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“CONCLUIDAS NEGOCIAÇÕES COM SECMESP” (CLIQUE AQUI)

 

CIRCULAR 003/19

 

 

 

21 de janeiro de 2019.

 

 

 

TODAS AS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

FAVOR DIVULGAR PARA OS Deptºs.: Pessoal, RH, Gestão de Pessoas, Contabilidade.

 

Comunicamos que foram encerradas as negociações coletivas de trabalho com o SECMESP no estado de São Paulo e celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º de janeiro de 2019, abaixo as principais alterações e cláusula nova em letras vermelhas.

 

 

 

VIGÊNCIA

 

Cláusula 1ª. A convenção vigerá de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

 

 

 

REAJUSTAMENTO SALARIAL

 

Cláusula 2ª. A partir de 1.º de janeiro 2019 os salários serão reajustados em 3,8% (três vírgulas oito por cento), aplicado sobre os salários de 1º de janeiro de 2018, podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

 

Parágrafo único. O salário do empregado admitido ao longo de 2018 receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.

 

 

 

A fórmula e critérios para o cálculo do reajustamento proporcional é a seguinte: 3,8% (dividido) 12 (meses) = 0.3166% (multiplicado) pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão em 2018 (considerar como 01 (um) mês trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao obter o resultado da operação acima, considere apenas uma casa após a vírgula).

 

 

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Cláusula 3ª.

 

Alterado somente o § 3º abaixo (alteração está grifada)

 

§ 3.º    O empregado depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e seis) meses do período total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa causa, terá direito a receber o benefício de forma proporcional. Não terá direito ao recebimento proporcional do quinquênio o empregado que pedir demissão do emprego, for demitido com justa causa ou celebrar acordo na forma do art. 484-A da CLT.

 

 

 

SALÁRIO NORMATIVO

 

Cláusula 9ª. A partir de 1.º de janeiro de 2018 2019 o salário normativo será de R$ 1.150,50 (um mil cento e cinquenta seis reais e cinquenta centavos) por mês, valor esse que vigorará até que seja publicada lei do estado de São Paulo contendo o piso salarial paulista para 2019, que é estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo, e será praticado o valor previsto no faixa I da referida lei estadual, caso seja superior ao valor acima, a partir da data em que entrará em vigor a citada Lei, e será considerado como salário normativo.

 

 Parágrafo Único: O SINCOOMED, tão logo seja publicado no Diário Oficial o valor do salário mínimo paulista, informará às cooperativas médicas a respeito de providências que deverão adotar para implantar o novo valor, caso seja superior ao valor previsto no caput desta cláusula, como sendo o salário normativo.

 

 

 

 

 

ADIANTAMENTO SALARIAL

 

 

 

Cláusula 10ª. Fica fixado prazo até o 15º dia útil do mês para pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30% e 50% (trinta e cinquenta por cento) da remuneração do mês.

 

Parágrafo único:- qualquer alteração nas datas habituais de pagamento de salário ou adiantamento ao empregado, deverá ser comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima de 03 (três) meses, devendo ser justificada comprovadamente a necessidade da mudança da data de pagamento.

 

 

 

DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS

 

Cláusula 19ª. As cooperativas fornecerão a seus empregados, mensalmente, demonstrativos de pagamentos de salários e adiantamento, através de documento físico ou eletrônico, desde que assegurem inviolabilidade e acesso por senha personalizada caso o documento seja fornecido por meio eletrônico.

 

parágrafo único: - no documento físico ou eletrônico deverá constar:  o nome do empregado e o período a que se referem os pagamentos e em que se discriminem as importâncias pagas a título de salário, horas extras, adiantamento quinzenal, adicionais e outros títulos remuneratórios e em que figurem, igualmente discriminados, todos os descontos efetuados, bem como o valor do FGTS a ser depositado.

 

 

 

VALE-REFEIÇÃO

 

Cláusula 20ª ...

 

Acrescentado o § 4º na cláusula 20ª com a seguinte redação:

 

§4º - Se a cooperativa empregadora fornece, por liberalidade, vale-refeição e também vale-alimentação, ficará obrigada a fornecer somente o vale-alimentação por ocasião das férias do empregado.

 

 AUXÍLIO TRANSPORTE

 

Cláusula 21ª. Aos empregados que perceba salário até UMA vez o salário normativo previsto na cláusula 9ª será concedido o vale-transporte gratuito.

 

 CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NA RESCISÃO

 

Cláusula 26ª. Prorrogar-se-á a assistência médico-hospitalar por 20 (vinte) dias corridos, após o término do aviso prévio ao empregado demitido sem justa causa, com mais de um ano de serviços prestados à cooperativa, e aos seus parentes, na forma do parágrafo primeiro da cláusula anterior, já inscritos à época da demissão, somente para os casos de urgência e/ou emergência a serem definidos em adendo àquele contrato. 

 

EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Cláusula 32ª. Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão, o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que comprovadamente:

 

  1. estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional e que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na cooperativa;

  2. estiverem no máximo a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na cooperativa.

 Os parágrafos 1º, 2º e 3º não sofreram alterações.

 

DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

Cláusula 44ª. As cooperativas descontarão dos empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a remuneração paga no mês de fevereiro de 2019

 

§ 1º. - Fica acordado entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio, daqueles que o recebem. 

 

§ 2º. O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de fevereiro de 2019 e repassada até o  dia útil do mês de março de 2019 e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de março de 2019 e repassada até o 5º dia útil do mês de abril de 2019 diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele designada. 

 

§ 3º.  As cooperativas, em 15 (quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao Sindicato Profissional relação dos empregados que sofreram o desconto, na qual será discriminado a remuneração e o desconto de cada um. 

 

§ 4º. A falta de recolhimento dos descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula, submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária. 

 

§ 5º. Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto desta contribuição, que deverá ser exercido mediante carta de próprio punho e por ele assinada entregue ao departamento de pessoal da empregadora até o dia 20/02/2019, observando-se os prazos e critérios estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusulae a empregadora encaminhará uma cópia desta carta ao SECMESP até 10 (dez) dias consecutivos da data de encerramento para o recebimento da referida carta. 

 

CLÁUSULA NOVA – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

 

As cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade de contrato de trabalho intermitente, conforme § 3º do art. 443 da CLT, concederão vale-alimentação ou vale-refeição proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

 

§ 1º - as cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade de contrato de trabalho intermitente previsto no § 3º do art. 443 da CLT, disponibilizará assistência médico-hospitalar em co-participação somente para o empregado, caso tenha interesse.

 

§2º - as cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade de contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT, calcularão a Participação nos Resultados prevista nesta CCT na proporção dos dias efetivamente trabalhados.

 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

 CCT/2019, em breve estará disponível no site www.sincoomed.org.br

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

Dilson Lamaita Miranda – Diretor Presidente