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STF julga constitucional
terceirização de atividade-fim
Plenário finalizou
julgamento de RE e ADPF sobre o tema.
quinta-feira,
30 de agosto de 2018
Obs:-
Importante esclarecer que a decisão do STF relaciona-se a questão da
constitucionalidade de SÚMULA 331 DO TST.
Por
maioria de votos (7 a 4), o STF decidiu pela constitucionalidade da
terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive,
das atividades-fim. O julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 –
sobre o tema foi finalizado nesta quinta-feira, 30, após cinco sessões.
Prevaleceu
o entendimento dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para o
ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho
à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência
e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a
súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma
intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Como
tese de repercussão geral, ficou estabelecido:
"É
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante."
ADPF
324
Na
ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação
Brasileira de Agronegócio questionou a constitucionalidade da interpretação
adotada em decisões da JT, argumentando que o entendimento que restringe a
terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação
das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da
legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Em
seu voto, o ministro Barroso pontuou que a discussão em torno da terceirização
não se trata de "um debate entre progressistas e reacionários", mas
sim, de um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos
trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico. "Num momento em
que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na
informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos
ou apego a dogmas."
Barroso
afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas
pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre
concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. O
ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para
a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação
empregatícia, que existe "com ou sem terceirização".
O
relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. Para Barroso, na terceirização, compete à contratante
verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por
obrigações previdenciárias.
O
ministro propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF: 1) É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e
a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo
descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações
previdenciárias.
O
voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Para
o ministro Alexandre de Moraes, a CF, ao consagrar os princípios de livre
iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a
possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. “Além
de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema
capitalista.”
De
acordo com ele, a terceirização não pode ser confundida com a intermediação
ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos
trabalhistas e previdenciários do trabalhador.
O
ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao uso da terceirização na
atividade-fim, por entender que os custos da mão de obra interferem no
desenvolvimento econômico e na geração de emprego, atingindo o próprio
trabalhador. “Vivemos hoje num mundo globalizado”, afirmou. “Não é mais o mundo
do início do enunciado, de 1986, que dizia respeito às leis específicas da
época”.
Como
exemplo, Toffoli mencionou o caso de empresa estrangeira que decide investir em
determinado país levando em conta o custo do trabalho, e apontou a legislação
trabalhista como causa de interferência no ambiente econômico. “Isso não quer
dizer que temos de ir à precarização das relações de trabalho e à desproteção
do trabalhador. Mas é uma realidade econômica e social que perpassa todos os
países industrializados, e o Brasil é um deles”.
O
ministro Gilmar Mendes afirmou “invejar” quem consegue fazer distinção entre
atividade-meio e atividade-fim. “Penso que são pessoas iluminadas.” Em seu
voto, ele destacou que a prática da terceirização coloca em cheque conceitos
basilares do Direito do Trabalho, tal qual o conhecemos, será preciso,
portanto, refundar o Direito do Trabalho, instaurando novos pontos de
ancoragem, ou no mínimo reformulando seus mais fundamentais conceitos.
RE 958.252
No
julgamento do RE 958.252, o relator, ministro Fux, votou pelo provimento do
recurso da companhia Celulose Nipo-Brasileira e pela reforma da decisão de 2º
grau que proibiu a terceirização das atividades da empresa.
Fux
pontuou que a Constituição, em seu artigo 1º, inciso IV, trata da valorização
social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático
de Direito, sendo que estes princípios estão intrinsecamente conectados, o que
impede a maximização da apenas um deles. O ministro afirmou que a súmula 331 do
TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem
restrição.
Para
ele, as intervenções no poder regulatório na dinâmica da economia devem se
limitar ao mínimo possível, sendo "essencial para o progresso dos
trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos".
Fux
afastou o argumento que a terceirização viola direitos consagrados
constitucionalmente e considerou que as leis trabalhistas continuam a ser de
observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. O ministro
apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de
trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a
redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre
fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de
modificações estruturais.
Seu
voto foi acompanhado pelo ministro Barroso, Alexandre de Mores, Dias Toffoli,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
O
ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Rosa
Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Para
Fachin, a súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da
legalidade ou da livre iniciativa. “Não há violação quando a Justiça do
Trabalho, interpretando a legislação então existente, adota uma das
interpretações possíveis."
O
ministro ressaltou que, embora se possa questionar a inadequação da CLT aos
novos modos de produção, apenas em 2017 o Congresso exerceu sua prerrogativa de
editar leis sobre terceirização. A seu ver, a Justiça do Trabalho não atuou
para vedar a terceirização, mas sim para aferir se a relação de emprego estaria
em conformidade com as regras vigentes à época sobre o tema, que proibiam a
prática na atividade-fim da empresa, admitindo-a apenas em algumas
atividades-meio, como os serviços de vigilância e de limpeza.
