São Paulo, 29 de Março de 2024
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – VENCIMENTO - 31/01/2017 - GUIA PARA RECOLHIMENTO E TABELA PARA CÁLCULO EM ANEXO

ref. CONTRIBUIÇÃO SINDICAl – vencimento - 31/01/2017 -  gUIA PARA RECOLHIMENTO  e TABELA PARA CÁLCULO EM ANEXO

 

Findamos o ano de 2016 com atuação do SINCOOMED em prol da categoria, inclusive com êxito em ações judiciais contra ANS. E é com entusiasmo revigorado que iniciamos 2017, com o firme propósito de, não apenas prosseguir na missão de bem representar o cooperativismo médico mas aperfeiçoar e ampliar a assistência às nossas representadas, atuando como seu legítimo representante sindical lutando por seus  direitos e interesses.

 

E para que nosso escopo seja atingido com plenitude, sua cooperação e participação são de vital importância para que nosso trabalho se conclua satisfatoriamente em prol das cooperativas de serviços médicos, além de se tratar de uma exigência legal.

 

E é assim que, nos termos do Decreto Lei n.º 5.452 (CLT – Arts. 578 a 609), a contribuição sindical, obrigatória por força de lei, vence no dia 31 de janeiro de 2017, pagamento após essa data há incidência de multa, juros e correção monetária, com base no capital social da cooperativa, devidamente atualizado e integralizado, ou na falta deste, em 40% da receita total do ano de 2016, conforme tabela anexa.

 

Importante destacar que, do total recolhido pela cooperativa, somente 60% (sessenta por cento) é destinado ao SINCOOMED, conforme determina o art. 589 da CLT.

 

A contribuição é devida independentemente desta Cooperativa ser ou não associada/filiada ao SINCOOMED, trata-se de uma exigência da lei (art. 579 da CLT), ela é obrigatória para todas as cooperativas médicas.

 

LEMBRE-SE:- O SINCOOMED É O SINDICATO MAIS ANTIGO E REPRESENTA, SOMENTE, A CATEGORIA ECONÔMICA DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS EM TODO O PAÍS – TRATA-SE DE SINDICATO PATRONAL ESPECÍFICO E VOLTADO, EXCLUSIVAMENTE, A ESSE SEGMENTO COOPERATIVISTA.

 

Assim, aquele que pagar a contribuição sindical para outro sindicato que não o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED estará cometendo erro grave, que poderá acarretar em prejuízo para a cooperativa, pois poderá ser compelida a pagar duas vezes.

 

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar-nos.

Atenciosamente,

 

 

Dilson Lamaita Miranda Gilson de Souza Lima  Luiz Derli Tolotti   Eder Balliari  

Diretor Presidente Diretor Administrativo  Diretor Tesoureiro  Diretor de Integração 

ATENÇÃO: - PAGAMENTO APÓS 31/01/17 HAVERÁ INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS.

 

TABELA PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXERCÍCIO 2017

 

GRCSU EM ANEXO

Faixas

Classe de Capital Social (R$)

Alíquota %

Parcela a adicionar (R$)

1

de 0,01 a 12.199,50

Contribuição mínima

97,60

2

de 12.199,51 a 24.399,00

0,80

-

3

de 24.399,01 a 243.990,00

0,20

146,39

4

de 243.999,01 a 24.399.000,00

0,10

390,38

5

de 24.399.000,01 a 130.128.000,00

0,02

19.909,58

6

de 130.128.000,01  ‘em diante’

Contribuição máxima

45.935,18

 

A contribuição sindical patronal reveste-se de natureza tributária, sendo obrigatório seu recolhimento ao SINCOOMED, independentemente da cooperativa de serviços médicos ser o não associada.

Conforme estabelece art. 149 da Constituição Federal e arts. 578 a 591 da CLT, a cobrança da contribuição sindical patronal ocorre anualmente, independentemente de realização de assembleia ou previsão estatutária.

No Cálculo do valor a recolher, deverá ser observado o valor a adicionar que corresponde a soma da aplicação das alíquotas diferenciadas sobre a porção do capital ou da receita distribuída de acordo com cada faixa de contribuição, respeitados os respectivos limites.

 

Exemplificativamente: Se o Capital Social de uma Cooperativa de serviços médicos corresponder a R$ 150.000,00, a sua classe correspondente é a  faixa da linha 3 da tabela acima.

 

O cálculo é realizado da seguinte forma:

 

(Capital Social) R$ 150.000,00 x (Alíquota) 0,20% = R$ 300,00 + (Parcela a Adicionar) R$ 146,39 = então, no exemplo acima a contribuição sindical corresponderá a (R$ 300,00 + R$ 146,39) = R$ 446,39

Esclarecemos também que, no caso da faixa 1 da tabela acima, a contribuição mínima devida será de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos); já na hipótese da faixa 6 o valor máximo de contribuição será de R$ 45.935,18 (quarenta e cinco mil e novecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos).

 

A contribuição sindical quando não recolhida no prazo (até 30/01/2016), sujeita o infrator às cominações prevista no art. 600 da CLT, a saber: acréscimo de multa de 10% nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2.0% por mês subseqüente de atraso, além de juro de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM (FGV).

 

Esclarecemos que a cooperativa poderá recolher a contribuição sindical à Caixa Econômica Federal – CAIXA, ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação de tributos federais os quais repassarão as importâncias arrecadadas à Caixa. (art. 586, CLT e Resolução BACEN 437/77)

 

Caso necessite mais esclarecimentos favor entrar em contato com a assessoria jurídica do SINCOOMED através do tel. (11) 3265.4572 ou e-mail: jroberto@sincoomed.org.br

Saudações cooperativistas e sindicais.

 

 

Dilson Lamaita Miranda Gilson de Souza Lima   Luiz Derli Tolotti   Eder Balliari  

Diretor Presidente Diretor Administrativo  Diretor Tesoureiro  Diretor de Integração