“DEMISSÃO NOS 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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PARECER/ORIENTAÇÃO
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Ref.:- INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA O
EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDE A DATA-BASE –
DIREITO.
RELEMBRAMOS QUE OS DIAS DE
ACRÉSCIMO NO AVISO PRÉVIO (INDENIZADO OU TRABALHADO), CONFOMRE PREVÊ A LEI N°
12.506/11, REFLETEM TAMBÉM, PARA EFEITO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238, de
29.10.1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a um salário mensal.
LEI Nº 7.238
- DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 - DOU DE 31/10/84
Dispõe sobre a
manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC , e revoga dispositivos do Decreto-Lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983
Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O direito à indenização será assegurado se o
término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair
no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial
(data-base).
Em que pese a Súmula nº 306 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ter sido cancelada, conforme Resolução do TST,
publicada no Diário da Justiça de 19.11.03, a Lei acima citada não foi
revogada, portanto prevalece em vigência
o seu art. 9º.
Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE
30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º
da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Por outro lado, caso o término do aviso prévio
ocorra no próprio mês da correção
salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao referido reajuste para fins
de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a esses a indenização
correspondente ao salário mensal.
Dessa forma, supondo que a data-base da
categoria seja 1º de janeiro, caso a empresa venha dispensar o empregado, sem
justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo)
termine em dezembro, esta deverá pagar a indenização adicional. Caso o referido
término recaia dentro do mês de janeiro, o empregador apenas pagará ao
empregado as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido
à categoria.
Quando ocorre do término do aviso prévio
indenizado ou trabalhado recair no mês da data-base, e na data da homologação
não ter terminado o processo de negociação da Convenção ou Dissídio Coletivo de
Trabalho, e, ainda, não se conhecer o índice a ser aplicado no reajuste dos
salários, a empresa deverá comunicar o empregado, por escrito, e
comprometer-se, tão logo tenha conhecimento do índice, providenciar o acerto
através de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, sendo certo
que essa complementar não precisa ser homologada pela DRT.
Por oportuno, esclarecemos ainda, que em se
tratando de indenização, não haverá
incidência de INSS, FGTS E IR.
I) - INDENIZAÇÃO ADICIONAL CUMULADA COM
REAJUSTE SALARIAL?
A indenização adicional de um salário está
prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Criada originariamente
pela Lei nº 6.708/79, teve como finalidade impedir a demissão obstativa ao direito
de reajuste salarial pela “semestralidade” vigente à época.
Assim, de modo a reparar a não concessão de
correção dos salários, aos trabalhadores demitidos às vésperas do reajuste
aludido institui-se o direito ao recebimento de um salário, a título
indenizatório.
Portanto, a essência do instituto já demonstra,
num primeiro momento, a incompatibilidade da simultaneidade de pagamento da
correção dos salários e a indenização adicional, pois se essa última serve para
reparar a não concessão do aumento salarial, não pode ser exigida se o referido
aumento for garantido.
Algumas questões surgiram quanto ao direito à
indenização adicional. Uma delas refere-se a projeção do aviso prévio
indenizado para efeito de determinar a demissão nos trinta dias antecedentes ao
aumento de salários.
A definição seguiu o contido no artigo 487, § 1º
da CLT, determinando-se a projeção do aviso prévio indenizado para os fins de
apuração do direito ao reajuste ou a indenização, como segue:
O tempo do aviso
prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art.
9º, da Lei 6708/79 (Súmula TST nº 182).
Outra polêmica foi criada quando extinta a
semestralidade para a correção dos salários. Sustentou-se a revogação do
dispositivo legal em destaque diante da adoção de variadas políticas salariais
que não contemplavam a indenização adicional.
Embora revogado o sistema de aumento salarial
previsto na Lei nº 7.238/84, . A legislação posterior não revogou os artigos 9º
da Lei nº 6708/79 e 9º da Lei nº 7238/84.
O Enunciado de Súmula nº 314, abaixo
transcrito, AINDA VIGENTE, que até o cancelamento do Enunciado 306, era
responsável pela polêmica que motivou essa matéria.
Seria devida a indenização adicional
conjuntamente com o reajuste salarial de data-base para o empregado demitido 30
(trinta) dias antes da data de correção salarial ?
Ocorrendo
a rescisão contratual no período de 30 dias que anteceda à data-base, observada
a Sumula de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs.
6.708/79 e 7.238/84.