Fachin
destacou que os princípios constitucionais devem ser interpretados em conjunto,
não sendo possível que um tenha primazia sobre outro. Segundo ele, a garantia
da livre iniciativa, um dos fundamentos republicanos da Constituição, está
acompanhada, no mesmo patamar de relevância, da necessidade de assegurar o
valor social do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho, ao identificar a
terceirização ilícita de mão de obra, apenas tutelou o que está no texto
constitucional sobre direitos e garantias dos trabalhadores.
A
ministra Rosa Weber também proferiu voto nesse sentido. Ela explicou que a
súmula 331 do TST nasceu como produto de longa consolidação da jurisprudência a
partir da adequação das normas de proteção ao trabalho e da atividade cotidiana
de intermediação de mão de obra por empresa interposta. “O aparato jurídico
desenvolvido na CLT e aperfeiçoado pela Constituição de 1988 foi o que conduziu
ao tratamento jurídico do tema."
Em
seu voto, a ministra apresentou um histórico da legislação relativa à
terceirização no Brasil, destacando a lei 6.019/74, que autorizou a
intermediação de mão de obra em situações específicas, para atender necessidade
transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário
de serviço. Lembrou ainda da lei 8.863/94, que regulou a terceirização na área
de vigilância. Ela destacou que, em relação às contratações realizadas fora do
marco legal, o TST formalizou seu entendimento no enunciado 256, convertido, em
1993, na súmula 331. Esta súmula ampliou a possibilidade da prática para
alcançar outras atividades além das de limpeza e de vigilância, desde que
ausente a relação direta de emprego. Essa conclusão foi extraída, segundo a
ministra, do artigo 9º da CLT, que declara fraudulenta toda atividade que
afaste as normas legais e protetivas consagradas.
A
ministra citou, ainda, que “a rarefação de direitos trabalhistas nas relações
terceirizadas vulnerabiliza os trabalhadores a ponto de os expor, de forma mais
corriqueira, a formas de exploração extremas e ofensivas a seus direitos”.
Hoje,
ao acompanhar entendimento da corrente divergente, o ministro Marco Aurélio
lembrou que a jurisprudência que impede a terceirização de atividade-fim já
vigora há 32 anos. O verbete do TST, disse, “nada mais fez do que cristalizar
longa construção jurídica gestada tanto em sede legal quanto no âmbito da
Justiça do Trabalho”.
O
ministro citou ainda doutrina que defende que a terceirização abala aspectos
essenciais da CLT, no ponto em que inverte a regra geral da indeterminação do
prazo contratual para consagrar a temporalidade, inviabiliza o gozo de férias
por conta da rotatividade e enfraquece as condições de mobilização e
reinvindicação. “Protetivo não é o julgador, não é o TST ou os tribunais
regionais de trabalho, mas a própria legislação trabalhista, e ela não pode ser
fulminada pelo Supremo, que tem o dever de preservar a Constituição”.
INFORMAÇÕES SOBRE AS APDF
nº 324
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL – APDF 324
Origem:
DF - DISTRITO FEDERAL
Relator
Atual: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S):
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG
ADV.(A/S):-
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (22129/PR)
ADV.(A/S)-
MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (15348/PR)
INTDO.(A/S)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROTOCOLO
em 28/08/2014
RESUMO DA AÇÃO:-
Importante destacar que a
matéria objeto da APDF 324. não se refere a questão da Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017, dispõe sobre
as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e/ou
Lei n. 13.467/17, “Lei da Reforma Trabalhista”.
Trata-se
de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida
cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), contra
decisões proferidas na Justiça do Trabalho que aplicam a súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I
– A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III
– Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente[s] a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
– O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V
– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Alega
que as decisões da Justiça do Trabalho, ao restringirem a terceirização de
parte das atividades realizadas por diversas empresas, com fundamento na súmula
331 do Tribunal Superior do Trabalho, violariam o art. 1o, IV, da Constituição
da República, que arrola, como fundamento da República Federativa do Brasil, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Aponta como preceitos
fundamentais ofendidos a liberdade de contratação, a legalidade e a livre
concorrência (art. 5o, caput e II, e art. 170, IV, da CR).
INFORMAÇÕES SOBRE O RE 958252
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
958.252 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE. (S) : CELULOSE NIPO
BRASILEIRA S/A - CENIBRA ADV.(A/S) :DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S)
:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE GUANHÃES
E REGIÃO- SITIEXTRA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A CONSECUÇÃO
DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. ADMISSÃO
PARCIAL.
DECISÃO: Trata-se de
pedidos de admissão no feito na qualidade de amicus curiae, formulados por 40
(quarenta) entidades diversas dentre associações nacionais e internacionais;
entidades sindicais e não-sindicais; sociedades de economia mista; federações e
confederações; grupos de pesquisa e núcleos de prática jurídica universitária,
etc.