“CONCLUIDAS NEGOCIAÇÕES COM SECMESP” (CLIQUE AQUI)
CIRCULAR 003/19
21 de janeiro de 2019.
TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FAVOR DIVULGAR PARA OS Deptºs.: Pessoal, RH, Gestão de
Pessoas, Contabilidade.
Comunicamos que foram
encerradas as negociações coletivas de trabalho com o SECMESP no estado de São
Paulo e celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º
de janeiro de 2019, abaixo as principais alterações e cláusula nova em letras vermelhas.
VIGÊNCIA
Cláusula 1ª. A convenção vigerá de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2019.
REAJUSTAMENTO SALARIAL
Cláusula 2ª. A partir de 1.º de
janeiro 2019 os salários serão
reajustados em 3,8% (três vírgulas oito por
cento), aplicado sobre os salários de 1º de janeiro de 2018, podendo ser compensados os aumentos
legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2018,
excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Parágrafo único. O salário do empregado
admitido ao longo de 2018
receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção
daqueles que tenham paradigmas.
A fórmula e critérios para o
cálculo do reajustamento
proporcional é a seguinte: 3,8% (dividido)
12 (meses) = 0.3166%
(multiplicado) pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de
admissão em 2018 (considerar
como 01 (um) mês trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao obter o resultado da
operação acima, considere apenas uma casa após a vírgula).
ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Cláusula 3ª.
Alterado somente o § 3º abaixo (alteração está grifada)
§ 3.º O
empregado depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e seis) meses do período
total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa causa, terá direito a
receber o benefício de forma proporcional. Não terá direito ao recebimento
proporcional do quinquênio o empregado que pedir demissão do emprego, for
demitido com justa causa ou celebrar acordo na
forma do art. 484-A da CLT.
SALÁRIO NORMATIVO
Cláusula 9ª. A partir de 1.º de janeiro
de 2018 2019 o salário normativo será de R$ 1.150,50 (um mil cento e cinquenta seis reais e cinquenta
centavos) por mês, valor esse
que vigorará até que seja publicada lei do estado de São Paulo
contendo o piso salarial paulista para 2019,
que é estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo, e será praticado o valor
previsto no faixa I da referida lei estadual, caso seja
superior ao valor acima, a partir da data em que entrará em vigor a citada Lei,
e será considerado como salário normativo.
Parágrafo
Único: O SINCOOMED, tão logo seja publicado no Diário Oficial o valor
do salário mínimo paulista, informará às cooperativas médicas a respeito de
providências que deverão adotar para implantar o novo valor, caso seja superior
ao valor previsto no caput desta cláusula, como sendo o salário normativo.
ADIANTAMENTO SALARIAL
Cláusula 10ª. Fica fixado prazo até o 15º
dia útil do mês para pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30%
e 50% (trinta e cinquenta por cento) da remuneração do mês.
Parágrafo único:-
qualquer alteração nas datas habituais de pagamento de salário ou adiantamento
ao empregado, deverá ser comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima
de 03 (três) meses, devendo ser justificada comprovadamente a necessidade da
mudança da data de pagamento.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
Cláusula 19ª. As cooperativas fornecerão a seus empregados,
mensalmente, demonstrativos de
pagamentos de salários e adiantamento,
através de documento físico ou eletrônico,
desde que assegurem inviolabilidade e acesso por senha personalizada caso
o documento seja fornecido por meio eletrônico.
parágrafo único: -
no documento físico ou eletrônico deverá constar: o nome do empregado e
o período a que se referem os pagamentos e em que se discriminem as
importâncias pagas a título de salário, horas extras, adiantamento quinzenal,
adicionais e outros títulos remuneratórios e em que figurem, igualmente
discriminados, todos os descontos efetuados, bem como o valor do FGTS a
ser depositado.
VALE-REFEIÇÃO
Cláusula 20ª ...
Acrescentado o §
4º na cláusula 20ª com a seguinte redação:
§4º - Se a
cooperativa empregadora fornece, por liberalidade, vale-refeição e também
vale-alimentação, ficará obrigada a fornecer somente o vale-alimentação por ocasião
das férias do empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula 21ª. Aos empregados que perceba salário
até UMA vez o salário normativo
previsto na cláusula 9ª será concedido o vale-transporte gratuito.
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA NA RESCISÃO
Cláusula 26ª. Prorrogar-se-á a assistência
médico-hospitalar por 20 (vinte) dias corridos,
após o término do aviso prévio ao empregado demitido sem justa causa, com mais
de um ano de serviços prestados à cooperativa, e aos seus parentes, na forma do
parágrafo primeiro da cláusula anterior, já inscritos à época da demissão,
somente para os casos de urgência e/ou emergência a serem definidos em adendo
àquele contrato.
EMPREGADOS EM VIAS DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Cláusula 32ª. Ficam assegurados o emprego
e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o
pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos
empregados que comprovadamente:
estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional e que
contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na cooperativa;
estiverem no máximo a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à
aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional e que
contem com o mínimo de 10 (dez) anos na cooperativa.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º não sofreram
alterações.
DESCONTOS -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Cláusula 44ª. As cooperativas descontarão dos
empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição
assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como
base de cálculo a remuneração paga no mês de fevereiro de 2019.
§ 1º. - Fica acordado entre as partes que será
considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da
contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do
empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio,
daqueles que o recebem.
§ 2º. O desconto a que se refere o
caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo
que a primeira parcela será
descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2019 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2019 e a segunda parcela será
descontada quando do pagamento da remuneração de março de 2019 e repassada até o 5º dia útil do mês de abril de 2019 diretamente ao
Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada.
§ 3º. As cooperativas, em 15 (quinze)
dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação
dos empregados que sofreram o desconto, na qual será discriminado a remuneração
e o desconto de cada um.
§ 4º. A falta de recolhimento dos
descontos nos prazos previstos no §
2º desta cláusula, submeterá
às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês
de atraso, acrescida da correção monetária.
§ 5º. Fica assegurado aos empregados não associados o direito
de oposição ao desconto desta
contribuição, que deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele
assinada entregue ao departamento de pessoal da empregadora até o dia 20/02/2019, observando-se os prazos e critérios estabelecidos no parágrafo segundo
desta cláusula, e a empregadora encaminhará uma cópia desta carta ao
SECMESP até 10 (dez) dias consecutivos
da data de encerramento para o recebimento da referida carta.
CLÁUSULA NOVA – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
As cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores
na modalidade de contrato de trabalho intermitente, conforme § 3º do art. 443
da CLT, concederão vale-alimentação ou vale-refeição proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
§ 1º - as cooperativas que optarem pela contratação de
trabalhadores na modalidade de contrato de trabalho intermitente previsto no §
3º do art. 443 da CLT, disponibilizará assistência médico-hospitalar em
co-participação somente para o empregado, caso tenha interesse.
§2º - as
cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade de
contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT,
calcularão a Participação nos Resultados prevista nesta CCT na proporção dos
dias efetivamente trabalhados.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
CCT/2019, em breve estará disponível no site www.sincoomed.org.br
Atenciosamente,
Dilson Lamaita
Miranda – Diretor Presidente