CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – VENCIMENTO - 31/01/2017 - GUIA PARA RECOLHIMENTO E TABELA PARA CÁLCULO EM ANEXO
ref. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAl – vencimento - 31/01/2017 - gUIA PARA RECOLHIMENTO e TABELA PARA CÁLCULO EM ANEXO
Findamos o ano
de 2016 com atuação do SINCOOMED em prol da categoria, inclusive com êxito em
ações judiciais contra ANS. E é com entusiasmo revigorado que iniciamos 2017,
com o firme propósito de, não apenas prosseguir na missão de bem representar o
cooperativismo médico mas aperfeiçoar e ampliar a assistência às nossas
representadas, atuando como seu legítimo representante sindical lutando por
seus direitos e interesses.
E para que nosso
escopo seja atingido com plenitude, sua cooperação e participação são de vital
importância para que nosso trabalho se conclua satisfatoriamente em prol das
cooperativas de serviços médicos, além de se tratar de uma exigência legal.
E é assim que,
nos termos do Decreto Lei n.º 5.452 (CLT – Arts. 578 a 609), a contribuição
sindical, obrigatória por força de lei, vence no dia 31 de
janeiro de 2017, pagamento após essa data há incidência de multa, juros e
correção monetária, com base no capital social da cooperativa,
devidamente atualizado e integralizado, ou na falta deste, em 40% da receita
total do ano de 2016, conforme
tabela anexa.
Importante
destacar que, do total recolhido pela cooperativa, somente 60%
(sessenta por cento) é destinado ao SINCOOMED, conforme determina o art. 589 da
CLT.
A contribuição é
devida independentemente desta Cooperativa ser ou não associada/filiada ao
SINCOOMED, trata-se de uma exigência da lei (art. 579 da CLT), ela é
obrigatória para todas as cooperativas médicas.
LEMBRE-SE:- O SINCOOMED É
O SINDICATO MAIS ANTIGO E REPRESENTA, SOMENTE, A CATEGORIA ECONÔMICA DAS
COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS EM TODO O PAÍS – TRATA-SE DE SINDICATO
PATRONAL ESPECÍFICO E VOLTADO, EXCLUSIVAMENTE, A ESSE SEGMENTO COOPERATIVISTA.
Assim, aquele
que pagar a contribuição sindical para outro sindicato que não o Sindicato
Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED estará cometendo erro grave, que poderá acarretar em
prejuízo para a cooperativa, pois poderá ser compelida a pagar duas vezes.
Em caso de
dúvidas, não hesite em contatar-nos.
Atenciosamente,
Dilson Lamaita
Miranda Gilson de Souza Lima Luiz Derli Tolotti Eder Balliari
Diretor
Presidente Diretor
Administrativo Diretor Tesoureiro Diretor de Integração
ATENÇÃO: - PAGAMENTO APÓS
31/01/17 HAVERÁ INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS.
TABELA
PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXERCÍCIO 2017
GRCSU EM ANEXO
Faixas
|
Classe
de Capital Social (R$)
|
Alíquota %
|
Parcela a adicionar (R$)
|
1
|
de 0,01 a 12.199,50
|
Contribuição mínima
|
97,60
|
2
|
de 12.199,51 a 24.399,00
|
0,80
|
-
|
3
|
de 24.399,01 a 243.990,00
|
0,20
|
146,39
|
4
|
de 243.999,01 a 24.399.000,00
|
0,10
|
390,38
|
5
|
de 24.399.000,01 a 130.128.000,00
|
0,02
|
19.909,58
|
6
|
de 130.128.000,01 ‘em
diante’
|
Contribuição máxima
|
45.935,18
|
A contribuição sindical patronal
reveste-se de natureza tributária, sendo obrigatório seu recolhimento ao
SINCOOMED, independentemente da cooperativa de serviços médicos ser o não
associada.
Conforme estabelece art. 149 da Constituição Federal e arts. 578
a 591 da CLT, a cobrança da contribuição sindical patronal ocorre anualmente,
independentemente de realização de assembleia ou previsão estatutária.
No Cálculo do valor a recolher, deverá ser
observado o valor a adicionar que corresponde a soma da aplicação das alíquotas
diferenciadas sobre a porção do capital ou da receita distribuída de acordo com
cada faixa de contribuição, respeitados os respectivos limites.
Exemplificativamente: Se o Capital Social de uma Cooperativa de
serviços médicos corresponder a R$ 150.000,00, a sua classe correspondente é a faixa da linha 3 da tabela acima.
O
cálculo é realizado da seguinte forma:
(Capital Social) R$ 150.000,00 x (Alíquota) 0,20% = R$
300,00 + (Parcela a Adicionar) R$ 146,39
= então, no exemplo acima a contribuição sindical corresponderá a (R$ 300,00 +
R$ 146,39) = R$ 446,39
Esclarecemos também que, no caso da faixa
1 da tabela acima, a contribuição
mínima devida será de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta
centavos); já na hipótese da faixa 6 o valor máximo de contribuição será
de R$ 45.935,18 (quarenta e
cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos).
A contribuição sindical quando não
recolhida no prazo (até 30/01/2016), sujeita o infrator às
cominações prevista no art. 600 da CLT, a saber: acréscimo de multa de 10% nos
30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2.0% por mês subseqüente de
atraso, além de juro de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM (FGV).
Esclarecemos que a cooperativa poderá
recolher a contribuição sindical à Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao Banco do
Brasil ou aos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação
de tributos federais os quais repassarão as importâncias arrecadadas à Caixa.
(art. 586, CLT e Resolução BACEN 437/77)
Caso necessite mais esclarecimentos favor
entrar em contato com a assessoria jurídica do SINCOOMED através do tel. (11)
3265.4572 ou e-mail: jroberto@sincoomed.org.br
Saudações cooperativistas e sindicais.
Dilson Lamaita
Miranda Gilson de Souza Lima Luiz Derli Tolotti Eder Balliari
Diretor
Presidente Diretor
Administrativo Diretor Tesoureiro Diretor de Integração