‘TRABALHO INTERMITENTE – REGRAS DO MTE ’ (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
|
INFORMAÇÃO
|
REF.:-
TRABALHO INTERMITENTE – Art. 452-A da CLT
Portaria
n. 349/17 do Ministério do Trabalho estabelece regras para o trabalho
intermitente
O Ministério do
Trabalho publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 24/05/2018, a portaria nº 349 que
regulamenta a prática do trabalho intermitente. A modalidade de contratação de
mão de obra é autorizada pela Lei n. 13.467/17, Lei da Reforma Trabalhista, em
vigor desde 11 novembro de 2017.
Assinada pelo
Ministro do Trabalho, a portaria estabelece regras, também, para o trabalhador autônomo (Art.
442-B) que poderá prestar serviços a mais de um contratante, em horários
distintos, mesmo que os contratantes atuem em um mesmo segmento econômico. Com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o contrato de trabalho autônomo
afasta o vínculo empregatício permanente.
Essa portaria é fundamentada no poder regulamentar dos ministros
de Estado, conforme regra estabelecida pelo artigo 87, II da Constituição
Federal, que permite a expedição de instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos.
Carteira
de trabalho
Os termos do contrato
de trabalho intermitente deverão constar em contrato por escrito e ser
registrados na carteira de trabalho do prestador de serviço, contendo a
identificação do empregador, o valor da hora de trabalho ou da diária, o local
e o prazo para o pagamento da remuneração devida.
O valor a ser pago ao
trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do
salário mínimo, nem inferior ao que é pago aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função. Por outro lado, “dadas as
características especiais do contrato de trabalho intermitente”, o ministério
autoriza que seja pago ao trabalhador intermitente acima do valor
correspondente à remuneração horária ou diária paga a outros trabalhadores da
empresa.
No contrato de
trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador e nem será remunerado - hipótese em que restará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por
tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias
e o aviso prévio devidos ao trabalhador intermitente por ocasião da rescisão do
contrato deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos pelo
empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. O empregador deverá
recolher as contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no
período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento dessas
obrigações.
Reforma Trabalhista
Aprovada pelo
Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer em julho do ano
passado, a chamada Reforma Trabalhista (a Lei 13.467) entrou em vigor no dia 11
de novembro de 2017. Durante o debate no Senado, parlamentares e governo
acordaram que, para evitar que o texto tivesse que voltar a ser analisado pela
Câmara dos Deputados, os senadores se absteriam de propor inclusões que
modificassem o projeto já aprovado pelos deputados. Em troca, o Palácio do
Planalto regulamentaria os pontos mais polêmicos por meio de medida provisória.
O governo enviou a MP
808/2017 ao Congresso Nacional em novembro, mas ela ainda nem começou a
tramitar. Sem consenso e com quase mil emendas apresentadas ao texto, nem o
relator da comissão especial chegou a ser designado. Sem ter sido votada e
transformada em lei, a MP caducou em abril deste ano.
Na quarta (23/05/2018),
o ministro do Trabalho, Helton Yomura, disse a jornalistas que os novos ajustes
para dar mais segurança jurídica à reforma trabalhista devem ser apresentadas
em até 15 dias e não precisão ser submetidos à aprovação do Congresso.
Fonte: AGÊNCIA BRASIL – POLÍTICA – clipping eletrônico AASP
– 25/05/2018
INTEGRA DA PORTARIA 349 MTb, DE 23/05/2018
(DOU DE 24/05/2018)
MTb fixa regras
relativas à contratação de autônomo e ao contrato intermitente
O MINISTRO DE ESTADO
DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A contratação
do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova
a Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Não caracteriza
a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 2º O autônomo
poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 3º Fica garantida
ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em
contrato.
§ 4º Motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de
outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5º Presente a
subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Art. 2º O contrato de
trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou
do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do
salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; e
III - o local e o
prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1º O empregado,
mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até
três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ 2º Na hipótese de o
período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem
o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser
estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia
útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art.
459 da CLT.
§ 3º Dadas as
características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui
descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao
trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos
demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
§ 4º Constatada a
prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos
nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º É facultado
às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de
prestação de serviços;
II - turnos para os
quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III - formas e
instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 4º Para fins do
disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se
período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o
empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos
do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o
período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer
natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade
econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de
contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de
trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por
tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 5º As verbas
rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores
recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No
cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses
durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no
intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de
trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 6º No contrato
de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º As empresas
anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o
salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze
meses.
Art. 8º A comissão de
representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das
Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos
e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação
dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III
e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 9º Esta portaria
entra em vigor na data da sua publicação.