Para analisarmos melhor, vale o exemplo: a)
data-base: 1º/11; b) demissão sem justa causa na data de 12/09, com
indenização do aviso prévio.
Nesse exemplo temos o término da relação de
emprego na data de 11/10, com a projeção do aviso prévio indenizado, como
determina a súmula nº 182. Por conseguinte, a data de demissão está inserida
nos 30 dias que antecedem a data-base. Portanto, faz jus o trabalhador ao
recebimento da indenização adicional.
Outro exemplo seria o término do aviso após a
data base, considerando a demissão sem justa causa na data de 11/10. Aqui, o
aviso prévio projetado resultaria na data de 09/11. Portanto, após a data-base.
O trabalhador, assim, não faria jus ao recebimento da indenização adicional,
mas ao reajuste salarial. O desconhecimento do percentual de reajuste, na data
de comunicação da rescisão, não implica no pagamento da indenização adicional e
posterior pagamento de rescisão complementar, mesmo porque a possibilidade de
compensação é discutível.
Ocorre que, por vezes, o pagamento da
indenização adicional é mais interessante que a concessão de reajuste salarial.
Assim, algumas empresas faziam a opção de
pagamento da verba menos onerosa. Esse procedimento motivou a edição da Súmula
nº 314, que visou impedir a referida “escolha” determinando-se o pagamento de
acordo com o previsto em lei, sem possibilidade de compensação se paga verba
indevida.
Essa é a essência da Súmula TST nº 314, muito embora
não esteja sujeito a interpretação, eis que corresponde a uma simples
consolidação da jurisprudência reinante.
Proceder ao pagamento da indenização adicional,
quando o aviso prévio termina a partir da data-base é incorreto, haja vista que
o direito do trabalhador é o recebimento das verbas rescisórias contempladas
com o reajuste salarial da categoria, eis que não foi demitido nos 30 dias
antes da data-base. O argumento que não se conhece o reajuste por falta de
composição em negociação coletiva, não prejudica esse procedimento, já que
poderá ser feita uma rescisão complementar quitando as diferenças verificadas.
Da mesma forma, proceder ao pagamento das
verbas rescisórias corrigidas ao invés do pagamento da indenização adicional,
quando a rescisão ocorre nos 30 dias que antecedem a data-base, também não é
válido, pois essa possibilidade não está contemplada em lei.
Se as duas situações acima não têm permissivo
legal, muito menos terá o pagamento
concomitante da indenização adicional com o reajuste salarial, haja vista que
um é excludente do outro.
Ora, se foi criada uma indenização adicional
para reparar a falta de concessão do aumento salarial, por despedida obstativa
a esse direito, não poderá ensejar o pagamento da mencionada indenização se o
trabalhador for contemplado com o reajuste salarial.
A doutrina é clara a definir que o pagamento da
indenização exclui o direito a correção e vice-versa, ressalvado o fato de se pagar a verba incorreta, ou seja, se o
direito for o recebimento da correção salarial, o pagamento da indenização não
elide esse direito, como podemos notar:
Ocorrendo a dispensa sem justa
causa dentro do mês da data-base (período de aviso prévio incluído) o empregado
não fará jus à indenização adicional, mas receberá as verbas rescisórias com
base no salário já corrigido. Sendo o aviso prévio indenizado e terminando sua
projeção dentro do mês da data-base, faz-se ressalva de futura rescisão
complementar, quando então será conhecido o índice de correção salarial.
(Cláudia Salles Vilela Vianna, “in” Atividade Rural - Prática Trabalhista e
Previdenciária, 1999, p. 318, ed. LTr).
Também não tem direito à
indenização o empregado que recebe aviso prévio, trabalhado ou indenizado, que
começa dentro dos 30 dias anteriores à correção mas termina depois desta,
porque recebe a correção em parte do aviso, desde a data-base em diante (e no
total do 13º e das férias indenizadas). (José Serson, “in” Curso de Rotinas
Trabalhistas, 34ª ed., 1994, p. 126, ed. RT).
Informamos
que, se a dispensa anunciada através do aviso prévio indenizado ou trabalhado
no período de 30 dias que antecede à correção salarial consumar-se dentro do
mês da data-base, não é devido o
pagamento da indenização adicional, sendo apenas legalmente obrigatório o
pagamento das verbas rescisórias através de uma rescisão complementar com o
salário corrigido pelo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria
profissional. (Aristeu de Oliveira, “in” Cálculos Trabalhistas, 7ª ed., 1998,
pág. 156, ed. Atlas - grifo original).
