LEI Nº 13.767, 18/12/18 – AUSÊNCIAS EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (CLIQUE AQUI)
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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LEGISLAÇÃO
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Sancionada lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018 - Acrescenta ao art. 473 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) o inciso XII, que permite a ausência ao
serviço para realização de exame preventivo de câncer, devidamente
comprovado.
De acordo com a Lei
citada, empregadas ou empregados poderão ausentar-se do trabalho até 03
(três) dias, a cada período de 12 (doze) meses, em caso de
realização de exames preventivos de câncer.
Obs.:- a Lei que acrescentou o
inciso XII no art. 473 da CLT entrou em vigor no dia de sua publicação, ou
seja, 18 de dezembro de 2018, conforme art. 2º.
Consta no citado inciso XII, abaixo transcrito, que as
ausências deverão ser devidamente comprovadas; entendemos que, por ocasião da
ausência, empregada(o) deverão apresentar o atestado médico ou declaração
esclarecendo que a ausência foi em razão de realização de exame preventivo de
câncer para poder usufruir do benefício.
Deverá ser respeitado o
período de 12 (doze) meses de trabalho (inicia-se a partir da publicação da
lei), para o empregado ou empregada
realizar o exame de prevenção (chamamos a atenção no sentido de observar que a lei
cita expressamente exames preventivos de câncer), estabelecendo um limite
de até 03 (três) dias
(consecutivos ou não) de ausência ao trabalho para essa finalidade.
Importante destacar que
o caput do art. 473 diz,
expressamente, que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem
prejuízo do salário, ou seja, as ausências serão em dias de serviço do empregado,
seguidos ou não.
Art.
473
- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude
de casamento
III
- por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira
semana;
IV
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente
comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para
o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei
respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior
VIII - pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a
juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário,
quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja
membro.
X - até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou
companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar
filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a
ausência ao serviço para realização de exame
preventivo de câncer.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O caput
do art.
473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XII:
“Art. 473. .....................................................................................................
XII - até 3 (três) dias,
em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames
preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
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José Roberto
Silvestre
Assessor Jurídico