“TERCEIRIZAÇÃO – LEI N. 13.429/2017” (CLIQUE AQUI)
Presidência da República
Casa Civil
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Jurídicos
LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei no 6.019, de
3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas
urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na
empresa de prestação de serviços a terceiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o
parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de
1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º As relações de trabalho na empresa de
trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas
tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)
“Art.
2º Trabalho temporário é aquele prestado
por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a
coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.
§
1º É proibida a contratação de trabalho
temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos
previstos em lei.
§
2º Considera-se complementar a demanda
de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de
fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)
“Art.
4º Empresa de trabalho temporário é a
pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável
pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas
temporariamente.” (NR)
“Art.
5º Empresa tomadora de serviços é a
pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação
de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR)
“Art.
6º São requisitos para funcionamento e
registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
II
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede;
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art.
9º O contrato celebrado pela empresa de
trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à
disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de
serviços e conterá:
I
- qualificação das partes;
II
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III
- prazo da prestação de serviços;
IV
- valor da prestação de serviços;
V
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do
local de realização do trabalho.
§
1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§
2° A contratante estenderá ao
trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.
§
3o O contrato de trabalho temporário
pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)
“Art.
10. Qualquer que seja o ramo da empresa
tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§
1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não
poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§
2º O contrato poderá ser prorrogado por
até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste
artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§
3º (VETADO).
§
4º Não se aplica ao trabalhador
temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência
previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
§
5º O trabalhador temporário que cumprir
o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à
disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após
noventa dias do término do contrato anterior.
§
6º A contratação anterior ao prazo
previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§
7º A contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer
o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art.
11. .......................................................................
Parágrafo
único. (VETADO).” (NR)
“Art.
12. (VETADO).” (NR)
Art. 2º A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A,
19-B e 19-C:
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é
a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços
determinados e específicos.
§
1º A empresa prestadora de serviços
contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§
2º Não se configura vínculo empregatício
entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços,
qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
“Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a terceiros:
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
- registro na Junta Comercial;
III
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se os
seguintes parâmetros:
a)
empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$
100.000,00 (cem mil reais); e
e)
empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).”
“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
§
1º É vedada à contratante a utilização
dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato
com a empresa prestadora de serviços.
§
2° Os serviços contratados poderão ser
executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de
comum acordo entre as partes.
§
3º É responsabilidade da contratante
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato.
§
4º A contratante poderá estender ao
trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências
da contratante, ou local por ela designado.
§
5º A empresa contratante é
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991.”
“Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I
- qualificação das partes;
II
- especificação do serviço a ser prestado;
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor.”
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo
único. A fiscalização, a autuação e o
processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio
de 1943.”
“Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às
empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas
relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943.”
“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim
acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Antonio
Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra