As
somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão majoradas em um ponto
nas seguintes datas:
31 de
dezembro de 2018;
31 de
dezembro de 2020;
31 de
dezembro de 2022;
31 de dezembro de 2024; e
31 de
dezembro de 2026.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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Mensagem de veto
Lei nº
13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de
1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado
especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o
rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator
previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso
para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de
abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência
complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei
nº 10.820, de 17 de de zembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de
empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e
abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
..................................................................................
§ 9º
..........................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária
ou de crédito rural; e
..........................................................................................................
§ 10.
........................................................................................
V - (VETADO);
............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11.
..................................................................................
§ 8º
..........................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária
ou de crédito rural; e
..........................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................
V - (VETADO);
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 16. (VETADO)." (NR)
"Art. 29-C. O segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos,
se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco
pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão
somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de
contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no
caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora
que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente,
trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade
com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito
necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer
aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação
exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO)."
"Art. 29-D. (VETADO)."
"Art. 74.
..................................................................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 77.
..................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou
o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.........................................................................................................
§ 6º O exercício de atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão
ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência
intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR)
"Art. 115.
.................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas
ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por
meio do cartão de crédito.
............................................................................................."
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de
abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Os servidores e os membros referidos no
caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no
serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido
no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no §
4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador
será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do
disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas
com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos
participantes ou assistidos."
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3
de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do §
2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º
de julho de 2016, quanto à redação do §
5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais
dispositivos.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto