“APOSENTADO POR INVALIDEZ E PLANO DE SAÚDE” (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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JURISPRUDÊNCIA
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Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral
após empregador retirar plano de saúde
A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acrescentou à condenação aplicada ao Banco
Bradesco S.A. indenização de R$ 8 mil por danos morais à bancária cujo plano de
saúde fora cancelado pelo empregador quando estava aposentada por invalidez. A
instância ordinária tinha negado a indenização por entender que não houve prova
de ofensa à honra, mas, segundo os ministros, nesse caso, basta demonstrar o
ato ilícito e a relação de causa para gerar o dever de reparar.
Na reclamação
trabalhista, a bancária pediu que ela e seus dependentes fossem reincluídos no
plano de saúde, do qual o Bradesco os retirou em 2006, passados cinco anos da
aposentadoria por invalidez.
Tanto o juízo de
primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, e também
autorizaram reparação por dano material, em função dos gastos que a família
teve por causa do cancelamento.
Súmula
nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano
de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
O TRT, no entanto,
manteve a parte da sentença de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento
de indenização por danos morais. Adotou-se o fundamento de que não houve prova
de ofensa à honra ou à imagem da bancária e de tratamento humilhante ou abuso
de direito por parte do empregador, que justificassem a reparação por danos
morais.
No recurso de revista
ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque
“foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando
tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria
por invalidez”, disse. Para ela, o cancelamento do plano de saúde pelo
Bradesco, que sabia de sua situação, demonstra a culpa do empregador pela
exclusão indevida do benefício.
O relator do recurso
de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a
jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o trabalhador
está aposentado por invalidez, implica o dever de indenizar.
Quanto à necessidade
de prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é ‘in re ips’ (que surge de um fato, é presumido e
inexoravelmente independe de comprovação).
Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre
automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo
causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse.
A decisão foi
unânime, mas a bancária apresentou recurso de embargos à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com o objetivo de
rediscutir o valor da indenização. O presidente da Primeira Turma, ministro
Walmir Oliveira da Costa, em despacho monocrático, não admitiu os embargos.
Fonte: TST –
maio/2018