São Paulo, 29 de Março de 2024
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 704, DA SRF - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

 

 

Instrução Normativa nº 704, de 02-01-2007: Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2007.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL em Exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Leis no- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no- 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no- 8.218, de 29 de agosto de 1991, no- 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no- 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no-8.981, de 20 de janeiro de 1995, no- 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no- 10.451, de 10 de maio

de 2002, no- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no- 10.828, de 23 de dezembro de 2003, no- 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e na Medida Provisória no- 340, de 29 de dezembro de 2006, resolve:

Imposto de Renda na Fonte.

Art. 1º - No ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º - salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na  fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo em R$

Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

 

Art. 2º - A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)

Art. 3º - O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2007, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º  § 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes

parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º - As deduções referidas nos incisos I a III do § 1osomente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 4º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de janeiro de 2006.

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO