“LEI N. 13.467 APROVA REFORMA TRABALHISTA” (CLIQUE AQUI)
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JURÍDICO
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LEGISLAÇÃO
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LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11
de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação
às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................
.....................................................................................
§ 2o Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.” (NR)
“Art. 4º ................................................................
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo
à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o
que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento
social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou
uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”
(NR)
“Art. 8o .................................................................
§ 1o O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados
de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva.” (NR)
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou
como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente
com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente
da modificação do contrato.”
“Art. 11. A pretensão quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
.....................................................................................
§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado,
a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá
pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente,
ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos
apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo
do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode
ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido
de igual valor em cada reincidência.
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se
refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00
(oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo
constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados
a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador
ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado
prejudicado.”
“Art. 58. ................................................................
......................................................................................
§ 2o O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o (Revogado).” (NR)
“Art. 58-A. Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas
semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda,
aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
.....................................................................................
§ 3o As horas suplementares à duração do trabalho
semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em
regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis
horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas
horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares
semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho
normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior
à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do
mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob
regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são
regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser
acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
......................................................................................
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O banco de horas de que
trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito,
desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês.” (NR)
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver,
de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 desta Consolidação.”
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito,
não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
“Art. 60. ................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as
jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso.” (NR)
“Art. 61. .................................................................
§ 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser
exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 62. .................................................................
.......................................................................................
III - os empregados em regime de
teletrabalho.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 71. .................................................................
.......................................................................................
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
.............................................................................”
(NR)
“TÍTULO II
.......................................................................................
CAPÍTULO II-A
DO TELETRABALHO
‘Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em
regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho,
que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime
presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de
teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo
de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo
contratual.’
‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade
pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato
escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste
artigo não integram a remuneração do empregado.’
‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados,
de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar
doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador.’”
“Art. 134. .............................................................
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o início das férias no período de
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
“TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos
deste Título.’
‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a
ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou
jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’
‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade
de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física
são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
‘Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa jurídica.’
‘Art. 223-E. São responsáveis
pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem
jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’
‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode
ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do
mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao
proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos
patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2o A composição das perdas e danos, assim
compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na
avaliação dos danos extrapatrimoniais.’
‘Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico
tutelado;
II - a intensidade do sofrimento
ou da humilhação;
III - a possibilidade de
superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e
sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos
efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu
a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação
espontânea;
IX - o esforço efetivo para
minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e
econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da
ofensa.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará
a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até
três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média,
até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave,
até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza
gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a
indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no
§ 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o
juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta
incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada
de:
I - atividades consideradas
insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas
insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a gestação;
III - atividades consideradas
insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1o ......................................................................
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de
insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a
lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em
local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e
ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)
“Art. 396. .............................................................
§ 1o .......................................................................
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput
deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o
empregador.” (NR)
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou
não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta
Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
....................................................................................
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria.” (NR)
“Art. 444. ...........................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput
deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação,
com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no
caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.” (NR)
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o
prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a
subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao
trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no
prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que
seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado
tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a
outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de
serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com
acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário
proporcional;
IV - repouso semanal remunerado;
e
V - adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a
discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no
§ 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da
contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire
direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no
qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das
vestimentas de uso comum.”
“Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa
estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a
título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,
diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
.............................................................................................
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
“Art. 458. ...........................................................
....................................................................................
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em
diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do
empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do
previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.”(NR)
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste
Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não
seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar,
por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos
e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão
público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções
poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes
critérios, dentro de cada categoria profissional.
......................................................................................
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre
empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de
paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem
em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por
motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças
salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50%
(cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.” (NR)
“Art. 468. .............................................................
§ 1o .......................................................................
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo,
com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do
pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR)
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1o (Revogado).
......................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado:
I - em dinheiro, depósito
bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito
bancário quando o empregado for analfabeto.
......................................................................................
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como
o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do
contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7o (Revogado).
.....................................................................................
§ 10. A anotação da extinção do contrato na
Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o
benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação
prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas
ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de
autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para
dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada
entre as partes.”
“Art. 482. .............................................................
.....................................................................................
m) perda da habilitação ou dos
requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência
de conduta dolosa do empregado.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
e
b) a indenização sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais
verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput
deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no
caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.”
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula
compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante
a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na
vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
“TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
‘Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de
duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de
três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de
cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em
vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de
uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito
Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.’
‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados
terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados
perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento
entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do
respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o
entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os
conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando
à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e
imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo
de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações
específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento
das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho.
§ 1o As decisões da comissão de representantes dos
empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma
independente.’
‘Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência
mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de
edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição
de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada
por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do
processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da
categoria.
§ 2o Os empregados da empresa poderão
candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado,
com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que
indenizado.
§ 3o Serão eleitos membros da comissão de
representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta,
vedado o voto por representação.
§ 4o A comissão tomará posse no primeiro dia útil
seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5o Se não houver candidatos suficientes, a
comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de
membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6o Se não houver registro de candidatura, será
lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.’
‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de
representantes dos empregados será de um ano.
§ 1o O membro que houver exercido a função de
representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois
períodos subsequentes.
§ 2o O mandato de membro de comissão de
representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano
após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados
não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4o Os documentos referentes ao processo
eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda
dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para
consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Trabalho.’”
