“JURISPRUDÊNCIA – LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARCTERIZADO” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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JURISPRUDÊNCIA
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REF.:- EMPREGADO COM ALTA DO INSS NÃO RETORNA AO
TRABALHO
Se empregado não se apresenta para o trabalho após
alta previdenciária, indevido é o pagamento de salário.
A decisão abaixo,
prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, é
extremamente esclarecedora e permite extrair-se uma definição exata daquilo que
vem sem denominado de “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”.
O chamado limbo
previdenciário se dá quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e o
empregador, mediante conclusão médica que atesta sua incapacidade laborativa,
se recusa a reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Em casos assim, a Justiça do Trabalho tem
condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto o trabalhador não
consegue novo período de afastamento junto ao órgão previdenciário.
Mas e se o
empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS? No entender do
juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, nesse caso, a indenização não se torna
efetivamente devida por não configurar o limbo previdenciário. Sob esse
fundamento, a 5ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do relator, reformou
decisão de 1º grau que condenou a empregadora, uma rede de drogarias da capital
mineira, ao pagamento dos salários vencidos desde a data da alta
previdenciária.
No
caso, o julgador constatou que a trabalhadora, mesmo com inúmeros problemas de
saúde, especialmente psiquiátricos, recebeu, durante longo período, o benefício
previdenciário por doença comum. Recorreu das altas médicas recebidas pela
autarquia federal e obteve prorrogação dos benefícios. Como observou, ela
deixou de trabalhar de forma motivada, mas nunca esteve inserida no chamado
limbo previdenciário, que se traduz na negativa da empresa de receber de volta
o empregado após alta médica do INSS. Isso porque a empregada, embora tenha
sido considerada apta pelo INSS, nunca se apresentou à empresa para o retorno
ao trabalho. Ademais, a própria mãe da empregada contou que sua filha não tinha
condições de retorno, o que ficou confirmado integralmente pelos relatos
médicos e pelo laudo produzido, no qual a perita confirmou que ela passa 70% do
tempo diário acamada.
“A
situação é bastante triste e complicada, mas certamente que a empregadora não
tem que assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mormente por salários
de uma empregada que não lhe presta serviços mais”, expressou-se o
desembargador, esclarecendo que, se a empregada não tem condições de trabalhar,
o que, pelo laudo pericial, é certeiro, cabe a ela buscar seus direitos na
Justiça Federal em face do INSS, a fim de receber o benefício previdenciário
por doença comum. Mas, como ressaltou, a lei não lhe garante, em nenhum
momento, o recebimento de salários. O relator ainda acrescentou que a empresa,
conhecedora da situação precária da trabalhadora, praticou todos os atos que
pudessem ajudá-la junto ao INSS.
Nesse
contexto, o juiz convocado concluiu não ter havido recusa ao retorno às
atividades por ato único e exclusivo empresário, mas em decorrência dos longos
afastamentos, recursos administrativos e falta efetiva de condições físicas e
mentais para tanto. Assim, a seu ver, a drogaria não causou nenhum dano que
pudesse ensejar o pagamento de indenizações, transformadas em salários vencidos
e vincendos, ou mesmo o acolhimento da rescisão indireta do vínculo de emprego.
Assim,
entendeu que, como a trabalhadora não mais prestou serviços para a empregadora
a partir de junho de 2015, independente do motivo da ausência, não tem direito
ao pagamento de salários e nem de gratificações natalinas futuras e vencidas.
Por
esses fundamentos, o desembargador absolveu a empresa da condenação que lhe foi
imposta, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Foi
interposto recurso de revista, ainda pendente de análise de admissibilidade.
Fonte: TRT-MG – Proc. PJe: 0011000-15.2015.5.03.0114 —
Acórdão em 30/01/2018 e RR em 07/02/2018
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico
Conheça a íntegra do acórdão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011000-15.2015.5.03.0114 (RO)
RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S A
RECORRIDO: CRISTIANE MARIA MELO BARBOSA
RELATOR: JUIZ
CONVOCADO HELDER VASCONCELOS GUIMARÃES
EMENTA: LIMBO PREVIDENCIÁRIO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES
CONSEQUENTES. O chamado limbo
previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o
empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se
recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do
Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos,
tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista
novo afastamento junto à autarquia federal. Porém, quando o empregado não se apresenta
para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS, a indenização não se torna
efetivamente devida por não se configurar o limbo previdenciário.
Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão
proferida pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram,
como recorrente, DROGARIA ARAUJO S A e,
como recorrida, CRISTIANE MARIA MELO BARBOSA.
Esclareço que as
folhas mencionadas na presente decisão se referem à paginação do download de
documentos em PDF na sua ordem cronológica crescente.
RELATÓRIO
O Juízo da 35ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de fls. 238/342, julgou
procedentes, em parte, os pedidos formulados pela reclamante.
Recurso ordinário
da reclamada (fls. 249/255) versando sobre julgamento extra/ultra petita e
retorno após a alta previdenciária.
Custas pagas (fls.
257) e efetuado o depósito recursal (fls. 260).
Contrarrazões
apresentadas pela reclamante (fls. 261/266).
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso
interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Julgamento extra/ultrapetita
A reclamada
insiste que a sentença, ao considerar que o contrato está ativo e ao condená-la
ao pagamento dos salários vencidos desde a data da alta previdenciária, proferiu
julgamento extra/ultra petita, na medida em que inexiste pedido de reintegração
ao emprego, mas, sim, pretensão de pagamento de apenas três meses e seus
reflexos, com pedido alternativo de rescisão do contrato de trabalho e
pagamento das verbas rescisórias.
Sem razão.
Uma leitura da
causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial evidencia que a
pretensão principal da reclamante é o pagamento dos salários do período em que
a reclamada obstou seu retorno ao trabalho.
