“26.04.16 – FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES EM MG” (CLIQUE AQUI)
CIRCULAR 008/16.
26
de abril de 2016.
TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Favor divulgar para os
Deptºs. RH, Pessoal e contábil
Prezado
Senhor:
Comunicamos que as negociações coletivas no
estado de Minas Gerais foram finalizadas somente em 26 de abril de 2016, após
várias reuniões e mesas de negociações perante a Superintendência Regional do
Trabalho em Belo Horizonte, conforme segue:
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2016, no valor de R$ 900,00 ( novecentos reais).
§ 1º - As eventuais diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas
aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, serão pagas até o mês
de maio de 2016, mantida a
possibilidade de antecipação para o mês de abril 2016 sem acréscimos, multas, juros ou qualquer
outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os
sindicatos foram concluídas no mês abril/2016.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2016, os salários serão
reajustados em 8.0% (oito
por
cento),
aplicados sobre os salários de janeiro
de 2015, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela
inflação do ano anterior.
§ 1º - As eventuais diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas
aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, serão pagas até o mês
de maio de 2016, mantida a possibilidade de antecipação par a o mês de abril
2016 sem acréscimos, multas, juros ou
qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os
sindicatos foram concluídas no mês abril/2016.
§ 2º Excepcionalmente fica
autorizado o pagamento referente ao mês de abril de 2016 até o 5º dia útil do
mês de maio de 2016 com a obrigação do pagamento das diferenças salariais
decorrentes da celebração desta convenção.
§ 3º
- O
salário do empregado admitido ao longo do ano de 2015, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados,
com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO
PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.
Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 8.0%
(dividir) 12 (meses) = 0.667% (multiplicar)
quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como
01 (um) mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês. ao obter o resultado da operação considere
apenas uma casa após a vírgula).
CLÁUSULA
QUINTA - COMPENSAÇÃO
Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão
compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no
período de 1º de janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de 2015, excetuados os aumentos por promoção,
transferência, equiparação salarial, implemento de idade, térmico de
aprendizagem e mérito.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
Fica mantido o pagamento do adicional por tempo
de serviço aos empregados que adquiriram o direito até 30/04/2016 NAS PORCENTAGENS QUE CADA EMPREGADO
ATINGIU ATÉ ESSA DATA.
§ 1º Permanece o limite
máximo de 15.0% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Para os
empregados que, em 30/abril/2016 ainda não recebam o ATS em fator múltiplo de
5% (cinco por cento), TERÃO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO do percentual ATÉ 5%, 10%
15% no mês de aniversário na cooperativa, nos anos correspondentes aos
percentuais acima.
(Exemplo: se, por exemplo, o
empregado em 30/04/16 atingiu 3.0% deverá receber + 2.0% em 2018, na data de
aniversário de admissão na cooperativa, completando 5.0% devendo iniciar a
contagem do período de 5 anos a partir daí para receber + 5.0% em 2013 e assim
sucessivamente até atingir o teto de 15.0%)
§ 3º Para os empregados
admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016 o ATS será pago a partir do 5º ano
trabalhado na cooperativa, iniciando-se esse pagamento no mês de aniversário de
admissão à razão de 1.0% por ano trabalhado.
(Exemplo: - se o empregado foi admitido, por exemplo 02/01/2016, passará
a receber mensalmente o ATS somente a partir de 02/01/2021 e corresponderá a
5.0%)
§ 4º Para efeitos do
ATS será considerada a contagem máxima de 03 períodos de 05 anos cada um deles,
iniciando-se o primeiro período na data de admissão e os outros dois
subsequentes imediatamente ao encerramento do período anterior.
§ 5º - para os
empregados que em 30/04/2016 já atingiram o teto de 15% (quinze por cento) a
título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo mensal, nem tampouco, o índice
acumulado de 5.0% a cada cinco anos, na data de aniversário de admissão na
cooperativa.
§ 6º - à medida que o
empregado atingir o teto de 15% (quinze por cento) a título de ATS não haverá
mais nenhum acréscimo, sendo que esse teto (15%) continuará sendo pago
mensalmente enquanto perdurar o contrato de trabalho com a cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU
VALE ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao
fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através
de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a
critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim
destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada
semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º - A partir de 01/01/2016 as cooperativas
obrigam-se a corrigir o valor praticado em 31/12/2015 do benefício previsto
nesta cláusula em 11.0% (onze por
cento).
§2º a partir da pesquisa de que trata o parágrafo
3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício
previsto nesta cláusula em valor correspondente a, no mínimo, 110% da média do
resultado obtido na referida pesquisa.
§ 3º. Independentemente do reajuste determinado nos
parágrafos anteriores, as cooperativas continuam obrigadas a providenciar a
pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de 2016, em, no mínimo três
restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados
freqüentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores
que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.
§ 4º - Se a cooperativa não
encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2016 (excepcionalmente
nesta convenção) será devido aos empregados em atividade o valor
diário de R$ 18,70 (Dezoito Reais e Setenta
Centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de
trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2016, o valor será
reajustado a R$20,75 (Vinte Reais e Setenta e Cinco Centavos).
§ 5º. O Sindicato Econômico
(SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as
cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências
adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).
§ 6º. Somente no período em
que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a
concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de
60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão
somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o
afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes,
desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação,
entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
§ 7º. No período em que o
empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a
critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.
§ 8º As eventuais diferenças a título de vale
refeição ou vale alimentação decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril de 2016, serão pagas referente ao benefício do mês
de maio de 2016 sem acréscimos,
multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as
negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês abril/2016.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE
As cooperativas
reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito)
meses, auxílio-creche/babá mensal de R$
209,74 (duzentos e nove reais reais e setenta e quatro centavos), que será
reajustado anualmente, na data-base da categoria.
Parágrafo
único: - As
eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril de 2016, serão pagas juntamente como salário referente
ao mês de maio de 2016 sem acréscimos, multas, juros ou
qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os
sindicatos foram concluídas no mês abril/2016.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A
Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa
assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome todos os empregados que
sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência,
assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será
exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de maio de 2016
cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal
comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da
manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria
profissional.
§ 1º. Ficam isentos do
desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato
Profissional.
§ 2º. O desconto previsto
nesta cláusula incidirá sobre o salário de maio de 2016, já devidamente reajustado
conforme determina a cláusula terceira desta convenção.
§3º. O Sindicato
Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao
desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15
(quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
§ 4º. O empregado de
Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito
de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste
artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos
descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas
ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.
§ 5º. Todas as cooperativas
se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano,
excepcionalmente neste ano de 2016,
tendo-e em vista que as negociações só foram concluídas no mês de abril de 2016 as cooperativas providenciarão até o dia 25 de maio/2016 nome de seus empregados
ativos,
As
demais cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente,
Dr. Dilson Lamaita Miranda
-Diretor Presidente
|
|
|