, não são equiparáveis e não são aplicáveis sob os mesmos parâmetros", afirma.

 A decisão em aplicar essa nova correção a partir de 2009 é ainda mais preocupante, segundo o advogado. Isso porque o TST invalidou norma sobre a correção dos débitos trabalhistas que vigorava há mais de 25 anos. Duarte ainda afirma que com o uso da TR já era assegurado o reajuste em valores muito superiores à inflação, com o acréscimo de 1% mensal de juros de mora.

 O ministro Cláudio Brandão, contudo, ressalta que não poderia se confundir a atualização monetária, usada para recuperar perdas com a inflação, com os juros de mora, penalidade aplicada pela demora do pagamento.

 Diante da decisão, as companhias deverão rever suas provisões para processos trabalhistas e refazer suas contas o quanto antes para não serem surpreendidas com valores de execução muito maiores do que os já provisionados, segundo Marcello Della Monica Silva, sócio do Contencioso Trabalhista do Demarest Advogados. Para o advogado, "a correção não veio em pior momento". Segundo Silva, se o processo trabalhista já representava grande custo para as empresas, "com essa decisão, ficamos ainda mais receosos".

 O presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan, afirma que o jurídico da entidade estuda a possibilidade de ainda questionar essa correção judicialmente. "Qualquer surpresa que gere aumento de custo neste momento de deteriorização da economia é totalmente perversa para as empresas. Principalmente para o governo, que tem o maior número de ações trabalhistas", diz.

 A alteração deve coibir ainda mais recursos na Justiça do Trabalho. Para Juliana Bracks Duarte, do Bracks Advogados Associados, hoje já é caro protelar o pagamento de uma ação trabalhista. "Todavia, penso que essa é a ideia do TST. Tem que ser caro demais não pagar direitos e preferir deixar para brigar na Justiça do Trabalho", afirma. Segundo a advogada, no passado já foi fácil ganhar dinheiro no mercado, que rendia bem mais que os juros da Justiça do Trabalho. E a empresa preferia recorrer até o final para fazer caixa no mercado. "Hoje já não é assim e com o novo índice ficou pior ainda".

 Fonte: Valor Econômico – 17/08/2015.

COMENTÁRIOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINCOOMED

Com isso, não haverá nenhuma modificação nos processos em que já houve o pagamento, seja integral ou parcial, e naqueles cujas parcelas estão em andamento, em respeito ao ato jurídico perfeito. Por outro lado, para os processos em tramitação em que o débito permanece em aberto, não há que se falar em preservação de direitos e, portanto, deve-se aplicar o IPCA-E do IBGE. Nesse sentido se manifestou o Ministro Cláudio Brandão, Relator da ação: “não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção.”


A decisão será encaminhada à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho para a emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que atualmente regula a matéria.

Embora a grande maioria das cooperativas de serviços médicos não possuam um significativo passivo trabalhista, de toda forma é imprescindível que mantenham atenção aos preceitos das legislações trabalhista e previdenciária, bem como dos acordos e convenções coletivas de trabalho visando a aplicação correta dos princípios que regem as relações de trabalho.

As dúvidas podem e devem ser encaminhadas para a assessoria jurídica do SINCOOMED que conduz as orientações visando evitar futuros litígios.

Recomendamos observar os pareceres e boletins do SINCOOMED, cujas matérias trabalhistas estão voltadas, exatamente para prevenir eventuais ações judiciais.

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico