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‘TRABALHO INTERMITENTE – REGRAS DO MTE ’ (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

INFORMAÇÃO

 

REF.:- TRABALHO INTERMITENTE – Art. 452-A da CLT  

 

Portaria n. 349/17 do Ministério do Trabalho estabelece regras para o trabalho intermitente

 

O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 24/05/2018, a portaria nº 349 que regulamenta a prática do trabalho intermitente. A modalidade de contratação de mão de obra é autorizada pela Lei n. 13.467/17, Lei da Reforma Trabalhista, em vigor desde  11 novembro de 2017.

 

Assinada pelo Ministro do Trabalho, a portaria estabelece regras, também, para o trabalhador autônomo (Art. 442-B) que poderá prestar serviços a mais de um contratante, em horários distintos, mesmo que os contratantes atuem em um mesmo segmento econômico. Com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o contrato de trabalho autônomo afasta o vínculo empregatício permanente.

Essa portaria é fundamentada no poder regulamentar dos ministros de Estado, conforme regra estabelecida pelo artigo 87, II da Constituição Federal, que permite a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

 

Carteira de trabalho

 

Os termos do contrato de trabalho intermitente deverão constar em contrato por escrito e ser registrados na carteira de trabalho do prestador de serviço, contendo a identificação do empregador, o valor da hora de trabalho ou da diária, o local e o prazo para o pagamento da remuneração devida.

 

O valor a ser pago ao trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior ao que é pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. Por outro lado, “dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente”, o ministério autoriza que seja pago ao trabalhador intermitente acima do valor correspondente à remuneração horária ou diária paga a outros trabalhadores da empresa.

 

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e nem será remunerado - hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

 

As verbas rescisórias e o aviso prévio devidos ao trabalhador intermitente por ocasião da rescisão do contrato deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. O empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

Reforma Trabalhista

 

Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer em julho do ano passado, a chamada Reforma Trabalhista (a Lei 13.467) entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Durante o debate no Senado, parlamentares e governo acordaram que, para evitar que o texto tivesse que voltar a ser analisado pela Câmara dos Deputados, os senadores se absteriam de propor inclusões que modificassem o projeto já aprovado pelos deputados. Em troca, o Palácio do Planalto regulamentaria os pontos mais polêmicos por meio de medida provisória.

 

O governo enviou a MP 808/2017 ao Congresso Nacional em novembro, mas ela ainda nem começou a tramitar. Sem consenso e com quase mil emendas apresentadas ao texto, nem o relator da comissão especial chegou a ser designado. Sem ter sido votada e transformada em lei, a MP caducou em abril deste ano.

 

Na quarta (23/05/2018), o ministro do Trabalho, Helton Yomura, disse a jornalistas que os novos ajustes para dar mais segurança jurídica à reforma trabalhista devem ser apresentadas em até 15 dias e não precisão ser submetidos à aprovação do Congresso.

 

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – POLÍTICA – clipping eletrônico AASP – 25/05/2018

 

 

 

INTEGRA DA PORTARIA 349 MTb, DE 23/05/2018

(DOU DE 24/05/2018)

 

MTb fixa regras relativas à contratação de autônomo e ao contrato intermitente

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1º A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

 

§ 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

 

§ 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

 

§ 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 5º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

 

Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

 

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

 

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

 

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

 

§ 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.

 

§ 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.

 

§ 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

 

I - locais de prestação de serviços;

 

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

 

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

 

Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.

 

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

 

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

 

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

 

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

 

Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

 

Art. 8º A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.

 

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.