“FINALIZADAS NEGOCIAÇÕES 2018 MG” (CLIQUE AQUI)
CIRCULAR
005/18.
26 de fevereiro de 2018.
TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Favor
divulgar para os Deptºs. RH, Pessoal
e contábil
Prezado Senhor:
Comunicamos que
conseguimos finalizar as negociações coletivas no estado de Minas Gerais somente
neste mês de fevereiro, após várias reuniões e debates entre os sindicatos
envolvidos, onde ficou aprovado o seguinte:
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica
estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2018,
no valor de R$ 979,04
(novecentos e setenta e nove reais e quatro centavos).
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2018,
serão pagas até o mês de março de 2018, sem acréscimos, multas, juros ou
qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os
sindicatos foram concluídas no mês fevereiro/2018.
CLÁUSULA QUARTA
- REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1º
de janeiro de 2018, os salários serão reajustados em 2.0% (dois
por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2017, índice
que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.
§ 1º - As
eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2018,
serão pagas até o mês de março de 2018, sem acréscimos, multas, juros ou
qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os
sindicatos foram concluídas no mês fevereiro/2018.
§ 2º - O salário
do empregado admitido ao longo do ano de 2017, receberá reajuste
proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que
tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO
NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.
Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: 2.0%
(dividir) 12 (meses) = 0.166% (multiplicar)
quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como
01 (um) mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês. Ao obter o resultado da operação considere
apenas uma casa após a vírgula).
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de
vale-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com
restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada
cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após
pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente,
ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º - Fica mantido o valor do vale
refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2017 até o mês de
abril de 2018 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a
pesquisa de mercado, conforme consta na cláusula, sendo obrigatório cumprir os
seguintes procedimentos;
§ 2º
a partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se
comprometem a manter o valor do benefício previsto nesta cláusula em valor
correspondente a, no mínimo, 110% da média do resultado obtido na referida
pesquisa.
§ 3º. As cooperativas continuam
obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro
de 2018 em, no mínimo, três restaurantes circunvizinhos à sede da
cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a fim de
estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando
garantir ao empregado uma refeição digna.
§ 4º - Se a cooperativa não
encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2018 será
devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 27,54 (vinte
e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a título de vale-refeição ou
vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o
dia 10 de outubro de 2018, o valor será reajustado a R$ 32,64 (trinta
e dois reais e sessenta quatro centavos). Para a pesquisa considerar,
para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo no caso do prato
executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.
§ 5º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED)
se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam
obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato
Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º.
§ 6º. Somente no período em que o
empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a
concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de
60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão
somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o
afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes,
desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação,
entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
§ 7º. No período em que o empregado se
afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da
cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - AUXÍLIO A EMPREGADA MÃE
As cooperativas
reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito)
meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 228,15 (duzentos e vinte e oito
reais e quinze centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da
categoria.
Parágrafo único:
- As eventuais diferenças referentes ao valor do auxílio a empregada mãe
decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas
aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, serão pagas juntamente com o
salário referente ao mês de março de 2018 sem acréscimos, multas, juros
ou qualquer outra penalidade, tendo-se em vista que as negociações entre os
sindicatos foram concluídas no mês fevereiro/2018.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTÊNCIAL
A Cooperativa
descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por
cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos
os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para
conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição individual,
que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 10
de fevereiro de cada ano, independentemente de ter sido concluída as
negociações coletivas de trabalho sendo que, excepcionalmente em 2018, o
prazo será no dia 20 de março, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à
cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado,
através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente
protocolizada no sindicato da categoria profissional.
§ 1º .
Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados
associados ao Sindicato Profissional.
§ 2º . O
desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de
2018, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta
desta convenção.
§3º . O
Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da
oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no
mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
§ 4º . O
empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá
exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista
no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O
resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas
cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.
§ 5º .
Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de
fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2018, tendo-se
em vista que as negociações só foram concluídas no mês de FEVEREIRO DE 2018as
cooperativas providenciarão até o dia 25 DE MAIO/2018nome de seus
empregados ativos.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente,
Dr. Dílson Lamaita Miranda-Diretor Presidente
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