Muito se tem discutido a
respeito da indenização adicional, quando os cálculos dos direitos rescisórios
foram feitos já com o reajuste salarial. Os cálculos reajustados substituem a
indenização adicional? Entendemos que não. Os cálculos têm por obrigação que
ser feitos com o salário novo, reajustado e atual. Agora, a indenização é uma
verba indenizatória, tida como sanção para quem despede o empregado dentro dos
30 dias que antecedem o aumento salarial. (Dina Rossignoli Salem, “in” Direitos
Rescisórios Trabalhistas, 2ª ed., p. 145, ed. EDIPRO).
O que se discute é o fato de o empregador
conceder o reajuste se o trabalhador a ele não fizer jus, mas tem direito a
indenização adicional, pois foi demitido nos 30 dias que antecedem a data-base.
Nessa situação é válido invocar o Enunciado nº 314, ou seja, se a correção
salarial é indevida, a sua concessão não afasta o direito a indenização
adicional. Essa é, absolutamente, a razão da edição do referido Enunciado e que
visou afastar a opção de pagamento pelo empregador da verba que lhe fosse menos
onerosa.
Se verificarmos as decisões que antecederam a
edição do Enunciado em destaque, essa conclusão mostra-se muito clara, como
podemos acompanhar:
O art. 9º,
da Lei nº 6.708/79, criou mais um óbice, além do aviso prévio, ao despedimento
injusto, objetivando dificultar a rotatividade da mão-de-obra, com o que não
importa se o patrão pagou ou não os consectários com valores reajustados. O
legislador não fez qualquer distinção, impondo a obrigação ante uma única
condição: despedida injusta nos 30 dias que antecedem à data-base. (TST SDI –
Ac. 743/89, E-RR 6230/83, DJU de 01.09.89, pág. 13952).
Se o
prazo do aviso prévio indenizado avança em período posterior ao reajustamento
salarial da categoria, oportunidade em que, decorrente da ficção legal, o
contrato encontra seu termo, não se pode negar ao empregado a percepção das
verbas a que faz jus na base do novo salário, ainda que o empregador,
erroneamente, haja pago a indenização prevista no art. 9º da Lei nº
6.708/79 (TST 1ª T. 1455/87, RR 1996/86.5, DJU 28.08.87, pág.
17669).
A própria justificativa para a edição do
Enunciado nº 314 leva a essa conclusão, qual seja, a de que deve-se observar o
texto legal, afastando a possibilidade de escolha quanto ao que se deferir ao
trabalhador. Importa a tipificação legal do direito à indenização ou ao
reajuste salarial, não se permitindo ao empregador opção por um ou outro, pois
a faculdade de se pagar um não afasta o direito, previsto expressamente em lei,
pelo outro.
Impõe-se, assim, a conclusão que a indenização
adicional é indevida quando se constituir direito ao reajuste salarial de
data-base. O inverso é verdadeiro, ou seja, é indevida a correção salarial
quando a rescisão contratual (com a projeção do aviso prévio) recair nos 30
dias que antecedem à data-base.
Deve-se observar, portanto, o direito à
indenização ou ao reajuste salarial, conforme o enquadramento legal, não
havendo opção por um ou outro. Não procede, também, o pagamento das duas
parcelas, pois uma é excludente da outra. Contudo, o pagamento incorreto
de uma não afasta o direito à outra.
O tema chegou recentemente ao TST, cuja decisão
está em consonância com a orientação emanada, ou seja, é indevido o pagamento
da indenização adicional quando o aviso prévio, inclusive indenizado, superar a
data-base da categoria. Nessa situação, deve-se conceder única e exclusivamente
o reajuste de data-base refletido nas verbas rescisórias, senão vejamos:
II) - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. SÚMULAS 182 E
314/TST.
Havendo a
rescisão contratual ocorrido posteriormente à data-base da categoria,
considerando a projeção do aviso prévio, a indenização adicional prevista nas
Leis nº 6.708/79 e 7.238/84 é indevida, nos termos dos Enunciados 182 e 314/TST. (TST
Ac. SBDI1, E-RR 385.743/1997-6, DJU
de 26.10.01, pág. 565).
III) - CONVIVEMOS COM O SEGUINTE
QUESTIONAMENTO:
AINDA ESTÁ EM VIGOR A INDENIZAÇÃO ADICIONAL
DEVIDA AO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE 30 DIAS QUE
ANTECEDE A DATA-BASE?
