São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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LEI Nº 13.767, 18/12/18 – AUSÊNCIAS EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (CLIQUE AQUI)

DEPARTAMENTO JURÍDICO

LEGISLAÇÃO

 

Sancionada lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018 - Acrescenta ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o inciso XII, que permite a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer, devidamente comprovado.

De acordo com a Lei citada, empregadas ou empregados poderão ausentar-se do trabalho até 03 (três) dias, a cada período de 12 (doze) meses, em caso de realização de exames preventivos de câncer.

Obs.:- a Lei que acrescentou o inciso XII no art. 473 da CLT entrou em vigor no dia de sua publicação, ou seja, 18 de dezembro de 2018, conforme art. 2º.

Consta no citado inciso XII, abaixo transcrito, que as ausências deverão ser devidamente comprovadas; entendemos que, por ocasião da ausência, empregada(o) deverão apresentar o atestado médico ou declaração esclarecendo que a ausência foi em razão de realização de exame preventivo de câncer para poder usufruir do benefício.

Deverá ser respeitado o período de 12 (doze) meses de trabalho (inicia-se a partir da publicação da lei), para o empregado ou empregada realizar o exame de prevenção (chamamos a atenção no sentido de observar que a lei cita expressamente exames preventivos de câncer), estabelecendo um limite de até 03 (três) dias (consecutivos ou não) de ausência ao trabalho para essa finalidade.

Importante destacar que o caput do art. 473 diz, expressamente, que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário, ou seja, as ausências serão em dias de serviço do empregado, seguidos ou não.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                      

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                      

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                         

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                   

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                     

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                           

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                       

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.  

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.  (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

 

 

LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a

ausência ao serviço para realização de exame

preventivo de câncer.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE

DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei

nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

 

“Art. 473. .....................................................................................................

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

 

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico