São Paulo, 24 de Novembro de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES SÃO PAULO

CIRCULAR 020/17

 

22 de dezembro de 2017.

 

TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAVOR DIVULGAR PARA OS Deptºs.: Pessoal, RH, Gestão de Pessoas, Contabilidade.

Comunicamos que foram encerradas as negociações coletivas de trabalho com o SECMESP no estado de São Paulo e celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, com as seguintes alterações:

 

1) - REAJUSTAMENTO SALARIAL - cláusula 2ª:  A partir de 1.º de janeiro 2018 os salários serão reajustados em 2,0% (dois por cento), aplicado sobre os salários de 1º de janeiro de 2017, podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

Parágrafo único: O salário do empregado admitido ao longo de 2017, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.

Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 2,0% (dividido)12 (meses) = 0.166% X quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como 01 (um) mês trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao obter o resultado da operação considere apenas uma casa após a vírgula).

 

2) - SALÁRIO NORMATIVO - Cláusula 9ª.  A partir de 1.º de janeiro de 2018 o salário normativo será de R$ 1.076,20 (um mil e setenta e seis reais e vinte centavos) por mês, valor esse que vigorará até que seja publicada lei estadual contendo o piso salarial paulista para 2018, que é estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo e será praticado o valor previsto no faixa I da referida lei estadual, a partir da data em que entrará em vigor a citada Lei, e será considerado como salário normativo.

 

Parágrafo Único: O SINCOOMED, tão logo seja publicado no Diário Oficial o valor do salário mínimo paulista, informará às cooperativas médicas a respeito de providências que deverão adotar para implantar o novo valor como sendo o salário normativo.

 

3) – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Cláusula 43ª . As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de janeiro de 2018

§ 1º. - Fica acordado entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio, daqueles que o recebem. 

§ 2º. O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de janeiro de 2018 e repassada até o  dia útil do mês de fevereiro de 2018 e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2018 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2018 diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada. 

 § 3º.  As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que autorizaram expressamente o desconto, na qual será discriminado a remuneração e o desconto de cada um. 

§ 4º. A falta de recolhimento dos descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária. 

§ 5º. Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele assinada entregue ao departamento de pessoal da empregadora até o dia 25/01/2018, observando-se os prazos e critérios estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusulae a empregadora encaminhará uma cópia desta carta ao SECMESP até 10 (dez) dias consecutivos da data de encerramento para o recebimento da referida carta. 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

Estamos providenciando as assinaturas dos diretores dos sindicatos na CCT/2018,  em breve estará disponível no site www.sincoomed.org.br

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

Dilson Lamaita Miranda

Diretor Presidente.