O
empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data-base terá direito ao pagamento de uma indenização adicional
equivalente a um salário mensal, no valor deste à data da comunicação do
despedimento, conforme previsto no Art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84.
Em que pese
o cancelamento Enunciado nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho, entendemos
que é devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa
injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base porque,
até o momento,. a legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº
6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84”.
Para fins
de cálculo da indenização adicional, o salário mensal será acrescido dos
adicionais legais ou convencionais, correlacionados à unidade de tempo mês,
habitualmente pagos ao empregado, tais como: adicionais de hora extra, noturno,
insalubridade, periculosidade etc., não sendo computável, para esse fim, a
gratificação natalina.
Observe-se
que, ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede a data-base,
computado o tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, o pagamento das verbas
rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à referida
indenização adicional (Enunciado TST nº 314).
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico
JURISPRUDÊNCIA – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Projeção do aviso prévio exclui indenização
adicional
A projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador
demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional, isenta o
empregador do pagamento de indenização adicional previsto na legislação
específica. Sob esse entendimento, expresso no voto da ministra Maria Cristina
Peduzzi (relatora), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu embargos em recurso de revista.
Estabelecida pelas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, a indenização adicional
corresponde a um salário mensal devido ao empregado dispensado sem justa causa
no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, ou
seja, a data-base.
No caso concreto, uma ex-empregada foi dispensada sem justa causa em 13
de agosto de 1996. Como a data-base da categoria recai em 1º de setembro, a
Justiça do Trabalho do Espírito Santo reconheceu à trabalhadora, dentre outras
verbas, o direito ao pagamento de indenização adicional, tendo em vista a
demissão ter ocorrido dias antes da data-base.
O fato do aviso prévio indenizado ter projetado a data do desligamento
para 12 de setembro de 1996 não foi considerado pelo Tribunal Regional do
Trabalho capixaba. “A indenização adicional é devida, havendo projeção do aviso
prévio ou não. Assim, se a dispensa efetivamente ocorreu nos trinta dias que
antecedem a data-base da categoria é devida a indenização adicional”, registrou
o acórdão regional, que também citou o Enunciado 314 do TST.
O entendimento regional levou à interposição de recurso de revista em
que a empresa frisou que a Lei nº 7.238/84 condiciona o pagamento da
indenização à ocorrência de dispensa no período de trinta dias que antecede a
data-base. Sustentou que o desligamento ocorreu após a data-base em razão do
aviso prévio indenizado, que integra a duração do contrato para todos os
efeitos legais, conforme previsão do Enunciado nº 182 do TST.
No primeiro exame sobre a matéria no TST, a Quarta Turma afastou (não
conheceu) o recurso de revista, mas na SDI-1 o resultado da demanda foi
alterado. “O Enunciado nº 314, ao fazer remissão ao Enunciado nº 182, determina
que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando debatida questão
relativa à indenização adicional”, esclareceu a ministra Cristina Peduzzi.
Diante dessa interpretação,
construída pela jurisprudência do TST, a relatora demonstrou que a indenização
não era devida à bancária. “Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no
período anterior de trinta dias, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto
após a data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a
indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84”, concluiu
Cristina Peduzzi ao determinar a exclusão da referida parcela da condenação
trabalhista imposta. (ERR 717698/00.8).
Trabalhador
receberá indenização por ser demitido antes da data-base
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST - 28/08/2009
O trabalhador que é demitido, sem justa causa,
30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence
tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra
está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo
quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A
interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado, a Associação das Pioneiras
Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de
indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na
situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1
acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o
recurso da associação.
O relator defendeu que a condição legal para se
ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30
dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito
legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder
aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.
Antes
dos embargos apresentados à SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia rejeitado
(não conhecido) recurso de revista da Associação, por entender que o Regional
aplicara corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade
insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e,
portanto, não tinha data-base definida, e que os funcionários da própria
entidade não foram contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria
necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente – atribuição
que o TST não pode realizar.
Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento
da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de
recurso de revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz
respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em
consideração a data do recurso, era a orientação jurisprudencial nº 294 da
SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a Lei nº 11.496/2007, que autoriza o
conhecimento dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu
do seu recurso de revista. ( E-RR-621.246/2000.7)
Fonte:TST - Brasília
Data da notícia
11/10/2004