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CONCLUÍDAS NEGOCIAÇÕES SP (CLIQUE AQUI)

CIRCULAR 003/16

 

18  de janeiro de 2016.

 

TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

FAVOR DIVULGAR PARA OS DEPARTAMENTOS: PESSOAL, RH, GESTÃO DE PESSOAS, CONTABILIDADE E GERENCIA GERAL PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

Comunicamos que as negociações com o SECMESP foram finalizadas em 14/01/15 e celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, com as seguintes alterações:

 

1) - REAJUSTAMENTO SALARIAL - cláusula 2ª:  A partir de 1.º de janeiro 2016 os salários serão reajustados em 9,67% (nove vírgula sessenta e sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2015, podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

Parágrafo único: O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2015, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.

Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 9,67% : 12 (meses) = 0.805%  multiplicado pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como 01 (um) mês trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao obter o resultado da operação considere apenas uma casa após a vírgula).

 

2) - SALÁRIO NORMATIVO – Cláusula 9ª:  A partir de 1.º de janeiro de 2016 o salário normativo será de R$ 992,51 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) por mês, ressalvada a hipótese do piso salarial paulista para 2016, que é estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo, cujo valor previsto no inciso I da lei estadual que o revalorizar, passar a ser superior quando, então, a partir da publicação da referida lei, este será considerado como salário normativo.

Obs.:- O SINCOOMED, tão logo seja publicado no Diário Oficial o valor do salário paulista, informará as cooperativas médicas a respeito de providências que deverão tomar caso ele seja superior a R$ 992,51.

  1. - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 

Cláusula 43ª. As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de Janeiro de 2016

§ 1º. - Fica acordado entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio, daqueles que o recebem. 

§ 2º. O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas: a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de janeiro de 2016 e repassada até o 10º dia útil do mês de Fevereiro de 2016 e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2016 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2016 diretamente ao Sindicato Profissional (SECMESP) ou em conta bancária por ele designada. Considerando-se que a data de conclusão das negociações e fechamento da presente convenção coletiva de trabalho ter ocorrido em 14/01/2016, na hipótese de impossibilidade do desconto da primeira parcela desta contribuição, devido fechamento e/ou processamento da folha de pagamento, deverá ser procedido o desconto integral desta contribuição = 4.0% - (quatro por cento) na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2016, e repassado ao SECMESP na data fixada neste parágrafo. (ATENÇÃO: OBSERVAR TAMBÉM O § 5º).

§ 3º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que sofreram desconto, na qual será discriminado a remuneração e o desconto de cada um. 

§ 4º. A falta de recolhimento dos descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária. 

§ 5º. Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele assinada entregue ao departamento de pessoal da empregadora até o dia 04/02/2016, observando-se os prazos e critérios estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula, e a empregadora encaminhará uma cópia desta carta ao SECMESP cinco dias após o recebimento da carta de oposição. Se ocorrer o desconto da primeira parcela e até o dia 04/02/2016 o empregado manifestar oposição, o valor retido deste opositor deverá lhe ser devolvido pela empregadora e abatido do montante arrecadado a ser enviado ao SECMESP.

Relembramos que não compete ao departamento de pessoal ou RH elaborar carta modelo para os empregados. A carta não deve ser feita em papel timbrado da cooperativa. Não deverá existir campanhas para oposição, sob risco de ser configurada pratica anti-sindical com risco de punição legal. Os empregados são livres para decidir.

  1. .– QUANTO AS DEMAIS CLÁUSULAS não houve modificações, salvo a atualização de prazos e datas.

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

Atenciosamente,

 

 

Dilson Lamaita Miranda

Diretor Presidente.