CONCLUÍDAS NEGOCIAÇÕES SP (CLIQUE AQUI)
CIRCULAR 003/16
18
de janeiro de 2016.
TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAVOR DIVULGAR PARA OS
DEPARTAMENTOS: PESSOAL, RH, GESTÃO DE
PESSOAS, CONTABILIDADE E GERENCIA GERAL PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Comunicamos que as negociações com o
SECMESP foram finalizadas em 14/01/15 e celebrada a Convenção Coletiva de
Trabalho com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, com as seguintes
alterações:
1) - REAJUSTAMENTO SALARIAL
- cláusula 2ª: A partir de 1.º de janeiro 2016 os salários
serão reajustados em 9,67% (nove vírgula sessenta e sete por cento),
aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2015, podendo
ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, excetuados os aumentos por
promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de
aprendizagem e mérito.
Parágrafo
único: O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2015, receberá
reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles
que tenham paradigmas.
Fórmula
para o cálculo do reajustamento proporcional: 9,67%
: 12 (meses) = 0.805%
multiplicado pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de
admissão (considerar como 01 (um) mês trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao
obter o resultado da operação considere apenas uma casa após a vírgula).
2) - SALÁRIO
NORMATIVO – Cláusula 9ª: A partir de 1.º de janeiro de 2016
o salário normativo será de R$ 992,51 (novecentos e noventa e dois
reais e cinquenta e um centavos) por mês, ressalvada a hipótese do piso
salarial paulista para 2016, que
é estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo, cujo valor previsto no inciso
I da lei estadual que o revalorizar, passar a ser superior quando, então, a
partir da publicação da referida lei, este será considerado como salário
normativo.
Obs.:- O
SINCOOMED, tão logo seja publicado no Diário Oficial o valor do salário
paulista, informará as cooperativas médicas a respeito de providências que
deverão tomar caso ele seja superior a R$ 992,51.
- DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Cláusula 43ª. As cooperativas descontarão
dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição
assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada
empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de Janeiro
de 2016.
§ 1º. - Fica acordado entre as partes que
será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da
contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do
empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio,
daqueles que o recebem.
§ 2º. O desconto a que se refere o caput
desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada
uma delas: a primeira parcela será descontada quando do pagamento
da remuneração de janeiro de 2016 e repassada até o 10º dia útil
do mês de Fevereiro de 2016 e a segunda parcela
será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2016
e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2016 diretamente ao Sindicato Profissional (SECMESP) ou em conta
bancária por ele designada. Considerando-se
que a data de conclusão das negociações e fechamento da presente convenção
coletiva de trabalho ter ocorrido em 14/01/2016, na hipótese de impossibilidade
do desconto da primeira parcela desta contribuição, devido fechamento e/ou
processamento da folha de pagamento, deverá ser procedido o desconto integral
desta contribuição = 4.0% - (quatro por cento) na folha de pagamento do
mês de fevereiro de 2016, e repassado ao SECMESP na data fixada neste
parágrafo. (ATENÇÃO: OBSERVAR TAMBÉM O § 5º).
§ 3º. As cooperativas, em 15 (quinze) dias
contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos
empregados que sofreram desconto, na qual será discriminado a remuneração e o
desconto de cada um.
§ 4º. A falta de recolhimento dos
descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula,
submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos
descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária.
§ 5º. Fica assegurado aos empregados não
associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que
deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele assinada entregue
ao departamento de pessoal da empregadora até o dia 04/02/2016,
observando-se os prazos e critérios estabelecidos no parágrafo segundo desta
cláusula, e a empregadora encaminhará uma cópia desta carta ao SECMESP
cinco dias após o recebimento da carta de oposição. Se ocorrer o desconto da
primeira parcela e até o dia 04/02/2016 o empregado manifestar oposição, o
valor retido deste opositor deverá lhe ser devolvido pela empregadora e abatido
do montante arrecadado a ser enviado ao SECMESP.
Relembramos que não compete ao
departamento de pessoal ou RH elaborar carta modelo para os empregados. A carta
não deve ser feita em papel timbrado da cooperativa. Não deverá existir
campanhas para oposição, sob risco de ser configurada pratica anti-sindical com
risco de punição legal. Os empregados são livres para decidir.
.–
QUANTO AS DEMAIS CLÁUSULAS não houve modificações, salvo a
atualização de prazos e datas.
Caso persista alguma dúvida não
hesite em contatar-nos.
As
demais cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente,
Dilson Lamaita Miranda
Diretor Presidente.