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar
da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
(NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a
contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o
seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical
referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril
de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência
de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento
da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que
requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.” (NR)
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar
prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês
subsequente ao do reinício do trabalho.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de
trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada,
respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis
horas;
IV - adesão ao Programa
Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e
funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação
dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local
de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de
sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por
produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração
por desempenho individual;
X - modalidade de registro de
jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de
insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em
ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em
bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou
resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do
art. 8o desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário
ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão
prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de
vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória
de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando
houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem
repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação
profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - seguro-desemprego, em caso
de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais
e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo
terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias
devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a
duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos
termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal
de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre
o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação
profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem
sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os
serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos
de terceiros;
XXX - as disposições previstas
nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta
Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos
não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para
os fins do disposto neste artigo.”
“Art. 614. .............................................................
.....................................................................................
§ 3o Não será permitido estipular duração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo
vedada a ultratividade.” (NR)
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo
de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de
trabalho.” (NR)
“Art. 634. .............................................................
§ 1o ......................................................................
§ 2o Os valores das multas administrativas
expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.” (NR)
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.....................................................................................
f) decidir quanto à homologação
de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 702. ............................................................
I -
.........................................................................
....................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas
e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois
terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma
idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos
dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
.....................................................................................
§ 3o As sessões de julgamento sobre
estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência
deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e
deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União
e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e
outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho
deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com
rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência
de sua circunscrição judiciária.” (NR)
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão
contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo
estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender
necessário;
II - em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito.” (NR)
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 790. .............................................................
.....................................................................................
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo.” (NR)
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o
juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos
honorários periciais.
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de
valores para realização de perícias.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da
justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo
encargo.” (NR)
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações
contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do
profissional;
II - o lugar de prestação do
serviço;
III - a natureza e a importância
da causa;
IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo
arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita,
desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na
reconvenção.”
“TÍTULO X
.....................................................................................
CAPÍTULO II
.....................................................................................
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano
Processual
‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que
litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se
litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente
manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um
por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de
má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa
ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo
ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C
desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos
fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo
dar-se-á nos mesmos autos.’”
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência
e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o
processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta
Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao
juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para
manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova
oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de
suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver
indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência
territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a
apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”
(NR)
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo
deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer
meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não
pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil.” (NR)
“Art. 840. ..............................................................
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado,
no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no §
1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
“Art. 841. ..............................................................
......................................................................................
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado,
desistir da ação.” (NR)
“Art. 843. ..............................................................
......................................................................................
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste
artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)
“Art. 844. ..............................................................
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz
suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este
será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar,
no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o
é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput
deste artigo se:
I - havendo pluralidade de
reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato
formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente
apresentados.”(NR)
“Art. 847. ..............................................................
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo
sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)
“TÍTULO X
......................................................................................
CAPÍTULO III
......................................................................................
SeçãoIV
Do Incidente de Desconsideração
da
Personalidade Jurídica
‘Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou
rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe
recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe
agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se
proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o
processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar
de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).’
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL
‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação
das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por
advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo
advogado do sindicato de sua categoria.’
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o
prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a
aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da
distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se
entender necessário e proferirá sentença.’
‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo
extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela
especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia
útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do
acordo.’”
“Art. 876. ..............................................................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício,
as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas
ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que
homologar.” (NR)
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes,
permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 879. ..............................................................
......................................................................................
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo
deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
......................................................................................
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.” (NR)
“Art. 882. O executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação
de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado
somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em
órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco
dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”
“Art. 884. .............................................................
.....................................................................................
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se
aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a
diretoria dessas instituições.” (NR)
“Art. 896. ..............................................................
......................................................................................
§ 1o-A. ...................................................................
.......................................................................................
IV - transcrever na peça recursal,
no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
......................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
.......................................................................................
§ 14. O relator do recurso de revista poderá
denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.” (NR)
“Art. 896-A. ..........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre
outros:
I - econômica, o elevado valor da
causa;
II - política, o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho
ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por
reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de
questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar
seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator
considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação
oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não
transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente
a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de
revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se
à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o
critério da transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)
“Art. 899. .............................................................
.....................................................................................
§ 4o O depósito recursal será feito em conta
vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o (Revogado).
......................................................................................
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela
metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído
por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a
terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa
prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto
os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem
executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos
empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os
serviços de transporte;
c) atendimento médico ou
ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela
designado;
d) treinamento adequado,
fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de
proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à
prestação do serviço.
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer,
se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário
equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não
previstos neste artigo.
§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de
empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento)
dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da
contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros
locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o
pleno funcionamento dos serviços existentes.”
“Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer
de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos
do art. 4o-A desta Lei, a pessoa
jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado
serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo
empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
“Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá
prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa
prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a
partir da demissão do empregado.”
Art. 3o O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 20. .............................................................
I-A - extinção do contrato de
trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
.........................................................................”
(NR)
Art. 4o O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. .............................................................
...................................................................................
§ 8o (Revogado).
a) (revogada);
....................................................................................
§ 9o .....................................................................
....................................................................................
h) as diárias para viagens;
....................................................................................
q) o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
.....................................................................................
z) os prêmios e os abonos.
..........................................................................”
(NR)
Art. 5o Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943:
a) § 3o do art. 58;
b) § 4o do art. 59;
c) art. 84;
d) art. 86;
e) art. 130-A;
f) § 2o do art. 134;
g) § 3o do art. 143;
h) parágrafo único do art. 372;
i) art. 384;
j) §§ 1o, 3o e 7o do art. 477;
k) art. 601;
l) art. 604;
m) art. 792;
n) parágrafo único do art. 878;
o) §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art.
896;
p) § 5o do art. 899;
II - a alínea a do § 8o do art.
28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - o art. 2o da Medida
Provisória no 2.226, de 4 de setembro de 2001.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor
após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196o da Independência e
129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017