E apenas de forma
sucessiva, "Em caso de não oferta de trabalho e opção por desligamento da
Reclamante por parte da Reclamada" (fls. 5) é que pretende o pagamento do
período de estabilidade devida, além de parcelas próprias da rescisão, tais
como aviso prévio, multa de 50% dos depósitos do FGTS e pelo art. 477 da CLT.
Logo, não se
vislumbra extrapolação no julgamento realizado pelo Juízo de primeiro grau, ao
reconhecer que o contrato continua em vigor, com a condenação ao pagamento dos
salários desde a cessação do benefício previdenciário.
Rejeito.
Retorno após a alta previdenciária
A reclamada não se
conforma com o entendimento do Juízo monocrático de que a autora se encontra em
"limbo jurídico trabalhista-previdenciário". Reitera a negativa de
que "tenha impedido a Recorrida, já que em momento algum a considerou
inapta ao trabalho, sendo certo que a obreira não demonstrou ou provou o
suposto impedimento de retorno" (fls. 253/254). Sucessivamente, aduz que
"eventual condenação deverá se ater aos salários entre o interregno de junho
de 2015 a setembro de 2015, data da distribuição da presenta ação e conforme
estrito objeto do pedido" (fls. 254).
Tem razão.
Conforme
demonstram os documentos apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado
nos autos, a reclamante foi admitida em 15 de maio de 2003 e, a partir de
fevereiro de 2005, ficou várias vezes afastada do trabalho, por inúmeros
períodos e motivos médicos, tudo conforme restou descrito no longo rol trazido
pela perita médica às fls. 197/200. O último dia trabalhado na reclamada foi 29
de maio de 2014. Recebeu benefício previdenciário por doença comum a partir de
então, com sucessivas altas do INSS e sucessos em recursos administrativos para
fins de continuidade do pagamento do benefício. Em 10 de junho de 2015, porém,
o mesmo não foi prorrogado, apesar de apurado por psiquiatra alguns transtornos
que lhe impedissem o labor. Em 20 de agosto de 2015, fls. 199, o médico da
reclamada a encaminhou novamente ao INSS, baseado em laudos psiquiátricos, mas
a autarquia federal não lhe concedeu o afastamento e a consequente quitação do
benefício por doença comum. E a reclamante, diante do seu debilitado quadro,
não mais retornou ao emprego, mesmo depois do seu recurso administrativo ter
sido indeferido pelo INSS.
Extrai-se,
portanto, do relatório apresentado pelo laudo pericial que a reclamante, mesmo
com inúmeros problemas de saúde, especialmente psiquiátricos, recebeu por longo
período o benefício previdenciário por doença comum. Recorreu das altas médicas
recebidas pela autarquia federal e obteve prorrogação deles. Deixou de
trabalhar de forma motivada, mas nunca esteve inserida no chamado limbo
previdenciário, que se traduz na negativa da empresa de receber de volta o
empregado que recebe alta médica do INSS. No caso dos autos, a autora, embora
tenha sido considerada apta pelo INSS, nunca se apresentou efetivamente para
trabalhar nas dependências da reclamada. A própria mãe dela informou que sua
filha não tinha condições de retorno, o que se confirma integralmente pelos
relatos médicos e pelo laudo realizado nos autos, lembrando-se que a perita
confirmou que ela passa 70% do tempo diário acamada. A situação é bastante
triste e complicada, mas certamente que a empregadora não tem que assumir
qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mormente por salários de uma empregada
que não lhe presta serviços mais. Se a obreira não tem condições de trabalhar,
o que, pelo laudo pericial, é certeiro, cabe à ela buscar seus direitos na
Justiça Federal em face do INSS, no afã de receber o benefício previdenciário
por doença comum. Mas a lei não lhe garante, em nenhum momento, o recebimento
de salários.
A reclamada sempre
teve conhecimento da situação precária da autora e praticou todos os atos que
pudesse ajudá-la na autarquia federal. Se esta não atendeu aos anseios de
todos, é um problema que, como sugerido acima, haverá de ser resolvido longe do
campo de atuação desta Justiça Especializada. Não houve recusa ao retorno às
atividades por ato único e exclusivo empresário, mas em decorrência dos longos
afastamentos, recursos administrativos e falta efetiva de condições físicas e
mentais para tanto. A reclamada não causou nenhum dano que pudesse ensejar o
pagamento de indenizações, transformada em salários vencidos e vincendos, ou
mesmo o acolhimento da rescisão indireta do liame de emprego. Não há, data
venia, amparo legal para tanto.
Se a autora não
mais prestou serviços para a empresa a partir de junho de 2015,
independentemente do motivo da ausência, certamente que ela não faz jus ao
pagamento de salários e nem de gratificações natalinas vencidas e futuras,
merecendo, então, a desejada reforma da r. sentença proferida.
Dou provimento
integral ao apelo para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta.
CONCLUSÃO
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta
Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo
do Carmo, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier,
representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
Desembargador Júlio Bernardo do Carmo e da Exma. Juíza Convocada Maria Raquel
Ferraz Zagari Valentim (substituindo o Exmo. Desembargador Luiz Ronan Neves
Koury, em gozo de férias regimentais), JULGOU o presente processo e, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário intentado pela reclamada; no mérito,
por maioria de votos, deu-lhe provimento integral para, modificando a r.
sentença, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos vestibulares. Invertido o ônus
de sucumbência, mas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ficou a
reclamante isenta do pagamento das custas processuais de R$1.023,17, calculadas
sobre R$51.158,75, valor dado à
causa, vencida a Exma. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.
Belo Horizonte, 30
de janeiro de 2018.
HELDER VASCONCELOS
GUIMARÃES
Juiz Convocado Relator