“ENCERRADAS NEGOCIAÇÕES EM MG” (CLIQUE AQUI)
CIRCULAR
008/17.
15 de março de 2017.
TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Favor
divulgar para os Deptºs. RH, Pessoal
e contábil
Prezado Senhor:
Comunicamos que
conseguimos finalizar as negociações coletivas no estado de Minas Gerais somente
neste mês de março, após várias reuniões e um grande debate entre os sindicatos
envolvidos, conforme segue:
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica
estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2017, no valor de R$
959,85 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março 2017,
serão pagas até o mês de março de 2017, sem acréscimos, multas, juros ou
qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os
sindicatos foram concluídas no mês março/2017.
CLÁUSULA QUARTA
- REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1º
de janeiro de 2017, os salários serão reajustados em 6,65% (seis
vírgulas sessenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários de
janeiro de 2016, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela
inflação do ano anterior.
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de
2017, serão pagas até o mês de março de 2017, sem acréscimos,
multas, juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as
negociações entre os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.
§ 2º - O salário
do empregado admitido ao longo do ano de 2016, receberá reajuste
proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que
tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO
NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.
Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 6.65%
(dividir) 12 (meses) = 0.55% (multiplicar)
quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como
01 (um) mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês. Ao obter o resultado da operação considere
apenas uma casa após a vírgula).
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de
vale-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com
restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada
cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após
pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente,
ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º - Fica mantido o valor do vale
refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2016 até o mês de
abril de 2017 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a
pesquisa de mercado, conforme consta na cláusula, sendo obrigatório cumprir os
seguintes procedimentos;
§ 2º
a partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se
comprometem a manter o valor do benefício previsto nesta cláusula em valor
correspondente a, no mínimo, 110% da média do resultado obtido na referida
pesquisa.
§ 3º. As cooperativas continuam
obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro
de 2017, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da
cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a fim de
estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando
garantir ao empregado uma refeição digna.
§ 4º - Se a cooperativa não
encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2017 será
devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 27,00 (vinte
e sete reais) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de
trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2017,
o valor será reajustado a R$ 32,00 (trinta e dois reais). Para a
pesquisa considerar, para cada refeição, 500
gramas de quilo ou média de preço fixo no caso do prato executivo ou comercial,
mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.
§ 5º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED)
se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam
obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato
Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º.
§ 6º. Somente no período em que o
empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a
concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de
60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão
somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o
afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes,
desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação,
entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
§ 7º. No período em que o empregado se
afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da
cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - AUXÍLIO A EMPREGADA MÃE
As cooperativas reembolsarão
às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses,
auxílio-creche/babá mensal de R$ 223,68 (duzentos e vinte e três reais e
sessenta e oito centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da
categoria.
Parágrafo único:
- As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas
aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, serão pagas juntamente
com o salário referente ao mês de março de 2017 sem acréscimos, multas,
juros ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre
os sindicatos foram concluídas no mês março/2017.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A Cooperativa
descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três
por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o
nome de todos os empregados que sofreram desconto e apresentar
o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o
direito de oposição individual, que será exercido perante o Sindicato
Profissional, em sua sede, até o dia 10 de fevereiro de cada
ano, independentemente de ter sido concluída as negociações coletivas de
trabalho sendo que, excepcionalmente em 2017, o prazo será no dia 30 de
março, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo,
também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia
individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato
da categoria profissional.
§ 1º. Ficam
isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados
ao Sindicato Profissional.
§ 2º. O
desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro
de 2017, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula
quarta desta convenção.
§ 3º. O
Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da
oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no
mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
§ 4º. O
empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá
exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista
no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O
resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas
cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.
§ 5º. Todas
as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de
fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2017, tendo-se em
vista que as negociações só foram concluídas no mês de março de
2017 as cooperativas providenciarão até o dia 25
de maio/2017 nome de seus empregados ativos.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente,
Dr.
Dilson Lamaita Miranda -Diretor Presidente
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